DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFERSON DE OLIVEIRA DE MATOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento da Apelação Criminal n. 5007582-31.2021.8.24.0019/SC.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade, por medidas restritivas de direitos, e 7 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 155, § 1º, § 4º, I, c/c o art. 155, caput, n/f do art. 71, ambos do Código Penal (e-STJ, fls. 75/83).<br>Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso para, reconhecendo a prescrição retroativa em relação ao furto simples, extinguir a punibilidade do paciente e redimensionar suas sanções a 1 ano e 4 meses de reclusão, além de 6 dias-multa, mantidos os demais termos de sua condenação (e-STJ, fls. 20/29), em acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, DURANTE O REPOUSO NOTURNO (ART. 155, §1º E §4º, I, DO CÓDIGO PENAL) E FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL), EM CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA QUANTO AO FURTO SIMPLES. PENA CONCRETIZADA EM 8 MESES DE RECLUSÃO. LAPSO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS (ART. 109, VI, DO CP) ULTRAPASSADO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS ALÉM DAS LEGAIS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AO FATO RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 107, IV, E 110, §1º, DO CP. MÉRITO. SEGUNDO FATO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM MAIOR REPROVABILIDADE E AFASTAM A MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADA. NOTÍCIA DE OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO POR DELITO DA MESMA NATUREZA. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DA BAGATELA EM CASOS DE FURTO QUALIFICADO E HABITUALIDADE CRIMINOSA. DOSIMETRIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DEVIDA PELO PRIVILÉGIO (ART. 155, §2º, DO CP) PARA O PATAMAR MÁXIMO (2/3). IMPOSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE 1/3 FIXADA EM PRIMEIRO GRAU JUSTIFICADA PELO MODO DE EXECUÇÃO E PELA REITERAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR DEVIDAMENTE EXERCIDO. FUNDAMENTAÇÃO HÍGIDA. AFASTADA A CONTINUIDADE DELITIVA EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM NOS DEMAIS PONTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>No presente writ (e-STJ, fls. 2/184 ), a impetrante afirma que o paciente sofre constrangimento ilegal ante o não reconhecimento da incidência do princípio da insignificância em relação ao delito remanescente, pois, no caso concreto, tratou-se da subtração de dois pacotes de lenços umedecidos, avaliados em R$ 31,00 cada, de uma Farmácia Preço Popular (e-STJ, fl. 7), não se verificando relevante ofensividade na sua conduta a justificar uma condenação. Desse modo, defende sua absolvição ante a manifesta atipicidade material da conduta a ele imputada.<br>Em pedido subsidiário, vindica o aumento da fração de redução, pelo reconhecimento do furto privilegiado, de 1/3 para 2/3, ou a substituição da pena de reclusão pela de detenção, situação que é mais favorável ao paciente.<br>Diante disso, requer liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação, até o julgamento definitivo desta impetração e, no mérito, a absolvição do paciente ante a aplicação do princípio da insignificância ou, ao menos, a redução de suas sanções, ante a aplicação da fração redutora do furto privilegiado no grau máximo.<br>Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.<br>Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER. Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014: e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ. Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos artigos 64. III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria. (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 17/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em principio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica.(AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, portanto, a análise do mérito da impetração já nesta oportunidade.<br>Conforme relatado, busca-se a absolvição do paciente, por alegada atipicidade material da conduta, ante a aplicação do princípio da insignificância ou, ao menos, o redimensionamento de suas penas, nos termos acima reportados.<br>No tocante à almejada aplicação do princípio da insignificância aos fatos assestados ao paciente, tem-se que a admissão da ocorrência de um crime de bagatela reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem.<br>Veja-se, sobre o tema, a lição de Cezar Roberto Bittencourt:<br>O princípio da insignificância foi cunhado pela primeira vez por Claus Roxin, em 1964, que voltou a repeti-lo em sua obra Política Criminal y Sistema del Derecho Penal, partindo do velho adágio latino minima non curat praetor A tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade a bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico. Segundo esse princípio, que Klaus Tiedemann chamou de princípio de bagatela, é imperativa uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal. Amiúde, condutas que se amoldam a determinado tipo penal, sob o ponto de vista formal, não apresentam nenhuma relevância material. Nessas circunstâncias, pode-se afastar liminarmente a tipicidade penal porque em verdade o bem jurídico não chegou a ser lesado.(..)Assim, a irrelevância ou insignificância de determinada conduta deve ser aferida não apenas em relação à importância do bem juridicamente atingido, mas especialmente em razão ao grau de sua intensidade, isto é, pela extensão da lesão produzida, como por exemplo, nas palavras de Roxin, "mau-trato não é qualquer tipo de lesão à integridade corporal, mas somente uma lesão relevante; uma forma delitiva de injúria é só a lesão grave a pretensão social de respeito. Como força deve ser considerada unicamente um obstáculo de certa importância, igualmente também a ameaça deve ser sensível para ultrapassar o umbral da criminalidade". Concluindo, a insignificância da ofensa afasta a tipicidade. Mas essa insignificância só pode ser valorada através da consideração global da ordem jurídica. Como afirma Zaffaroni, "a insignificância só pode surgir à luz da função geral que dá sentido à ordem normativa e, consequentemente, a norma em particular, e que nos indica que esses pressupostos estão excluídos de seu âmbito de proibição, o que resulta impossível se estabelecer à simples luz de sua consideração isolada. (Tratado de Direito Penal. Parte Geral 1. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 21/22)<br>Ademais, o referido princípio jamais pode surgir como elemento gerador de impunidade, mormente em se tratando de crime contra o patrimônio, pouco importando se o valor da res furtiva seja de pequena monta, até porque não se pode confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante ou irrisório, já que para aquela primeira situação existe o privilégio insculpido no § 2º do art. 155 do Código Penal.<br>Nesse sentido, a lição de Luiz Regis Prado:<br>De acordo com o princípio da insignificância, formulado por Claus Roxin e relacionado com o axioma minima non curat praetor, enquanto manifestação contrária ao uso excessivo da sanção criminal, devem ser tidas como atípicas as ações ou omissões que afetem infimamente a um bem jurídico-penal. A irrelevante lesão do bem jurídico protegido não justifica a imposição de uma pena, devendo excluir-se a tipicidade da conduta em caso de danos de pouca importância. O princípio da insignificância é tratado pelas modernas teorias da imputação objetiva como critério para a determinação do injusto penal, isto é, como um instrumento para a exclusão da imputação objetiva de resultados.(..)De qualquer modo, a restrição típica decorrente da aplicação do princípio da insignificância não deve operar com total falta de critérios, ou derivar de interpretação meramente subjetiva do julgador, mas ao contrário há de ser resultado de uma análise acurada do caso em exame, com o emprego de um ou mais vetores - v. g., valoração sócio-econômica média existente em determinada sociedade - tidos como necessários à determinação do conteúdo da insignificância. Isso do modo mais coerente e equitativo possível, com intuito de afastar eventual lesão ao princípio da segurança jurídica. (Curso de Direito Penal Brasileiro. Volume 1 - Parte Geral - Arts. 1º a 120 - 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 154/155.<br>Sobre o tema, aliás, a orientação do Supremo Tribunal Federal mostra-se no sentido de que, para a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, devem-se levar em consideração os seguintes vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada, salientando que o Direito Penal não se deve ocupar de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.<br>Note-se:<br>E M E N T A: PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL - CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - DELITO DE FURTO SIMPLES, EM SUA MODALIDADE TENTADA (CP, ART. 155, "CAPUT", C/C O ART. 14, II) - "RES FURTIVA" NO VALOR (ÍNFIMO) DE R$ 70,00 - DOUTRINA - CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF - "HABEAS CORPUS" DEFERIDO. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. - O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: "DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR". - O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade (HC n. 106.510, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, Relator p/ Acórdão: Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/3/2011, DJe 13/6/2011).<br>Salienta-se, ainda, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar, conjuntamente os Habeas Corpus n. 123.108/MG, 123.533/SP, e 123.734/MG, todos de relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, definiu que a incidência do princípio da bagatela deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF).<br>Nessa linha, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS, DE MINHA RELATORIA, DJe 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação da medida ser socialmente recomendável. Precedentes: AgRg no REsp n. 1.739.282/MG, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 24/8/2018; AgRg no HC n. 439.368/SC, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 22/8/2018; AgRg no AREsp n. 1.260.173/DF, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe 15/8/2018; AgRg no HC n. 429.890/MS, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 12/4/2018.<br>Sob essas diretrizes, ao julgar o apelo defensivo e rechaçar a aplicação do referido princípio, a Corte catarinense consignou que (e-STJ, fls. 24/26, destaquei):<br> .. <br>No caso concreto, embora o valor da res furtiva seja reduzido - dois pacotes de lenços umedecidos, avaliados em R$ 31,00 cada -, as demais circunstâncias não permitem o afastamento da tipicidade material.<br>Isso porque o crime foi praticado durante o repouso noturno e mediante rompimento de obstáculo, circunstâncias qualificadoras que revelam maior periculosidade social e acentuada reprovabilidade do comportamento, incompatíveis com a noção de mínima ofensividade.<br> .. <br>Demais a mais, a reiteração delitiva do apelante, que responde a outra ação penal por crime patrimonial (autos n. 5011041-41.2021.8.24.0019), reforça o afastamento da benesse, na medida em que evidencia habitualidade criminosa e propensão à reiteração, incompatíveis com a aplicação do princípio.<br> .. <br>Diante desse contexto, resta evidenciado que, não obstante o valor diminuto do bem subtraído, a forma de execução do delito e a reprovabilidade da conduta afastam por completo a aplicação do princípio da insignificância, devendo ser mantida a tipicidade material da conduta.<br>Quanto ao pleito subsidiário, a defesa requer a aplicação da fração máxima de redução (2/3) prevista no § 2º do art. 155 do Código Penal, ao fundamento de que a res furtiva possui pequeno valor e de que o agente ostenta a primariedade técnica.<br>Com efeito, a figura do chamado furto privilegiado reclama, para sua incidência, a presença cumulativa dos requisitos objetivo (pequeno valor da coisa) e subjetivo (primariedade do réu), o que já foi expressamente reconhecido pelo magistrado sentenciante, nos seguintes termos:<br> .. <br>No caso vertente, a despeito da primariedade técnica e do valor reduzido da res, a prática criminosa se deu mediante rompimento de obstáculo e durante o repouso noturno, circunstâncias que, por si sós, evidenciam planejamento e maior ofensividade da conduta, afastando a possibilidade de fixação da fração máxima. Além disso, a existência de outro processo criminal em trâmite contra o apelante, igualmente por furto, o que demonstra propensão criminosa e justifica a adoção de resposta penal mais incisiva.<br> .. <br>Assim, à míngua de elementos que autorizem a majoração do redutor ao máximo legal, impõe-se a manutenção da fração de 1/3, como fixada pelo juízo de origem, por se mostrar proporcional, razoável e juridicamente adequada às circunstâncias concretas do caso.<br>Pela análise do recorte acima, apesar de o paciente responder a outra ação penal por crime patrimonial, conforme asseverado pela Corte catarinense, exsurge a inexpressividade da lesão jurídica provocada, uma vez que, além do reduzido valor do bem subtraído - dois pacotes de lenços umedecidos avaliados em R$ 62,00; equivalente a 5,81% do salário-mínimo vigente à época dos fatos (14/2/2021) -, não houve prejuízo à vítima, em razão da devolução dos itens, conjuntura que admite a aplicação excepcional do princípio da bagatela.<br>Esse contexto atrai a incidência excepcional do Princípio da Insignificância, ao réu tecnicamente primário, haja vista a natureza do bem subtraído, o reduzido valor da res furtiva e a sua restituição ao ofendido.<br>Sobre a questão, destaco os seguintes precedentes desta Corte de Justiça:<br>RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE ADMITIDA. VALOR IRRISÓRIO DO BEM. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.<br>1. O princípio da insignificância jamais pode surgir como elemento gerador de impunidade, mormente em se tratando de crime contra o patrimônio, pouco importando se o valor da res furtiva seja de pequena monta, até porque não se pode confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante ou irrisório, já que para aquela primeira situação existe o privilégio insculpido no § 2º do artigo 155 do Código Penal.<br>2. Para a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, deve-se levar em consideração a mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência de periculosidade social da ação; o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>3. A aplicação do princípio da insignificância demanda o exame do preenchimento de certos requisitos objetivos e subjetivos, traduzidos no reduzido valor do bem tutelado e na favorabilidade das circunstâncias em que foi cometido o fato criminoso e de suas consequências jurídicas e sociais.<br>4. Hipótese em que a instância de origem decidiu que o fato de o réu ser reincidente não constitui óbice à aplicação do princípio da insignificância.<br>5. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EAREsp n. 221.999/RS (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/11/2015, D Je 10/12/2015), estabeleceu a tese de que "a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável".<br>6. Há situações excepcionais já reconhecidas no âmbito desta Corte em que se recomenda a aplicação do Princípio da Insignificância, a despeito da reincidência do réu: (AgRg no REsp 1415978/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016 e AgRg no AREsp 633.190/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 23/4/2015).<br>7. Caso em que se verifica se tratar de situação que atrai a incidência excepcional do Princípio da Insignificância, ainda em se tratando de réu reincidente, tendo em vista as circunstâncias em que o delito ocorreu (tentativa de furto simples), o valor reduzido da res furtiva e a natureza do bem subtraído - 01 (uma) chave de motocicleta. 8. Recurso desprovido. (REsp n. 1.728.157/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe 31/8/2018, grifei).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. TENTATIVA DE FURTO DE QUATRO PEÇAS DE QUEIJOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DIMINUTO VALOR E RESTITUIÇÃO DA RES AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - A jurisprudência assente desta Corte é no sentido de que nos casos em que o paciente é reincidente ou detém maus antecedentes, referidas circunstâncias indicam a reprovabilidade do comportamento a afastar a aplicação do princípio da insignificância. Na espécie, o princípio da insignificância foi afastado, em razão da vida pregressa do paciente, ao fundamento de que o recorrente possui comportamento reiterado na prática de crime patrimoniais, não sendo o furto em questão um ato isolado.<br>III - Na sessão de 3/8/2015, o Plenário do eg. Supremo Tribunal Federal, ao examinar, conjuntamente, o HC n. 123.108/MG, Rel. Min. Roberto Barroso; o HC n. 123.533/SP, Rel. Min. Roberto Barroso e o HC n. 123.734/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, definiu que a incidência do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso (Informativo nº. 793/STF).<br>IV - A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/11/2015, DJe 10/12/2015), estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação que a medida é socialmente recomendável.<br>V - In casu, denota-se a inexpressividade da lesão jurídica provocada, uma vez que, além da reduzida expressividade do valor do bem subtraído (quatro peças de queijo avaliadas em R$ 39,60), o aporte econômico do estabelecimento não se restou maculado, em razão da conduta do paciente, vale dizer, as quatro peças de queijos foram restituídas ao estabelecimento comercial, conjuntura que possibilita a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. (AgRg no HC n. 433.166/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 20/4/2018, grifei).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. RES FURTIVA AVALIADA EM CERCA DE 5% DO SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA. REITERAÇÃO DELITIVA IRRELEVANTE NO CASO ESPECÍFICO DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA QUE SE IMPÕE. 2. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Inexiste reparo a ser efetuado na decisão agravada, tendo em vista que se mostra inequívoco o reduzido grau de reprovabilidade, a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação e, ainda, a inexpressiva lesão jurídica ocasionada, de forma a viabilizar a aplicação do princípio da insignificância, pois, apesar da reiteração delitiva do paciente, trata-se de furto simples de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), quantia essa que equivale a apenas cerca de 5% do salário mínimo vigente à época dos fatos e que foi restituída à vítima. Trata-se, portanto, de induvidoso irrelevante penal.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 96.913/MT, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe 28/8/2018, grifei).<br>Dessa forma, aplico ao caso o Princípio da Insignificância para absolver o paciente. Fica, portanto, prejudicado o pleito subsidiário que vindica o aumento da fração de redução pelo reconhecimento do furto privilegiado, ou a substituição da pena de reclusão por detenção.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem ex officio para absolver o paciente pela prática do delito previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, I, do Código Penal.<br>Comunique-se com urgência, o Tribunal impetrado e o Juízo de primeiro grau.<br>Intimem-se.<br>EMENTA