DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO PEDROSA DOS REIS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no Habeas Corpus n. 1.0000.25.218212-6 /000.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, tendo a custódia convertida em preventiva (fls. 17/19) e denunciado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 24/26).<br>Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 29/44).<br>Relata o Impetrante que o paciente foi preso em flagrante em 18/06/2025, em Varzelândia/MG, ao desembarcar de ônibus procedente de São Paulo, após operação policial que foi baseada em denúncia anônima.<br>Afirma que na fase policial, sem a presença de advogado, o paciente prestou declarações que foram utilizadas como fundamento da acusação, no entanto, durante a Audiência de Instrução e Julgamento, com assistência técnica, o paciente retratou-se expressamente, declarando que não confirma o que foi declarado na delegacia, que não leu seu depoimento, que estava desacompanhado de advogado, que os policiais não o deixaram ligar para advogado e que sofreu pressão psicológica para confessar (fl. 03).<br>Destaca que, em sua nova versão judicial, o pacientem teria afirmado que não era proprietário das drogas apreendidas e somente as transportou mediante o pagamento de R$1.500,00 (mil e quinhentos) reais e que teria sido a primeira vez que teria praticado tal conduta.<br>Defende que a retratação em juízo não apenas demonstra os vícios na obtenção da confissão inicial, mas também revela a verdadeira natureza da conduta do paciente: mero transportador ocasional, sem propriedade das drogas, em primeira experiência motivada por necessidade econômica (fl. 06).<br>Assevera que o paciente atuou como típica "mula do tráfico", caracterizada pelo transporte ocasional, ausência de propriedade das substâncias, motivação econômica pontual de R$ 1.500,00, função secundária na cadeia do tráfico e vulnerabilidade social demonstrada pelas testemunhas (fls. 07/08).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva, ainda que fixadas medidas cautelares alternativas.<br>Liminar indeferida (E-STJ fls. 73-75).<br>Informações prestadas (E-STJ fls. 80/112).<br>Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo reconhecimento da perda do objeto (E-STJ fls. 116-118).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020).<br>O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.<br>Nesse contexto, apesar de se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, considerando as alegações expostas na inicial, passo a analisar a ocorrência de eventual ilegalidade passível de conhecimento de ofício.<br>No caso, consoante se extrai do andamento processual, sobreveio sentença condenando o paciente pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) a 5 (cinco) anos de reclusão em regime semiaberto e negado o direito de recorrer em liberdade.<br>Desse modo, considerando a superveniência de novo título judicial a embasar a segregação do paciente, eventual constrangimento ilegal deverá ser submetido à análise do Tribunal de Origem, sob pena de indevida supressão de instância por esta e. Corte Superior.<br>Por tanto, inexiste flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem, visto que se trata de novo título judicial a respaldar a prisão do réu. Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MODIFICAÇÃO DO ATO COATOR DE SUPOSTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO . PERDA DE OBJETO. 1. A superveniência de sentença condenatória implica a perda de objeto de habeas corpus (e do recurso ordinário correspondente) tirado da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, haja vista a alteração do título (e eventual ato coator) que interfere na liberdade de locomoção. Precedentes . 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal aponta que, para cada ato coator, é necessária uma impetração de habeas corpus, não se admitindo aglutinação ou transformação, ainda que para fins de economia processual ou celeridade. 3. A concessão de habeas corpus ex officio é faculdade atribuída ao julgador, não justificando a interposição recursal . 4. Agravo regimental não provido.<br>(STJ - AgRg no RHC: 192580 SP 2024/0012572-4, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 02/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS (18,840KG DE COCAÍNA). SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA . PERDA DE OBJETO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NOVOS FUNDAMENTOS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA . GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVANTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO NÃO PROVIDO . I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. 2 . A sentença condenatória foi proferida em 20/8/2024, evidenciando a perda de objeto do habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se a 3 . A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória prejudica o habeas corpus, constituindo novo título que altera o cenário fático-probatório quanto às ilegalidades probatórias suscitadas pela defesa.4. Verificar se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante, condenado por tráfico de drogas, com base na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. III . RAZÕES DE DECIDIR3. A superveniência de sentença condenatória constitui novo título que prejudica o habeas corpus impetrado anteriormente, alterando o cenário fático-probatório e justificando a perda de objeto da impetração, conforme jurisprudência do STJ e STF. 4. Ainda que não houvesse a prejudicialidade pelo novo título, a sentença condenatória fundamenta a manutenção da prisão preventiva nos requisitos do art . 312 do CPP, destacando a gravidade do crime de tráfico de drogas e seu impacto social, que justificam a custódia para garantia da ordem pública. 5. O fato de o réu ter permanecido preso durante toda a instrução processual e a ausência de alteração nas circunstâncias que fundamentaram a prisão preventiva reforçam a necessidade da medida, especialmente para assegurar a aplicação da lei penal. 6 . A reavaliação das razões que justificam a prisão cautelar demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável na estreita via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO7. Agravo regimental desprovido .<br>(STJ - AgRg no HC: 932831 SC 2024/0281054-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2024).<br>Nesse sentido, com o advento do novo título judicial, houve a perda superveniente do objeto do recurso.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>EMENTA