DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de SAMUEL JOSÉ DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no habeas corpus n. 2082371-16.2025.8.26.0000.<br>Em síntese, aduz que haveria excesso de prazo no inquérito instaurado em 12/08/2022 para apurar a hipótese criminal de lavagem de bens, direitos e valores praticado, em tese, por NOEMI LORENA GEREMIAS DE SOUZA e THIAGO WENDREL SEMENZATO MARIANO. Alega que foi determinada busca e apreensão na casa do paciente. Sustenta que não haveria linha de investigação plausível, que as prorrogações teriam ocorrido de forma genérica, que faltaria justa causa, não havendo provas de autoria em relação ao paciente. Pleiteia em liminar e no mérito o trancamento do inquérito policial.<br>Pedido liminar indeferido (fls. 582/583).<br>Informações a fls. 589/598 e 601/604.<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 608/614).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>No presente caso, trata-se de writ substitutivo do recurso próprio.<br>De qualquer modo, verifica-se que não há, na hipótese, manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício.<br>Consta do acórdão:<br> ..  Segundo informações prestadas pela autoridade apontada como coatora: "Em relação ao paciente/indiciado SAMUEL JOSÉ DA SILVA foi cumprido mandado de busca e apreensão expedido nos Autos 1502977-26.2022, desta Vara, por suspeita de envolvimento com tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro.<br>Segundo informado naquele expediente, Diego Felippe de Souza, traficante forte na região, teria se associado a Noemi Lorena Geremias de Souza, Allyfer Jhorddan Geremias de Souza e Samuel de Souza para, juntos, realizarem o comércio de entorpecentes na Cidade. As drogas viriam de fora da Cidade, apedido de Diego, e eram depositadas na casa de Noemi. Samuel buscaria uma parte no local, em seu veículo e, após fazer o refino, o fracionamento e o embalo, repassaria o material a traficantes menores. E Allyfer seria o "segurança armado", que daria cobertura e proteção aos outros dois. Tudo ocorreria no Bairro Lins V, às margens da Rodovia Vicinal David Eid.<br>Cumprido o mandado na casa de Samuel, os Policiais apreenderam uma motocicleta Honda/Hornet CB 600, placa EHL 3D70. Decorrido algum tempo, houve concordância da Autoridade Policial e do Ministério Público pela restituição do bem, o que ocorreu em maio de 2023.<br>Desde 12/08/2022, o Inquérito Policial está em andamento.<br>Atualmente, aguarda-se a conclusão do procedimento policial, para ulteriores providências."<br>E, de acordo com informações mais recentes, extraídas dos registros eletrônicos desta Corte, ainda existem investigações policiais em curso.<br>Pois bem.<br>Segundo o documento de fls. 06/12 dos autos originários, por meio de trabalho investigativo policial, apurou-se que o paciente estaria associado com outros indivíduos para o tráfico de drogas. Tal investigação, concluiu que SAMUEL era o responsável pelo transporte, fracionamento e distribuição dos entorpecentes adquiridos pelo grupo.<br>Neste sentido, consta dos autos registrados sob n. 1502977-26.2022.8.26.0322 que correspondem à mandados de busca e apreensão, cumpridos em diversos endereços ligados ao paciente e aos demais investigados Diego Felippe de Souza, Noemi Lorena Geremias de Souza e Allyfer Jhorddan Geremias de Souza, que uma determinada quantidade entorpecentes "chegaria de fora da cidade e se alocaria no imóvel de Noemi, localizado na Rua Gilda Junqueira Villela, 1089, Lins V, em Lins/SP, e/ou no imóvel contíguo, localizado na mesma Rua Gilda Junqueira Villela, sendo n. 1099, Lins V, em Lins/SP. Após, sabedor da chegada dos entorpecentes, Samuel teria a atribuição de buscá-los com o veículo que utiliza, promover o fracionamento em seu imóvel localizado na Rua José Felix Souza, 70, Lins V, em Lins/SP, utilizando-se, por vezes, da casa vizinha, localizada na mesma Rua José Felix Souza, porém, n. 60, Lins V, em Lins/SP. Após a fragmentação da droga, Samuel viabiliza a consequente distribuição aos traficantes revendedores."<br>Assim, a investigação instaurada contra o paciente encontra pleno respaldo em extensa documentação juntada nos autos originários.<br>Portanto, considerando a existência de prova da materialidade e de suficientes indícios de autoria, temos que os fatos imputados ao paciente deverão ser melhor investigados, sendo inviável adentrar-se o mérito da causa, na estreita via do habeas corpus.<br>E, como é cediço, nada há de ilegal ou irregular no prosseguimento de inquérito policial ou ação penal, que visa apurar eventual prática de crimes e que não podem ser obstados de plano, pois dependem de regular instrução.<br>Embora seja possível que se conclua, ao final, sob qualquer fundamento, pela improcedência da imputação, não há como trancar-se, de plano, o procedimento investigatório em questão.<br>Não se pode perder de vista, outrossim, que somente com a evolução das investigações em curso, é que se poderá determinar ou não a culpa da paciente.<br>Finalmente, quanto ao apontado excesso de prazo para o encerramento do inquérito policial instaurado contra o paciente, que aguarda a finalização das investigações em liberdade, observa-se que na hipótese se trata de prazo impróprio e a sua aferição depende diretamente da complexidade das investigações em curso.<br>Exatamente o caso destes autos, em que se apura a prática de crimes cometidos por grupo criminoso organizado armado, em tese, responsável pelo tráfico de drogas na região de Lins.<br> .. <br>Logo, do quanto foi consignado, não há que se falar em desídia ou negligência na condução do feito que possa ser atribuído ao Poder Público.<br>Destarte, presentes prova da materialidade e suficientes indícios de autoria, impõe-se o prosseguimento das investigações, não se vislumbrando, assim, a existência de constrangimento ilegal a ser sanado pelo presente writ.<br>Ante o exposto, DENEGA-SE A ORDEM. ..  (grifamos)<br>O trancamento do inquérito policial é medida excepcional, apenas possível em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.<br>Nesse sentido é firme o entendimento desta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SUFICIÊNCIA DAS DESCRIÇÕES CONTIDAS NA DENÚNCIA E DO LASTRO PROBATÓRIO NELA INDICADO PARA POSSIBILITAR O PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA E O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "A decisão de recebimento da denúncia possui natureza interlocutória - prescinde, pois, de fundamentação complexa - e não se equipara à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal; basta que o referido decisum apresente fundamento conciso, em que evidencie a análise da presença dos pressupostos processuais e das condições da ação" (AgRg no RHC n. 192.165/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).<br>2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, ainda mais em delitos de autoria coletiva.<br>3. "O trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (RHC n. 70.596/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2016, DJe de 9/9/2016).<br>4. No caso concreto, a denúncia descreve adequadamente a conduta delitiva imputada aos acusados e indica a presença lastro probatório mínimo suficiente para indicar a possibilidade da prática, em tese, do crime tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 pelo recorrente, autorizando, portanto, a instauração e o prosseguimento do feito, a fim de apurar a efetiva ocorrência ou não dos fatos.<br>Assim, não se vislumbra situação excepcional de flagrante ausência de justa causa que autorize o trancamento da ação penal em sua fase inicial, devendo as teses defensivas ser analisadas após a instrução penal.<br>5. Ademais, para se aferir a alegada insuficiência de elementos aptos a indicar a autoria de delito de apuração tão complexa, seria necessária a incursão aprofundada no acervo fático-probatório constante dos autos a fim de inverter a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, medida não admitida na via do habeas corpus.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 203.148/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifamos.)<br>Observa-se que se trata de inquérito policial com objeto definido e tramitação regular. As alegações da impetrante de ausência de elementos probatórios demandam dilação incabível na via do writ, sendo certo que o Tribunal de origem apontou a existência de extensa documentação e complexidade da hipótese criminal apurada a justificar, inclusive, maior prazo para a finalização do procedimento. Conforme ressaltado na origem, o p aciente aguarda a conclusão da investigação em liberdade.<br>Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA