DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE INACIO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação criminal n. 0005982-64.1999.8.19.0021).<br>Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, em sentença datada de 09 de setembro de 2013; tendo, posteriormente, sido condenado pelo Tribunal do Júri, em segundo veredicto.<br>Interposta apelação defensiva contra a primeira condenação, o Tribunal a quo, por maioria de votos, deu provimento ao recurso, para submeter o apelante a novo julgamento pelo júri (fl. 102).<br>Novamente submetido a julgamento, o segundo Conselho de Sentença proferiu nova sentença condenatória, contra a qual a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento pelo Tribunal de origem.<br>No presente writ, a impetrante sustenta, em apertada síntese, que não estariam presentes os requisitos necessários para a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, o que configuraria evidente constrangimento ilegal suportado pelo paciente.<br>Nesse sentido, suscita a nulidade absoluta da decisão de pronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria e por fundamentação genérica, em violação ao art. 413 do Código de Processo Penal e ao dever de motivação dos atos judiciais a que se refere o art. 93, IX, da Constituição da República, contaminando todos os atos subsequentes.<br>Argumenta que a pronúncia alude a diversos indícios (fl. 07) sem individualizá-los, o que é inadmissível para sustentar submissão ao Júri.<br>Destaca que a nulidade do reconhecimento fotográfico, realizado 10 (dez) anos após os fatos, procedeu-se em completa desconformidade com as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, por ausência de garantia de apresentação ao lado de pessoas semelhantes, infirmando seu valor para fundamentar a pronúncia.<br>Afirma a imprestabilidade do depoimento do irmão da vítima, que não presenciou os fatos e alterou substancialmente sua versão ao longo do tempo, bem como a inaptidão de elementos inquisitoriais para embasar a pronúncia, em respeito ao art. 155 do Código de Processo Penal.<br>Assinala que a confissão extrajudicial atribuída ao paciente jamais foi ratificada em juízo e foi retratada em sede policial em duas oportunidades, restando isolada e desprovida de força probatória para o juízo de admissibilidade.<br>Aponta, ainda, que a prova técnica produzida nos autos é excludente, pois o exame balístico indicou projeto compatível com arma de calibre .32, afastando a arma apreendida do paciente dos fatos, circunstância que, ignorada, configura afronta ao devido processo legal.<br>Reitera, por fim, que o vício é originário e insanável, impondo anulação do processo desde a pronúncia e a despronúncia do paciente.<br>Assim, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para a reformar o acórdão impugnado, determinando-se a despronúncia do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta  Corte  HC  n.  535.063/SP,  Terceira  Seção,  relator  Ministro  Sebastião  Reis  Junior,  julgado  em  10/06/2020,  DJe  de  25/08/2020  -  e  o  Supremo  Tribunal  Federal  AgRg  no  HC  n.  180.365/PB,  Primeira  Turma,  relatora  Ministra  Rosa  Weber,  julgado  em  27/03/2020,  DJe  de  02/04/2020;  AgRg  no  HC  n.  147.210/SP,  Segunda  Turma,  relator  Ministro  Edson  Fachin,  julgado  em  30/10/2018,  DJe  de  20/02/2020 ,  pacificaram  orientação  no  sentido  de  que  não  cabe  habeas  corpus  substitutivo  do  recurso  legalmente  previsto  para  a  hipótese,  impondo-se  o  não  conhecimento  da  impetração,  salvo  quando  constatada  a  existência  de  flagrante  ilegalidade  no  ato  judicial  impugnado.  <br>Ademais, cumpre esclarecer que a norma regimental que prevê a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ) não constitui um óbice absoluto ao julgamento imediato do writ. Isso porque a jurisprudência desta Corte, em prestígio à celeridade e à eficiência processual, firmou o entendimento de que o relator possui a prerrogativa de decidir liminarmente a impetração, de forma monocrática, quando a matéria versada já se encontra pacificada em súmula ou no entendimento dominante do Tribunal (AgRg no RHC n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; e AgRg no HC n. 530.261/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 7/10/2019).  <br>Assim,  passo  à  análise  das  razões  da  impetração,  de  forma  a  verificar  a  ocorrência  de  flagrante  ilegalidade  a  justificar  a  concessão  do  habeas  corpus,  de  ofício.  <br>De início, impende destacar que a tese de nulidade dos elementos de prova que teriam embasado a sentença de pronúncia prolatada em desfavor ao paciente consiste em matéria de mérito não apreciada pela Corte de origem, motivo pelo qual não pode ser conhecida por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DOCUMENTOS JUNTADOS POR OCASIÃO DO RECURSO.<br>1. Na ausência de análise das teses articuladas nas razões do writ pelo Tribunal local, impede-se o exame da irresignação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A petição inicial do habeas corpus deve ser instruída com todos os documentos necessários à sua análise no ato da impetração, não sendo admitida a juntada posterior por ocasião do recurso, como ocorreu no presente caso. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 957360/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04/06/2025, DJEN de 10/06/2025)<br>Sob idêntico prisma: AgRg no HC 930937/SP, Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/06/2025, DJEN de 16/06/2025; AgRg no HC 987996/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 14/08/2025; AgRg no HC 977189/SP, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 28/05/2025, DJEN de 02/06/2025.<br>Com efeito, transcreve-se o inteiro teor do voto condutor do aresto ora combatido (fls. 138/139):<br>Em se tratando de feito submetido a um segundo julga- mento pelo Tribunal Popular, visto que o primeiro foi anulado pelo fato de este Colegiado ter considerado o desfecho condenatório como con- trário às provas carreada aos autos, não se afigura como cabível, nesta oportunidade, qualquer outra apreciação de mérito em face da reitera- ção daquele veredito originário.<br>Outrossim, a dosimetria desmerece ajustes, tendo sido a pena base corretamente fixada no seu patamar mínimo de 12 (doze) anos de reclusão, por fatos que não extrapolaram o tipo penal em ques- tão, sanção que se torna definitiva pela inincidência à espécie de qual- quer circunstância legal ou modificadora.<br>Mantém-se o regime carcerário fechado, ex vi legis, de acordo com o que preleciona o art. 33, §2º. alínea "a", do C. Penal.<br>Acrescente-se que, também no julgamento anterior realizado pela Corte local, ocasião em que o mesmo Colegiado provera a apelação defensiva e anulara a condenação proferida contra o paciente, igualmente não houve enfrentamento da irresignação trazida nesta impetração, conforme se extrai dos seguintes excertos apresentados no voto vencedor do citado acórdão precedente (fls. 102/104):<br>Insustentável se apresentou a manutenção do juízo de censura escrutinado, pois muito embora tenha se mostrado satisfatoriamente demonstrada a comprovação da ocorrência do fato, mercê da combinação estabelecida entre a conclusão vertida no Auto de Exame Cadavérico da vítima, LUIZ CLAUDIO ALVES (fls. 22/24), por meio do qual se apurou que a causa da morte se deu em razão de "hemorragia interna por ferida pérfuro-contusa de tronco com rotura de pulmões e baço", e o teor dos Laudos de Exames, em Projetil Disparado por Arma de Fogo (fls. 118) e em Local de Morte Violenta (fls. 233/234), certo é que restou caracterizado como impertinente e desprovido de suporte probatório o acolhimento pelo Tribunal Popular da autoria atribuída ao Recorrente como sendo um dos autores dos disparos desferidos contra aquela, enquanto prova judicial reconhecidamente válida, na exata medida em que a única testemunha supostamente presencial, o irmão da vítima, CARLOS EDUARDO ALVES, quem, à época, contava com 15 (quinze) anos de idade, e a partir de cujos relatos foi deflagrada a investigação policial que culminou no indiciamento do Apelante, após efetuar o reconhecimento em desfavor deste, por meio de fotografia (fls. 126), no ano de 2009, ou seja, após o transcurso de uma década, não foi capaz de ratificar, quando da realização de suas manifestações, em Juízo (fls. 394), aquelas primevas declarações vertidas durante a inquisa (fls. 05/05vº). Neste sentido, enquanto que em um primeiro momento identificou o implicado como sendo quem, juntamente com mais três indivíduos, invadiu a sua residência e de onde ordenou que não mais saísse, vindo a partir em busca de seu irmão, quem foi localizado, pelo adolescente, nas proximidades, ainda com vida e estertorando, após escutar vários disparos de arma de fogo, bem diversamente disto, durante a Audiência de Instrução e Julgamento, historiou: "não assisti os fatos porque ele me trancou dentro de casa; "ele" é o implicado JOSÉ INÁCIO, que possui o vulgo de "PEDRO", (..) veio com a arma encostando na minha cabeça, havia mais ou menos umas 15 pessoas; (..) apenas escutei os disparos; (..) uns 20 minutos depois de ter sido preso dentro de casa; (..) depois dos disparos, consegui pular o muro e fui até o encontro do meu irmão, não o encontrei com vida (..)" - GRIFOS PRÓPRIOS.<br>Neste contexto, remanesceram, tão somente, as manifestações judicialmente prestadas pelo policial militar, CARLOS HENRIQUE DA SILVA MARTINS, (fls. 406), que de nada se recordava, e de um segundo irmão da vítima, EDSON PINHEIRO (fls. 318), a partir do que fez emergir uma terceira narrativa, completamente dissociada do evento criminoso, a saber: "o implicado apareceu com a mão para trás e disse "você nunca mais vai fazer minha filha chorar", meu irmão, então, levantou e foi golpeado na barriga e depois no braço pelo implicado".<br>Outrossim, restou isolada e carente de confirmação a confissão extrajudicial (fls. 11/12), realizada pelo Recorrente, de que seria o único autor dos disparos que atingiram a vítima, utilizando-se de uma pistola Norinco, de calibre 9mm, apreendida em ocorrência policial diversa, quer porque isto não foi confirmado quando do advento de seu novo auto de qualificação (fls. 235/236), ocasião em que refutou veementemente o teor das declarações outrora prestadas, seja porque o Laudo de Exame em Projetil Disparado por Arma de Fogo (fls.118) concluiu que os projéteis retirados do corpo da vítima se constituíram em: "projetil A, calibre .38, raias D (dextrógiras), disparado por revólver; projetil B, calibre .32, raias D (dextrógiras), disparado por revólver; projetil C: dois fragmentos de latão", sem prejuízo de se ressaltar que o Exame de Confronto Balístico (fls. 181/184) analisou artefato vulnerante diverso daquele pretensamente utilizado pelo Recorrente durante o evento criminoso, de modo a impor a submissão do Recorrente a um novo julgamento, diante de manifestação decisória caracterizadora como manifestamente contrária ao arcabouço probatório residente nos autos, o que ora se decreta.<br>Outrossim, em se considerando que se trata de Recorrente que se encontra custodiado desde 18.04.2017, ou seja, há mais de quatro anos, restou supervenientemente cristalizado um injustificável excesso de prazo na vigência da custódia cautelar, cenário para o qual não concorreu o implicado, impondo-se a decretação do relaxamento de sua prisão, com a consequente expedição de Alvará de Soltura condicionado.<br>Assim, voto pelo provimento do Apelo defensivo, para determinar a submissão do Recorrente a um novo julgamento pelo Tribunal Popular, com a determinação de expedição de Alvará de Soltura condicionado.<br>Por derradeiro, ainda que possível ultrapassar o óbice em relação à observância dos graus de jurisdição, o exame dos autos conduz à constatação de que a discussão em torno dos indícios mínimos da autoria delitiva, que sustentaram a convicção do magistrado prolator da sentença de pronúncia, em 09 de setembro de 2013 (fls. 82/84), trata-se de controvérsia alcançada pela preclusão e, por conseguinte, indiscutível nesta Instância Superior, vez que não impugnada tempestivamente pela via recursal adequada (AgRg no HC n. 913569, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 30/09/2024; AgRg no HC n. 912.805/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 29/5/2024).<br>Dessarte, seja pela vedação à atuação em indevida supressão de instância por parte desta Corte Superior, seja pela inviabilidade da apreciação de matéria preclusa, o pedido objeto do presente mandamus não comporta conhecimento, não se verificando, desse modo, a ocorrência de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br> EMENTA