DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FERNANDO SIQUEIRA COBO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS na Apelação Criminal n. 1.0000.24.485801-5/001, em acórdão assim ementado (fl. 39):<br>APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DA DEFESA - CONCESSÃO DO PRIVILÉGIO - IMPOSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - CONCESSÃO DA ISENÇÃO DA PENA DE MULTA - ARGUMENTO IMPROCEDENTE - DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Uma vez comprovado que o réu estava exercendo a traficância com habitualidade, se dedicando às atividades criminosas, especificamente, ao transporte intermunicipal de drogas, não faz jus ao privilégio previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06. 2. A pena de multa faz parte do tipo penal, compõe o preceito secundário e guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, sendo efeito principal da condenação e sua isenção fere o Princípio da Legalidade. 3. Se o réu está sendo assistido pela Defensoria Pública, não faz jus à isenção das custas processuais, mas sim à concessão da gratuidade da justiça, com a suspensão do pagamento das custas processuais, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Recurso improvido.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 666 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Alega que houve indevida exasperação da pena-base em razão da quantidade de drogas apreendidas, que totalizou 1.983 kg de maconha e 183,76 g de cocaína, além de que a decisão não considerou adequadamente as circunstâncias judiciais favoráveis ao paciente.<br>Sustenta que a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi indevidamente afastada, com base apenas na quantidade de drogas e na suposição de que o paciente se dedicava a atividades criminosas, sem fundamentação concreta.<br>Afirma que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não integra organização criminosa, sendo considerado "mula" em sua primeira viagem com drogas.<br>Destaca que a fixação do regime inicial fechado foi baseada exclusivamente na quantidade de drogas, em contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que não admite a gravidade abstrata do delito como fundamento para regime mais gravoso.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que a pena do paciente seja redimensionada nos termos delineados na impetração<br>O Tribunal impetrado apresentou as informações requisitadas nas fls. 112-114.<br>O Juízo sentenciante apresentou as informações na fl. 134.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento do writ (fls. 139-146).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua defesa.<br>Passarei, assim, ao exame das razões deste writ.<br>Sobre o pedido de revisão da dosimetria da pena, é importante salientar que jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao entendimento de que a fixação da pena-base deve ser definida discricionariamente pelo julgador, em observância às peculiaridades do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o índice de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>2. Uma vez que foram apontados argumentos concretos e idôneos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com fundamento nas circunstâncias do crime, nos maus antecedentes do acusado e na relevante quantidade de drogas - em consonância, aliás, com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 -, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo discricionário feito pela instância de origem para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 898.677/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA DA PENA. NÃO HÁ FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a exclusão da valoração negativa dos vetores dos antecedentes e das circunstâncias do crime, em condenação por roubo majorado.<br>2. O agravante foi condenado a 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 21 dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.<br>3. A Defesa alegou que a exasperação da pena-base pela negativação de circunstância inerente ao tipo penal e o reconhecimento de maus antecedentes pautados em condenações extintas violam o princípio da proporcionalidade e o direito ao esquecimento.<br>II. Questão em discussão<br>4. A discussão envolve a análise da legalidade da exasperação da pena-base em razão da negativação dos antecedentes e circunstâncias do crime.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>6. A valoração de maus antecedentes é válida quando a condenação anterior foi extinta em período inferior a 10 anos antes do novo delito.<br>7. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.<br>8. A exasperação da pena-base em razão da negativação das circunstâncias do crime está fundamentada no contexto em que o delito foi praticado, não havendo flagrante ilegalidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A valoração de maus antecedentes é válida quando a condenação anterior foi extinta em período inferior a 10 anos antes do novo delito. 2. A dosimetria da pena é discricionária e revisável apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º-A, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018;<br>STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 710.060/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.12.2021.<br>(AgRg no HC n. 959.552/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>O Juízo de origem, ao fixar a pena-base do paciente, consignou (fls. 65-66):<br>Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei 11.343/06, no tocante à culpabilidade, a conduta do réu é reprovável, mas normal à espécie, pois inserida no próprio tipo, não podendo ser considerada desfavorável. O réu possuía bons antecedentes na época do crime. Não há nos autos elementos que possibilitem averiguar a conduta social do réu, razão pela qual não pode ser tida em seu desfavor. De igual modo, não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. O motivo já é punido pela própria tipicidade e previsão do tráfico, de acordo com a objetividade jurídica do delito. Verifico que o crime foi cometido em circunstâncias anormais, diante da comprovação da intermunicipalidade, pois o réu trouxe as drogas de Uberaba/MG, ou de Araxá/MG, segundo a sua versão, para comércio de São Gotardo/MG 1 . O crime não trouxe consequências extrapenais anormais. Não há que se falar em comportamento da vítima para o delito em questão. A quantidade (1.983 kg de maconha e 183,76 g de cocaína) e a natureza (cocaína) das substâncias apreendidas devem ser sopesadas em desfavor do acusado.<br>Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, todas favoráveis ao réu, com exceção das circunstâncias do crime, da quantidade de drogas e da natureza da maconha, atento ao termo médio entre o máximo e o mínimo de penas cominadas ao tráfico, fixo a pena-base em 8 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa.<br>Consoante se retira dos argumentos expendidos pelo Juízo sentenciante, a exasperação da pena-base se deu em razão das circunstâncias anormais do delito, pois comprovada a intermunicipalidade da prática delitiva, além de se considerar a grande quantidade de substâncias apreendidas, bem como a qualidade dos entorpecentes, não havendo qualquer ilegalidade na fundamentação utilizada, tendo em vista que se trata de quantidade exacerbada de substâncias, as quais devem ser levadas em conta na fixação da pena, especialmente diante da nocividade e alcance nas comunidades mais vulneráveis.<br>Vale destacar que não há qualquer ilegalidade na aplicação da pena, utilizando-se o intervalo da pena mínima e máxima prevista para o delito.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. DOSIMETRIA. CONTROLE. PROPORCIONALIDADE. MOTIVAÇÃO E QUANTIDADE DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Código Penal não estabelece parâmetros de aumento a serem aplicados na primeira fase da dosimetria, de maneira que o magistrado pode atribuir a cada circunstância judicial certa quantidade de pena ou uma fração, a incidir sobre o mínimo legal ou sobre o intervalo entre esse limite e o máximo de reprimenda total prevista para o crime.<br>2. Em caso de mais de uma fração, definidas pelo magistrado a partir da valoração negativa das vetoriais, não há critérios predefinidos para o cômputo, uma vez que podem incidir separadamente sobre a mesma base de cálculo para posterior soma dos valores resultantes ou cumulativamente, de maneira que o produto de uma operação é base de cálculo para a próxima.<br>3. Em qualquer hipótese, o único critério de sindicabilidade da dosimetria é a proporcionalidade entre a motivação idônea e o montante acrescido à reprimenda.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 908.336/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Portanto, não há qualquer reparo a ser realizado na pena-base.<br>O afastamento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi fundamentado pelo Tribunal local, nos seguintes termos (fls. 47-49):<br>Essas foram as provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, das quais se depreendem que o Apelante praticava o transporte de drogas entre cidades do Estado de Minas Gerais com habitualidade, pelos fatos e fundamentos que passo a expor.<br>O réu foi preso na posse de significativa quantidade de drogas variadas, quais sejam, 1.983g (mil novecentos e oitenta e três gramas) de Cannabis sativa L, popularmente conhecida como maconha, 83,24g (oitenta e três gramas e vinte e quatro centigramas) de cocaína e 100,52g (cem gramas e cinquenta e dois centigramas) de cocaína, na forma de crack.<br>Os policiais militares, em juízo, foram unânimes em dizer que estavam realizando uma blitz de rotina e abordaram o veículo do Apelante que demostrou nervosismo e sudorese. A princípio, o réu disse não ter nada de ilícito no veículo, todavia, durante as buscas foi apreendida as drogas acima citadas. Segundo os militares, o Apelante confirmou que estaria transportando as drogas de Uberaba com destino a São Gotardo e Tiros, estando as drogas embaladas e separadas pelas alcunhas de - "Paulista" e "David", suspeitos de tráfico de drogas e até mesmo de integrar uma organização criminosa - PCC (Primeiro Comando da Capital).<br>O policial militar Ronaldo Fabrício frisou que o Apelante alegou no momento da abordagem que estava trabalhando com transporte de drogas.<br>Para além disso, na Delegacia, o réu confirmou que:<br>QUE PERGUNTADO se já fez esse tipo de transporte outras vezes RESPONDEU "sim, raramente", conforme se expressa. QUE não sabe precisar quantas às vezes. QUE tem pouco tempo que fez o mesmo transporte, não se recorda quando foi a última vez.<br>(..)<br>Assim, "dedicar-se à atividade criminosa" significa o caráter habitual com que o agente procede no exercício de uma específica e ilegal atividade: a criminalidade.<br>A dedicação à atividade criminosa, na espécie, é aferida por elementos de provas contextualizados, do contrário, apenas se exigiria a primariedade e bons antecedentes para a concessão do benefício em comento. Atente-se que se trata de "dedicação" à atividade criminosa e não a taxação como "criminoso".<br>Neste contexto, a meu ver, o Apelante se dedicava à traficância com habitualidade, especificamente ao transporte de drogas, ante as circunstâncias acima explicitadas, somadas ainda que o fato de estar na posse de significativa quantidade de drogas variadas demonstra se uma pessoa de confiança na atividade de traficância.<br>A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial.<br>Na oportunidade, foi ressalvada a possibilidade de valoração de tais elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso, ainda que sejam os únicos elementos aferidos e desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena.<br>Na hipótese, diferentemente do que alega a defesa, as instâncias ordinárias avaliaram concretamente indícios de que o paciente se dedicava às atividades criminosas, consubstanciados não somente pela quantidade de substâncias aprendidas, mas também pela própria confissão do paciente em sede extrajudicial, indicando que já teria realizado o transporte de entorpecentes outras vezes.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade nos argumentos utilizados pelas instâncias ordinárias e rever as razões que levaram à conclusão adotada, demandaria reexame dos fatos e provas dos autos, providência incabível na via estreita do habeas corpus.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISAO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.<br>2. Extrai-se dos autos que a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada com base em elementos concretos e idôneos para indicar a dedicação à atividade criminosa da agravante, demonstrando o legítimo exercício da discricionariedade, que não ultrapassou os limites da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior veda o afastamento do redutor do tráfico privilegiado com base exclusiva na quantidade de drogas, mas admite sua exclusão quando presentes outros elementos concretos, que indiquem a dedicação do agente à atividade criminosa, da forma como devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.006.971/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 5 anos de reclusão, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal para reanálise de matéria já transitada em julgado.<br>3. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão de dosimetria da pena e aplicação de minorante do tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória.<br>5. O habeas corpus não é a via adequada para apreciação de alegações que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, como a negativa de autoria ou a pretensão de desclassificação.<br>6. A dosimetria da pena foi fundamentada pelas instâncias ordinárias com base em elementos que indicam a dedicação à atividade criminosa, inviabilizando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. Não é cabível habeas corpus em substituição à revisão criminal para reanálise de matéria já transitada em julgado. 2. O habeas corpus não se presta para reexame de provas ou revisão de dosimetria da pena quando as instâncias ordinárias fundamentaram a condenação com base em elementos suficientes".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 815.458/RS, Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe 25/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 832.501/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1º/9/2023.<br>(HC n. 994.389/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. INTERESTADUALIDADE COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL<br>NÃO PROVIDO.1. Quanto à minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ficou demonstrado que as instâncias ordinárias - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, notadamente ao tráfico de drogas.2. Assim, uma vez que foi concretamente fundamentada a impossibilidade de incidência do referido redutor, não há nenhum fato novo e relevante que seja capaz de alterar o posicionamento adotado pela decisão ora agravada.3. Além disso, imperioso salientar que, para entender de modo diverso e afastar a conclusão de que o paciente se dedicaria a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>4. Este Superior Tribunal possui o entendimento de que, para a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no inciso V do art. 40 da Lei de Drogas, é irrelevante que haja a efetiva transposição da divisa interestadual pelo agente, sendo suficiente, para a configuração da interestadualidade do delito, que haja a comprovação de que a substância tinha como destino localidade em outro Estado da Federação.<br>5. Evidenciado, no caso, que a substância entorpecente seria transportada para outra unidade da Federação, consoante a prova testemunhal e documental descrita no julgado, mostra-se devida a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no inciso V do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, ainda que não tenha havido a efetiva transposição da fronteira interestadual.6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 929.102/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>Inexiste, portanto, flagrante ilegalidade a ser reconhecida.<br>Ante o exposto, não conheço d o habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA