DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PABLO CORREIA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo de Execução Penal n. 0008914-56.2025.8.26.0041.<br>Consta dos autos que o Juízo da Vara das Execuções Criminais indeferiu o pedido de remição de pena formulado em favor do paciente, com fundamento na aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos para Pessoas Privadas de Liberdade (ENCCEJA PPL/2022), ao argumento de que o apenado já havia concluído o ensino médio antes do início da execução penal.<br>Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau.<br>A impetrante sustenta, em síntese, que a aprovação no ENCCEJA deve ser considerada para fins de remição, por representar esforço significativo de ressocialização e um compromisso contínuo com a educação, ainda que o paciente já possuísse o diploma de ensino médio.<br>Alega que a negativa do benefício viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da individualização da pena e da finalidade ressocializadora da execução penal.<br>Aduz, ainda, a necessidade de uma interpretação ampliativa e analógica in bonam partem do artigo 126 da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984), em conformidade com a Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecido o direito do paciente à remição de 177 (cento e setenta e sete) dias de pena, em razão da aprovação no referido exame.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 108/109.<br>Informações foram prestadas pelo Juízo de primeira instância às fls. 115/121 e pelo Tribunal de origem às fls. 123/138.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 143/147, opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Não conhecido o writ, passo à análise das teses suscitadas para verificar a eventual ocorrência de flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício.<br>A controvérsia cinge-se em definir se o paciente, que já havia concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena, faz jus à remição por estudo em razão da posterior aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA).<br>Sobre o tema, o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo em execução, assim se manifestou (fls. 16/25; grifamos):<br> ..  para obtenção da remição pelo estudo, não basta a conclusão do ensino a distância, ou a simples submissão a Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos, não observados os demais requisitos relativos a feitura de estudos pelo condenado, posto que o conteúdo do artigo 126, da LEP, que rege a matéria, não há que ser desprezado, em detrimento da invocada ressocialização, e também o artigo 2º, da Resolução nº 391/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que, em suas consideranda, destaca o Plano Nacional de Educação, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e inclusive a Política Nacional de Leitura e Escrita "como estratégia permanente para universalizar o acesso aos livros, à leitura, à escrita, à literatura e às bibliotecas (..)", decorrendo daí que, se o escopo maior é a invocada ressocialização do condenado, essa há que ser alcançada através de forma bem estabelecida para tal fim, conforme destacado nos diplomas legais suprarreferidos.<br> .. <br>No caso concreto, juntado o documento de fl. 31, não foi apresentada comprovação de que o agravado tenha frequentado aulas, ainda que na modalidade a distância, do curso correspondente ao grau de ensino que alcançou, tampouco controle de horas de estudo, e aproveitamento em cada etapa desse grau.<br> .. <br>Assim sendo, não há como ser atendido o reclamo defensivo.<br>Da análise dos excertos transcritos e dos autos, verifica-se que a decisão impugnada não padece de flagrante ilegalidade.<br>Com efeito, o instituto da remição da pena pelo estudo, previsto no artigo 126 da Lei de Execução Penal, tem como finalidade precípua incentivar o apenado a se dedicar a atividades educativas durante o resgate de sua sanção, como forma de ressocialização e afastamento do ócio carcerário. O benefício, portanto, pressupõe um esforço despendido durante a execução da pena, e não a mera certificação de conhecimento adquirido em momento anterior ao ingresso no sistema prisional. O objetivo da norma é recompensar o estudo efetivo que eleva o nível de instrução do condenado enquanto cumpre sua pena, e não simplesmente atestar uma qualificação que ele já possuía.<br>No caso em apreço, as instâncias ordinárias, de forma fundamentada, assentaram que o paciente já possuía o ensino médio completo quando iniciou o cumprimento da reprimenda, conforme consta expressamente da guia de recolhimento, que informa "Grau de instrução 2º Grau" (fl. 36, e-STJ). Dessa forma, a aprovação no ENCCEJA não representa a aquisição de um novo nível de escolaridade, mas tão somente a revalidação de um conhecimento preexistente, o que afasta o requisito do esforço adicional e do efetivo estudo durante o cárcere, indispensáveis para a concessão do benefício. A ausência de comprovação de frequência em atividades de ensino ou de dedicação a estudos autônomos para a obtenção de um novo grau de formação durante o período de reclusão impede o reconhecimento do direito pleiteado.<br>A esse respeito, colaciono recentes julgados desta Sexta Turma, in verbis:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO EM EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. CONCLUSÃO DO NÍVEL DE ESCOLARIDADE ANTES DO INÍCIO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR AS 1.200 HORAS DA GRADE CURRICULAR PARA ABATIMENTO DA PENA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Em caso de remição por aprovação em exame nacional de ensino, é de rigor atentar-se para a situação em que o reeducando possuía a certificação do nível de escolaridade antes do início da execução e da realização da prova, sob pena de se desvirtuar o benefício e os seus fins ressocializadores.<br>2. A teor da Resolução nº 391 de 10/5/2021, do CNJ "em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio  .. , a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5º, da LEP".<br>3. Trata-se de recompensa para o esforço do reeducado que, mesmo sem incentivo estatal ou frequência a aulas, eleva seu nível de escolarização. A resolução não se sobrepõe ao art. 126 do CP, expresso ao assinalar que, para remir parte do tempo da pena, o estudo precisa ser realizado em regime fechado ou semiaberto.<br>4. Se a atividade escolar, comprovadamente, foi efetivada fora do ambiente prisional, pois certificado oficial atesta a conclusão do ensino médio antes do início da execução, as horas expendidas para aprender as matérias da grade curricular não podem integrar o cálculo da remição, pois o aprendizado não ocorreu ao longo do período de cárcere.<br>5. O Exame Nacional do Ensino Médio Enem deixou de ser utilizado para certificação de conclusão do curso a partir 2017. Atualmente, é aproveitado somente com o objetivo de avaliar o desempenho dos estudantes e como critério de seleção para os que pretendem ingressar no ensino superior. Realizar as provas do Enem não demonstra acréscimo de habilidades do ensino médio por dedicação própria.<br>6. Mesmo no passado, conforme a Portaria Normativa n. 10/2012 "Art. 1º A certificação de conclusão do ensino médio ou declaração de proficiência destina-se aos maiores de 18 anos que não concluíram o Ensino Médio em idade apropriada, inclusive às pessoas privadas de liberdade".<br>7. Assim, não há espaço para analogia ou para a interpretação extensiva do art. 126 da LEP, de modo a permitir ao agravante a remição das penas por aprovação no Enem de 2019 quando estudou e concluiu o ensino médio em 2001, antes do início do resgate das penas. Em face dessa peculiaridade, a aprovação em exame nacional não evidencia o estudo sob a responsabilidade do preso, no cárcere, uma vez que a atividade já estava certificada há quase duas décadas.<br>8. Se o postulante valeu-se do Enem como espécie de vestibular, não há prejuízo de obter o nível superior e pleitear futura remição. Entretanto, a execução é regida pelo princípio da legalidade e a realização de provas por aquele que frequentou aulas e obteve o certificado do grau de ensino não pode ensejar premiação por aprendizado do nível de escolaridade não adquirido a encargo do próprio preso.<br>9. Entender de outra forma permitiria que alguém com nível superior obtivesse remições por realizar o ENCCEJA do ensino fundamental (133 dias), o ENCCEJA de ensino médio (100 dias) e, ainda, o ENEM (100 dias), o que resultaria no abatimento de 333 dias de sua pena, quando é manifesto que não houve dedicação no cárcere para aquisição do conhecimento.<br>10. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo não provido.<br>(EDcl no HC n. 716.072/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022, grifamos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO NO ENEM ANTES DO ÍNICIO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não é possível a remição da pena pela certificação no Exame Nacional de Ensino Médio quando o reeducando concluiu essa etapa educacional antes da execução penal.<br>2. Agravo improvido.<br>(AgRg no RHC n. 169.075/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023, grifamos)<br>Nesse contexto, o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, o que afasta o constrangimento ilegal apontado na impetração, mostrando-se acertado o indeferimento do pleito.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA