DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DEIVID RODRIGUES PASSOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS na Apelação Criminal n. 0143865-33.2018.8.09.0064, em acórdão assim ementado (fls. 21-22):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INADMISSIBILIDADE. 1- Impõe-se a confirmação da sentença em que o magistrado sentenciante formou adequadamente sua convicção condenatória pelo tipo penal do art.33, caput, da Lei nº 11.343/06, porquanto os fatores circunstanciais e a quantidade de drogas apreendida trazem características de que seriam destinadas à revenda, não sobrando espaço para pronunciamento desclassificatório para a figura do art. 28 da Lei de Drogas. 2- A quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos justificam o afastamento do benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, quando o contexto em que se deu a sua apreensão evidenciar a dedicação à atividade criminosa. 3- Considerando o quantum de pena cominado, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>O paciente foi preso em flagrante em 30 de outubro de 2018, na cidade de Goianira/GO, por portar 24 (vinte e quatro) porções de crack. Após a apreensão, os policiais acessaram seu aparelho celular, sem prévia autorização judicial, o que os teria levado à localização de 1,525 kg de maconha enterrada no quintal da casa de sua cunhada. Em primeiro grau, foi condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa, sentença confirmada pelo Tribunal de origem.<br>Sustenta o impetrante, em síntese, a nulidade da abordagem inicial por ausência de fundada suspeita (artigo 244 do Código de Processo Penal), a ilegalidade do acesso ao conteúdo do aparelho celular sem autorização judicial (violação dos artigos 5º, X e XII da Constituição Federal) e a inconstitucionalidade da entrada em domicílio sem mandado judicial ou situação de flagrante.<br>Alega, ainda, ausência de provas aptas à condenação pelo tráfico de drogas, requerendo a desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei de Drogas ou a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), com consequente substituição da pena por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação ou a concessão de liberdade provisória, com a expedição de alvará de soltura. No mérito, pleiteia o reconhecimento da nulidade das provas obtidas de forma ilícita, com a consequente absolvição do paciente (artigo 386, incisos II e VII do Código de Processo Penal), ou, alternativamente, a desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei nº 11.343/06, ou ainda a concessão dos benefícios do tráfico privilegiado, com fixação de regime aberto ou substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.<br>O pedido liminar foi indeferido nas fls. 458-460.<br>O Juízo sentenciante apresentou as informações nas fls. 466-468.<br>O Tribunal impetrado apresentou as informações requisitadas nas fls. 474-476.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento do writ (fls. 480-483).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua defesa.<br>Passarei, assim, ao exame das razões deste writ.<br>Neste writ, além da desclassificação e redimensionamento da pena, o paciente busca o reconhecimento da nulidade das provas obtidas de forma ilícita, com a consequente absolvição do paciente.<br>Consoante se retira das razões do recurso de apelação (fls. 141-145), a defesa não argumentou perante a Corte de origem a ocorrência de nulidade nas provas obtidas por meio das buscas pessoal e domiciliar, limitando-se a requerer a absolvição do paciente com fundamento na ausência de provas da venda da substância apreendida, bem como a desclassificação do delito ou a aplicação do tráfico privilegiado.<br>Desse modo, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás não se manifestou sobre a nulidade das provas.<br>Nesse sentido, não prospera eventual argumento de que o STJ deveria se debruçar sobre teses não debatidas nas instâncias antecedentes, pois tal iniciativa afrontaria o dispositivo constitucional que disciplina a competência desta Corte Superior, no caso, o art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de nulidade consubstanciada na ausência de intimação pessoal do agravante acerca da sentença condenatória, tampouco sobre a suposta deficiência da defesa técnica exercida pelo causídico anterior.<br>2. Percebe-se, sob pena de indevida supressão de instância, a incompetência desta Corte Superior para o processamento e julgamento do writ, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, bem como do art. 13, I, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 916.202/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).<br> .. <br>(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos).<br>No caso, não houve pronunciamento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás acerca da nulidade das provas obtidas a partir da busca pessoal e domiciliar, o que obsta a apreciação neste writ.<br>Igualmente, descabe o reexame do arcabouço probatório para desclassificar a conduta do paciente, considerando, ainda, a grande quantidade de substâncias apreendidas.<br>Sobre a controvérsia, assim decidiu o Tribunal de Justiça local (fls. 17-18):<br>Embora o processado tenha afirmado ser apenas usuário de drogas, sua versão está dissociada da prova dos autos, principalmente considerando o fato de terem sido apreendida 02 (duas) porções de maconha, com massa bruta de 1,525kg (um quilograma, quinhentos e vinte e cinco gramas), 23 (vinte e três) porções de material petrificado de cor amarela, contendo cocaína, com massa bruta de 8,057g (oito gramas, cinquenta e sete miligramas), 01 (uma) porção de material petrificado, fragmentado, de cor amarelada, contendo cocaína, com massa bruta de 4,298g (quatro gramas, duzentos e noventa e oito miligramas).<br>Dessa maneira, do que foi apurado na instrução, tem-se que o magistrado sentenciante formou adequadamente sua convicção condenatória pelo tipo penal do art.33, caput, da Lei nº 11.343/06, uma vez que os fatores circunstanciais e a quantidade de drogas apreendida trazem características que seriam destinadas à revenda, não sobrando espaço para pronunciamento desclassificatório para a figura do art. 28 da Lei de Regência.<br>Como já foi dito, acrescente-se que não há razão para negar crédito aos depoimentos judiciais dos agentes públicos, "(..) mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito, tal como se dá na espécie em exame. (..)" (STJ - 5ª Turma, HC 156.586/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 27/04/2010, DJe 24/05/2010)<br>Assim, a ordem não deve ser conhecida também em relação ao pedido de desclassificação, pois demandaria reexame de todo o conjunto probatório, providência incabível na via utilizada.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REEXAME DE PROVAS. REDUTORA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, no qual o agravante buscava a absolvição pelo crime de associação para o tráfico e o reconhecimento do tráfico privilegiado, com o abrandamento do regime prisional.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para apreciar pedidos de absolvição, que demandam reexame de provas.<br>3. A questão também envolve a análise da existência de fundamentos concretos para a condenação do agravante por associação para o tráfico, considerando a alegação de ausência de provas de sua atividade criminosa.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou para apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de crimes, pois tais questões demandam análise aprofundada do conjunto fático-probatório.<br>5. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentos concretos para a condenação do agravante, destacando a organização para o transporte, armazenamento e entrega de expressiva quantidade de droga (134 kg - cento e trinta e quatro quilos - de maconha), além de ordenada divisão de tarefas e complexa estrutura, evidenciando o vínculo estável e permanente necessário para a configuração do crime de associação para o tráfico.<br>6. A decisão monocrática foi mantida, visto que não há comprovação de ilegalidade ou ausência de provas que justifiquem a reforma da condenação do agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de crimes. 2. A condenação pelo crime de associação para o tráfico deve ser mantida quando há fundamentos concretos e provas suficientes que evidenciam o vínculo estável e permanente do acusado com a atividade criminosa.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 915.441/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/02/2025; STJ, AgRg no HC n. 931.744/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/02/2025.<br>(AgRg no HC n. 997.349/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.<br>2. A defesa alega ausência de provas obtidas sob o crivo do contraditório e que a condenação está baseada apenas em depoimentos de policiais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar o crime de tráfico de drogas para uso pessoal, considerando as circunstâncias apuradas na prisão em flagrante e a validade dos depoimentos dos policiais como prova.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de origem baseou-se em provas suficientes, incluindo depoimentos coerentes dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante.<br>5. A quantidade de droga e as circunstâncias da apreensão indicam destinação ao tráfico, não ao uso pessoal. A revisão do entendimento demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo que pode corroborar na prolação de édito condenatório, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Os depoimentos coerentes de policiais são meios idôneos de prova. 2. A desclassificação mediante reconhecimento do transporte para consumo pessoal esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte.".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33;<br>Súmula n. 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.441.372/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.480.768/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024.<br>(AgRg no HC n. 976.202/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Ademais, a defesa postula pela aplicação da causa especial de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado.<br>O Juízo de origem, conforme fl. 36, fixou a pena definitiva do paciente no mínimo legal.<br>A defesa questionou a aplicação da causa especial de diminuição de pena no recurso interposto e o Tribunal local indeferiu a sua aplicação, sob o seguinte fundamento (fl. 19):<br>Para fazer jus à incidência desta causa especial de diminuição de pena, nos termos do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, o condenado deve preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa.<br>Eis a previsão legal:<br>"§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa."<br>Na espécie, conforme o auto de exibição e apreensão e exame de constatação, foram apreendidos: 01 (um) aparelho celular, 02 (duas) porções de maconha, com massa bruta de 1,525kg (um quilograma, quinhentos e vinte e cinco gramas), 23 (vinte e três) porções de material petrificado de cor amarela, contendo cocaína, com massa bruta de 8,057g (oito gramas, cinquenta e sete miligramas), 01 (uma) porção de material petrificado, fragmentado, de cor amarelada, contendo cocaína, com massa bruta de 4,298g (quatro gramas, duzentos e noventa e oito miligramas) (mov. 01, fls. 13/16).<br>A referida apreensão de entorpecentes não evidencia a posição de pequenos traficantes ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, ao tráfico de drogas.<br>De acordo com a Corte de origem, a quantidade de substâncias apreendidas e a diversidade, aliadas à apreensão do aparelho celular, constituem indícios de dedicação à atividade criminosa, de modo que seria incabível a aplicação do tráfico privilegiado.<br>A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial.<br>Na oportunidade, foi ressalvada a possibilidade de valoração de tais elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso, ainda que sejam os únicos elementos aferidos e desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena.<br>Na hipótese, diferentemente do que alega a defesa, as instâncias ordinárias avaliaram concretamente indícios de que o paciente se dedicava às atividades criminosas, consubstanciados não somente pela quantidade e diversidade de substâncias aprendidas.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade nos argumentos utilizados pelas instâncias ordinárias e rever as razões que levaram à conclusão adotada demandaria reexame dos fatos e provas dos autos, providência incabível na via estreita do habeas corpus.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISAO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.<br>2. Extrai-se dos autos que a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada com base em elementos concretos e idôneos para indicar a dedicação à atividade criminosa da agravante, demonstrando o legítimo exercício da discricionariedade, que não ultrapassou os limites da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior veda o afastamento do redutor do tráfico privilegiado com base exclusiva na quantidade de drogas, mas admite sua exclusão quando presentes outros elementos concretos, que indiquem a dedicação do agente à atividade criminosa, da forma como devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.006.971/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 5 anos de reclusão, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal para reanálise de matéria já transitada em julgado.<br>3. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão de dosimetria da pena e aplicação de minorante do tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória.<br>5. O habeas corpus não é a via adequada para apreciação de alegações que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, como a negativa de autoria ou a pretensão de desclassificação.<br>6. A dosimetria da pena foi fundamentada pelas instâncias ordinárias com base em elementos que indicam a dedicação à atividade criminosa, inviabilizando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. Não é cabível habeas corpus em substituição à revisão criminal para reanálise de matéria já transitada em julgado. 2. O habeas corpus não se presta para reexame de provas ou revisão de dosimetria da pena quando as instâncias ordinárias fundamentaram a condenação com base em elementos suficientes".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 815.458/RS, Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe 25/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 832.501/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1º/9/2023.<br>(HC n. 994.389/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. INTERESTADUALIDADE COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL<br>NÃO PROVIDO.1. Quanto à minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ficou demonstrado que as instâncias ordinárias - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, notadamente ao tráfico de drogas.2. Assim, uma vez que foi concretamente fundamentada a impossibilidade de incidência do referido redutor, não há nenhum fato novo e relevante que seja capaz de alterar o posicionamento adotado pela decisão ora agravada.3. Além disso, imperioso salientar que, para entender de modo diverso e afastar a conclusão de que o paciente se dedicaria a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>4. Este Superior Tribunal possui o entendimento de que, para a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no inciso V do art. 40 da Lei de Drogas, é irrelevante que haja a efetiva transposição da divisa interestadual pelo agente, sendo suficiente, para a configuração da interestadualidade do delito, que haja a comprovação de que a substância tinha como destino localidade em outro Estado da Federação.<br>5. Evidenciado, no caso, que a substância entorpecente seria transportada para outra unidade da Federação, consoante a prova testemunhal e documental descrita no julgado, mostra-se devida a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no inciso V do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, ainda que não tenha havido a efetiva transposição da fronteira interestadual.6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 929.102/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>Inexiste, portanto, flagrante ilegalidade a ser reconhecida.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Comunique-se o Tribunal impetrado.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA