DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por AURIVÂNIO PEREIRA DE LACERDA contra decisão de minha relatoria (fls. 354/356), que rejeitou os embargos declaratórios opostos contra a decisão de fls. 340/344, que não conheceu o presente habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução nº 0001476-91.2025.8.26.0521.<br>Nos aclaratórios, o embargante alega, em apartada síntese, a existência de omissões relativas ao: i) Pedido de reconhecimento da nulidade da Decisão de primeiro grau, por se tratar de decisão genérica, sem enfrentamento efetivo ao objeto do procedimento administrativo disciplinar; ii) Pedido de reconhecimento da nulidade da Decisão por cerceamento de defesa, pois não houve análise sobre os pedidos de produção de prova requeridos em manifestação defensiva; iii) argumento de que fora ignorada pelo Tribunal de origem a argumentação sobre a inexistência de fundada suspeita para a abordagem e revista pessoal do Embargante por parte dos policiais militares e consequente nulidade do ato; e iv) argumento de que a polícia observou a "autorização pela Portaria Conjunta n. 2/2019", que autorizava a atividade da polícia de forma indiscriminada e arbitrária, conforme Decisão do CNJ, nos autos do processo 0007808-46.2024.2.00.0000, que declarou a ilegalidade do § 2º do art. 7º da Portaria Conjunta TJSP n. 2/2019.<br>Diante disso, requer o conhecimento e provimento destes Embargos, com o saneamento das omissões apontadas.<br>É o relatório.<br>Conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado.<br>No caso, o embargante aponta omissões no acórdão recorrido, argumentando que esta Corte deveria se manifestar sobre todos os argumentos expostos no habeas corpus.<br>Destarte, "o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" ( EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA , QUINTA TURMA, julgado em 11/6/2015, DJe 17/6/2015).<br>Ademais, ainda que houvesse manifestação ponto a ponto, extrai-se que o writ objetivava (assim como os aclaratórios) que a ordem fosse concedida de ofício para "reconhecer a nulidade da Decisão do Tribunal Impetrado por fundamentação insuficiente, determinando que seja proferida nova decisão com análise aos argumentos deduzidos no processo, alternativamente, reconhecimento da nulidade do ato praticado pela polícia militar, diante da realização de abordagem sem fundamento, com a correspondente nulidade do PAD/absolvição do Paciente sobre a falta disciplinar." (fl. 9).<br>Entretanto, observa-se que, na decisão de fls. 340/344, analisou-se o contexto da manutenção da punição do impetrante por falta grave salientando que as instâncias ordinárias concluíram pela prática da infração disciplinar após ampla análise dos fatos e provas produzidos nos autos.<br>Consignou-se que os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para caracterizar a conduta como falta grave não se mostram desarrazoados ou ilegais, uma vez que o reeducando, quando da saída temporária, deveria observar as condições e limites estabelecidos, o que não o fez, porquanto "foi abordado por policiais militares no interior de um bar, consumindo bebida alcoólica, em desrespeito às condições do benefício" (fl. 14).<br>Da mesma forma, a tese de omissão quanto a ilegalidade da condução à penitenciária foi rechaçada pelo Tribunal de origem à fl. 18, ainda que não tenha havido menção expressa a Portaria Conjunta n. 2/2019.<br>Assim, não há que se falar em omissão em razão da análise da fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem.<br>Com efeito, de acordo com o entendimento desta Corte, o reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento (EDcl no AgRg no REsp n. 1.826.432/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022).<br>Na verdade, o embargante utiliza a presente via apenas para se insurgir contra a conclusão do decisum, o que não se admite, já que a decisão proferida fundamentou-se no entendimento desta Corte de Justiça acerca do tema trazido à baila.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. Os presentes embargos de declaração visam, assim como os anteriores, rediscutir o mérito do julgamento de agravo regimental, sem qualquer demonstração de vícios, a denotar caráter manifestamente protelatório.<br>2. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de trânsito em julgado e remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para análise de agravo em recurso extraordinário. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.727.976/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPUGNAÇÃO DE NATUREZA VINCULADA. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>I - Dispõe o artigo 620 do Código de Processo Penal que são cabíveis embargos de declaração quando configurada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, o que não foi apontado na hipótese.<br>II - Na espécie, observa-se a exclusiva intenção rediscutir a matéria já apreciada quando do julgamento do agravo regimental. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.254.211/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 23/3/2023)<br>À toda evidência, portanto, não há o que ser reparado no julgado.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA