DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAURICIO PEREIRA MACIEL, alegando constrangimento ilegal por parte do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL na Apelação Criminal n. 5000861-12.2023.8.21.0105.<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado às penas de 01 ano e 08 meses de reclusão e 167 dias-multa, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>A impetrante sustenta que a busca pessoal do paciente foi realizada sem a observância dos preceitos legais, pois não houve fundada suspeita constatada previamente à abordagem policial, sendo insuficiente a menção ao suposto nervosismo ou tentativa de fuga ao avistar a guarnição, contrariando o disposto nos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal, e artigo 244 do Código de Processo Penal.<br>Afirma que a justificativa apresentada pelos agentes acerca da reação do paciente à aproximação da guarnição é demasiadamente subjetiva e não caracteriza a fundada suspeita exigida pelo ordenamento jurídico para justificar a busca pessoal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para declarar a ilegalidade da abordagem pessoal realizada e anular as provas dela decorrentes, absolvendo-se o paciente.<br>O pedido liminar foi indeferido nas fls. 201-202.<br>O Tribunal impetrado apresentou informações na fl. 213.<br>O Juízo sentenciante apresentou as informações requisitadas às fls. 238-245.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento do writ (fls. 250-253).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua defesa.<br>Passarei, assim, ao exame das razões deste writ.<br>A jurisprudência deste colegiado vem se consolidando e evoluindo para estabelecer balizas bem delineadas à realização das buscas pessoais e à sua validade jurídica.<br>No âmbito do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça traçou requisitos mínimos para a validade de tal expediente.<br>Nesse sentido, foi estabelecida a exigência de fundada suspeita (justa causa) para a realização da busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, "baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência".<br>Ainda, fixou-se a exigência da chamada referibilidade da medida, ou seja, sua vinculação a uma das finalidades legais traçadas no art. 244 do CPP, notadamente "quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". O objetivo é impedir "abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações". Por tal motivo, "buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória" não satisfazem tais exigências.<br>Assentou-se, no citado leading case, que (i) informações de fontes não identificadas (como as denúncias anônimas) e (ii) intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta (como aquelas apoiadas exclusivamente no tirocínio policial ou a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos) não preenchem o standard probatório exigido.<br>O encontro posterior (descoberta casual) de objetos ilícitos não convalida a busca realizada fora dos parâmetros assinalados para a exigência da fundada suspeita, que deve ser prévia. A violação de tais parâmetros legais resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida (art. 157 do CPP), bem como daquelas que dela decorrerem em relação de causalidade (§1º do mesmo dispositivo).<br>No HC 774.140/SP, de relatoria do Min. Rogerio Schietti, decidiu-se que os antecedentes da pessoa, por si sós, não configuram fundamentação idônea para a busca pessoal (grifamos):<br>4. Descartado esse elemento inidôneo e irrelevante, o simples fato de o acusado ter um antecedente por tráfico (na verdade, uma ação penal ainda em andamento na ocasião, por crime supostamente praticado dois anos antes), por si só, não autorizava a busca pessoal, tampouco a veicular, porquanto desacompanhado de outros indícios concretos de que, naquele momento específico, o réu trazia drogas em suas vestes ou no automóvel.<br>5. Admitir a validade desse fundamento para, isoladamente, autorizar uma busca pessoal, implicaria, em última análise, permitir que todo indivíduo que um dia teve algum registro criminal na vida seja diuturnamente revistado pelas forças policiais, a ensejar, além da inadmissível prevalência do "Direito Penal do autor" sobre o "Direito Penal do fato", uma espécie de perpetuação da pena restritiva de liberdade, por vezes até antes que ela seja imposta, como na hipótese dos autos, em que o processo existente contra o réu ainda estava em andamento. Isso porque, mesmo depois de cumprida a sanção penal (ou até antes da condenação), todo sentenciado (ou acusado ou investigado) poderia ser eternamente detido e vasculhado, a qualquer momento, para "averiguação" da sua conformidade com o ordenamento jurídico, como se a condenação criminal (no caso, frise-se, a mera existência de ação em andamento) lhe despisse para todo o sempre da presunção de inocência e lhe impingisse uma marca indelével de suspeição.<br>A fórmula "local conhecido pelo comércio de entorpecentes" traduz, em realidade, suspeição genérica existente sobre situações (v. supra), proscrita pelos precedentes citados, que não poderia ser suficiente, por si só, à realização da diligência intrusiva sob pena de legitimar uma verdadeira zona de exceção às garantias individuais em territórios assim classificados.<br>Anoto, por outro lado, que este colegiado definiu, no HC 877.943/MS, de relatoria do Min. Rogerio Schietti, que podem não denotar a fundada suspeita, por si sós, reações sutis como (i) o olhar ou desvio de olhar; (ii) levantar ou sentar; (iii) andar ou parar de andar; (iv) mudar a direção ou o passo. Entretanto, no mesmo julgamento, se considerou (grifamos):<br>fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial não configura, por si só, flagrante delito, nem algo próximo disso para justificar que se excepcione a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. Trata-se, todavia, de conduta intensa e marcante que consiste em fato objetivo - não meramente subjetivo ou intuitivo -, visível, controlável pelo Judiciário e que, embora possa ter outras explicações, no mínimo gera suspeita razoável, amparada em juízo de probabilidade, sobre a posse de objeto que constitua corpo de delito (conceito mais amplo do que situação de flagrante delito).<br>Em outros casos, como no AgRg no HC n. 846.939/SP, com relatoria para o acórdão do Min. Rogerio Schietti, a evasão do acusado avistado em ponto de tráfico de drogas em posse de uma sacola, ao ver a guarnição policial, também foi apta a considerar ultrapassado o mero subjetivismo e indicativo da "existência de fundada suspeita de que a sacola contivesse substâncias entorpecentes e de que o réu estivesse na posse de mais objetos relacionados ao crime".<br>Diante do panorama jurisprudencial atual sobre a matéria, passo à análise do caso concreto.<br>O Tribunal de Justiça local, ao analisar a preliminar aventada no recurso pelo paciente, enfatizou (fls. 11-17 - grifamos):<br>Adianto que rejeito a preliminar aventada e, no mérito, nego provimento ao apelo.<br>Com efeito, a preliminar e a matéria de mérito já foram devidamente apreciadas pelo digno magistrado de origem, Dr. JOAO GILBERTO ENGELMANN, motivo pelo qual peço-lhe vênia a fim de reproduzir parcialmente sua decisão, adotando-a como razões de decidir, evitando-se desnecessária tautologia (evento 60, SENT1):<br>"(..)<br>2.1 Nulidade da abordagem e da droga apreendida<br>Sustenta a defesa que não havia razões para que o réu fosse abordado pelos policiais militares, razão por que postulou a decretação de nulidade da apreensão dos estupefacientes.<br>(..)<br>No ponto, é o caso de analisar as declarações prestadas pelos policiais militares que conduziram a ocorrência.<br>O policial Cristiano, em juízo, declarou:<br>J: Essa audiência é sobre um fato, aconteceu no dia 5 de dezembro de 2022, por volta do meio-dia e 50, na rua Fiorito Servieri, bairro Chácara, aqui em Ibirubá, em que foi apreendido uma quantidade de 19,7 gramas de cocaína. Foi apreendido com o senhor Maurício Pereira Marciel, vocês que estavam em um patrulhamento de rotina, avistaram os dois indivíduos que fugiram em direção ao Matagal, nas proximidades onde foi apreendida a droga. O senhor<br>T: Sim, senhor. Foi o que o senhor relatou, né  Estava no patrulhamento, avistamos o Paulo Iuri e o Maurício, prenderam o furo, conseguimos lograr êxito e abordar o Maurício. Foi encontrado com o mesmo aí: Duas buchas, uma maior, de 19 gramas, e uma menor, de 0,7. Ele nos comunicou que tinha pego com o Cauã, que é o vulgo Cacá, para vender lá na Chacara.<br>J: Ok. Ministério Público <br>MP: Boa tarde. Quando vocês encontraram essa droga com o Maurício, já deve ter contado para o doutor, mas vocês já tinham informações anteriores a essa abordagem, no sentido de que o Maurício estava traficando <br>T: Não, só tinha do Paulo Iuri, do Maurício, não tinha conhecimento não.<br>MP: Certo. O senhor disse que ele falou para vocês. Ele disse que tinha pego essa droga de quem ainda <br>T: É do Cauã, né  Que é o vulgo cacá.<br>MP: E ele disse que ele tinha pego essa droga para a venda  T: Para a venda.<br>MP: Não se mostrou como o usuário ou o senhor, por exemplo, tem alguma informação de que ele possa ser usuário <br>T: Até o momento, eu nem sabia que ele era usuário e nem que ele era.. Em tese, o traficante que ele ia pegar a droga para vender, ele que nos se relatou. Eu não tinha conhecimento, só tinha conhecimento do Paulo Iuri só somente. Foi aí que foi feita a abordagem, tentada a abordagem.<br>MP: Tá certo, então. Muito obrigada. Nada mais.<br>J: Ok doutor Victor <br>DEF: Cristiano, boa tarde. Eu queria saber como é que se deu essa abordagem, Cristiano. Eles estavam a pé, eles estavam de carro <br>T: A pé.<br>DEF: E aí eles visualizaram a viatura e fugiram <br>T: Sim, senhor.<br>DEF: Quem estava junto com ele  Era o Paulo Iuri <br>T: Sim, senhor. O Paulo Iuri.<br>DEF: O Paulo Iuri, você lembra o vulgo dele, Cristiano <br>T: Ah, eu conheço como Paulo Iuri<br>DEF: O Paulo Iuri, ele já foi preso pela brigada, que seja do teu conhecimento, com droga, respondendo por tráfico <br>T: Sim, senhor, já foi preso por tráfico. E depois, não lembro se foi na mesma semana ou no mesmo dia, ele foi preso por tráfico, porque ele fugiu da guarnição. Eu não me recordo se foi no mesmo dia ou foi na mesma semana.<br>DEF: Tinha mais alguma pessoa com eles, Cristiano  Se você se recorda, uma mulher, ela tinha uma mulher junto deles quando eles empreenderam fuga <br>T: Não, senhor. DEF: Tá certo, então, Cristiano. Muito obrigado. Sem mais perguntas.<br>(..)<br>Os demais policiais, Carlos e Rossano, ratificaram a dinâmica dos fatos. Verifico, nesse contexto, que a abordagem policial não se deu simplesmente a duas pessoas que estavam paradas no local, senão para averiguação da conduta de empreender fuga face à simples presença da viatura policial no local, tendo os policiais, portanto, identificado conduta atípica que, na verdade, revelou a presença de posse de drogas, o que legitima, inclusive, o agir policial.<br>Rejeito, assim, a preliminar.<br>Na hipótese, em que pese o esforço argumentativo da defesa, a abordagem foi realizada pelos policiais militares após fundadas razões da prática delitiva, consistente na fuga do paciente e do corréu após avistarem a equipe policial.<br>Salienta-se, nos termos do entendimento da Suprema Corte, o policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. (STF - RHC: 235568 SP, Relator.: Min . GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 26/02/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-02-2024 PUBLIC 01-03-2024).<br>No caso, as razões que ensejaram a busca pessoal foram verificadas após comportamento suspeito dos agentes, que se evadiram do local de forma abrupta tão somente porque avistaram os policiais militares.<br>Portanto, a partir das premissas fáticas estabelecidas nas instâncias ordinárias, cuja revisão implicaria em revolvimento probatório incabível na estreita via do habeas corpus, se observa a compatibilidade das diligências com os parâmetros jurisprudenciais fixados para a sua validade no momento da diligência, na medida em que identificadas circunstâncias precedentes a busca pessoal que lastreiam de modo satisfatório e objetivo as fundadas razões para a realização das diligências.<br>Assim, ausente flagrante ilegalidade a ser reconhecida no presente mandamus.<br>Ante o exposto, não conheço d o habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA