DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCIO MUNHOZ DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA na Apelação Criminal n. 5010807-42.2024.8.24.0023.<br>Em síntese, aduz que o paciente foi condenado a 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal. Alega que "a defesa teve indeferido pedido de juntada de documentos essenciais, mesmo tendo apresentado tal pedido dentro do prazo legal previsto no art. 479 do CPP, o que impediu a regular sustentação de teses em plenário. O acórdão de apelação reconheceu o protocolo da documentação dentro do prazo (com antecedência mínima de três dias úteis), mas alegou que não houve insurgência em ata  e, por isso, considerou preclusa a matéria, ignorando a nulidade ocorrida e o efetivo prejuízo à defesa." (fl. 2) Esclarece que foi interposto recurso especial que não foi admitido. Sustenta nulidade absoluta por cerceamento de defesa e que a condenação seria manifestamente contrária à prova dos autos. Pleiteia o reconhecimento de nulidade absoluta da sessão do Tribunal do Júri. Subsidiariamente, novo julgamento diante de decisão manifestamente contrária à prova dos autos.<br>Informações prestadas (fls. 201/207, 211/213 e 215/340).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pela denegação da ordem (fls. 344/349).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>No presente caso, conforme fl. 205, trata-se de condenação com trânsito em julgado. Portanto, de writ substitutivo de revisão criminal.<br>De qualquer modo, verifica-se que não há, na hipótese, manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício.<br>Isso porque a jurisprudência desta Corte Superior  é firme no sentido de que  é  descabido  postular  a  ordem  de  habeas  corpus  de  ofício  como  forma  de  burlar  a  inadmissão  do  recurso  especial.  A  concessão  da  ordem  de  ofício  ocorre  por  iniciativa  do  próprio  órgão  jurisdicional,  quando  há  cerceamento  flagrante  do  direito  de  locomoção,  não  servindo  para  suprir  eventuais  falhas  na  interposição  do  recurso  ou  mesmo  para  acolher  alegações  apresentadas  a  destempo.  (AgRg  no  AREsp  n.  2.121.358/ES,  relator  Ministro  João  Otávio  de  Noronha,  Quinta  Turma,  julgado  em  27/9/2022,  DJe  de  30/9/2022 - grifamos).<br>No mesmo sentido:<br>"Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais ao identificarem ilegalidade flagrante. Tal providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022).<br>Ademais, a alegação de insuficiência probatória demanda dilação incabível na via do writ.<br>Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA