DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JONATAN RICARDO BELARMINO MARTINS contra decisão de minha relatoria (fls. 33/35), em que indeferi liminarmente o Habeas Corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento dos embargos infringentes e de n. 8004445-23.2024.8.21.0001, por instrução deficiente.<br>Nos aclaratórios, o embargante requer a juntada da cópia do processo da origem e reitera os termos da inicial do writ, conforme petição de fls. 40/41.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado.<br>No caso, em relação ao acórdão atacado, a Defesa não menciona nenhum dos vícios elencados no mencionado dispositivo legal para justificar a oposição dos aclaratórios. Na verdade, o embargante utiliza a presente via apenas para reiterar os argumentos já empossados na inicial.<br>Com efeito, de acordo com o entendimento desta Corte, o reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento (EDcl no AgRg no REsp n. 1.826.432/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022).<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO INTEGRATIVO PREVISTA NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VIA RECURSAL DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ANÁLISE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. O Embargante não indicou nenhuma das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal que autorizaria a oposição dos embargos de declaração, os quais, como é cediço, possuem fundamentação vinculada. Assim, está ausente pressuposto de admissibilidade recursal que impede a análise dos aclaratórios.<br> .. <br>3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.254.533/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. Os presentes embargos de declaração visam, assim como os anteriores, rediscutir o mérito do julgamento de agravo regimental, sem qualquer demonstração de vícios, a denotar caráter manifestamente protelatório.<br>2. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de trânsito em julgado e remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para análise de agravo em recurso extraordinário. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.727.976/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPUGNAÇÃO DE NATUREZA VINCULADA. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>I - Dispõe o artigo 620 do Código de Processo Penal que são cabíveis embargos de declaração quando configurada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, o que não foi apontado na hipótese.<br>II - Na espécie, observa-se a exclusiva intenção rediscutir a matéria já apreciada quando do julgamento do agravo regimental. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.254.211/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 23/3/2023)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DO MÉRITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.<br>2. Conforme assentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 635.459/MG, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 15/3/2017)  .. <br>4. É nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.<br>5. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.204.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>EMENTA