DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CRISTIANE DE SOUZA MARQUES, DANIELE MACIEL FERNANDES e SILVANO APARECIDO DE SENE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2163265- 76.2025.8.26.0000).<br>Consta nos autos que os recorrentes foram presos preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, que denegou a ordem.<br>Neste writ, a parte impetrante alega que não há nos autos indícios de materialidade delitiva, em razão da suposta nulidade do auto de constatação preliminar de substância entorpecente.<br>Sustenta o trancamento da própria Ação Penal no 1500739- 34.2025.8.26.0385 pela ausência de justa causa para prosseguimento da persecução penal ante a inexistência da materialidade delitiva (fl. 352).<br>Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor dos pacientes. No mérito, pleiteia o trancamento da ação penal.<br>Liminar indeferida (fls. 378-379)<br>Informações prestadas (fls. 389-392).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do recurso (fls. 396-400).<br>É o relatório. Decido.<br>Pretende-se, em síntese, o provimento do recurso, para o trancamento da ação penal.<br>Ressalta-se que "Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrada - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade." (AgRg no RHC n. 159.796/DF, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.).<br>Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE . NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento do processo por meio do habeas corpus - bem como do recurso ordinário em habeas corpus - é admissível em situação excepcional, quando emerge dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia . 2. No presente caso, uma vez que a Corte estadual, com base nas mesmas imagens mencionadas pela defesa, concluiu haver, em princípio, prova da materialidade e indícios de participação do réu no evento criminoso, decidir pela necessidade de se encerrar prematuramente a ação penal demandaria o reexame das provas até então acostadas aos autos, providência incabível na via eleita.7. Agravo regimental não provido .<br>(STJ - AgRg no RHC: 172001 RS 2022/0323826-4, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 27/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2023)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORTADO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL . INÉPCIA. INEXISTENTE. DENÚNCIA EM CONFORMIDADE COM OS REQUISITOS DO CPP. JUSTA CAUSA PRESENTE . RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que negou a ordem de habeas corpus para trancamento de ação penal . O recorrente é acusado de roubo qualificado, com restrição de liberdade, em concurso de agentes, conforme artigo 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a ação penal, devido à alegada insuficiência de indícios de autoria . III. RAZÕES DE DECIDIR3. A denúncia descreveu adequadamente a conduta imputada, indicando materialidade e indícios de autoria, demonstrando justa causa para a ação penal. 4 . O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando evidente a inépcia da denúncia ou ausência de indícios de autoria, o que não se verifica no caso. 5. A análise aprofundada de provas e a negativa de autoria não são possíveis na via estreita do habeas corpus.IV . RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO.<br>(STJ - RHC: 203543 SP 2024/0326172-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2024).<br>Tal situação não ocorre no presente caso.<br>No caso em análise, a justa causa restou justificada, segundo a Corte estadual, através do auto de constatação de substância entorpecente, ainda que tenha deixado de fazer referência à maconha apreendida com Daniele, já que foram registradas outras substâncias apreendidas em poder de todos.<br>Sobre a nulidade arguida, ressalto o entendimento desta corte de que "O laudo preliminar de constatação de substância entorpecente demonstra a materialidade do delito de forma provisória, para fins de lavratura do auto de prisão em flagrante e de deflagração da ação penal, tendo, por isso, caráter meramente informativo". (HC 361.750/TO , Rel. p/ acórdão Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 15/9/2016), logo, pode ser superada na conclusão do laudo definitivo.<br>Portanto, uma vez que as alegações defensivas não ressaltam dos autos de maneira cristalina e incontroversa, não é possível o trancamento prematuro do procedimento penal através da via eleita.<br>Dessa maneira, o conhecimento das teses defensivas exige dilação probatória, consubstanciando matéria própria do mérito, o que evidencia, assim, a impossibilidade de sua análise no âmbito de habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE . NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento do processo por meio do habeas corpus - bem como do recurso ordinário em habeas corpus - é admissível em situação excepcional, quando emerge dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia . 2. No presente caso, uma vez que a Corte estadual, com base nas mesmas imagens mencionadas pela defesa, concluiu haver, em princípio, prova da materialidade e indícios de participação do réu no evento criminoso, decidir pela necessidade de se encerrar prematuramente a ação penal demandaria o reexame das provas até então acostadas aos autos, providência incabível na via eleita.7. Agravo regimental não provido .<br>(STJ - AgRg no RHC: 172001 RS 2022/0323826-4, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 27/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2023)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORTADO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL . INÉPCIA. INEXISTENTE. DENÚNCIA EM CONFORMIDADE COM OS REQUISITOS DO CPP. JUSTA CAUSA PRESENTE . RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que negou a ordem de habeas corpus para trancamento de ação penal . O recorrente é acusado de roubo qualificado, com restrição de liberdade, em concurso de agentes, conforme artigo 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a ação penal, devido à alegada insuficiência de indícios de autoria . III. RAZÕES DE DECIDIR3. A denúncia descreveu adequadamente a conduta imputada, indicando materialidade e indícios de autoria, demonstrando justa causa para a ação penal. 4 . O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando evidente a inépcia da denúncia ou ausência de indícios de autoria, o que não se verifica no caso. 5. A análise aprofundada de provas e a negativa de autoria não são possív eis na via estreita do habeas corpus.IV . RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO.<br>(STJ - RHC: 203543 SP 2024/0326172-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2024).<br>Nesse contexto, à vista dos autos, não verifico qualquer ilegalidade/arbitrariedade a inquinar a decisão combatida.<br>Isto posto, nego provimento ao recurso em habeas corpus .<br>EMENTA