DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 604-605) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso especial da embargada (fls. 596-599).<br>A parte embargante sustenta que "a decisão padece de omissão no aspecto, na medida em que os honorários advocatícios foram fixados em 12% sobre o proveito econômico", entretanto, a decisão embargada "consignou "Deixo de majorar os honorários advocatícios (artigo 85, § 11, do CPC/2015) devido à fixação anterior no patamar máximo permitido em lei"" (fl. 604).<br>Requer "a procedência dos presentes aclaratórios para que seja sanado o vício apontado e arbitrados os honorários recursais previstos no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil" (fl. 604).<br>Impugnação apresentada (fls. 610-611), com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração merecem ser acolhidos, com efeitos infringentes, pois houve erro material na decisão embargada ao se afirmar que os honorários haviam sido arbitrados no "patamar máximo permitido em lei" (fl. 604).<br>Nas instâncias ordinárias, a participante do plano de previdência obteve honorários de sucumbência de no percentual de "12%  ..  sobre o valor do proveito econômico obtido  .. " (fl. 420), ao passo que a entidade de previdência obteve honorários de "R$ 2.200,00" (fl. 236).<br>Na decisão de fls. 592-595, os honorários da parte ré foram majorados em "20% (vinte por cento)" (fl. 595) em virtude do não conhecimento do recurso da parte autora. É dizer que, sobre a quantia fixa arbitrada pelas instâncias ordinárias à fl. 236, incide a majoração de 20%.<br>Na decisão de fls. 596-599, ora embargada, o recurso da entidade de previdência foi desprovido, mas, por erro material, constou naquela decisão que os honorários estavam arbitrados no "patamar máximo permitido em lei" (fl. 598), razão pela qual deixei de majorá-los.<br>Para corrigir esse erro material, basta majorar os honorários arbitrados em desfavor da entidade de previdência, o que faço no mesmo percentual aplicado na decisão de fls. 592-595.<br>Em face do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para, sanando erro material, alterar o dispositivo da decisão embargada na seguinte forma:<br>Onde se lê: "Deixo de majorar os honorários advocatícios (artigo 85, § 11, do CPC/2015) devido à fixação anterior no patamar máximo permitido em lei" (fl. 598).<br>Leia-se: "Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em desfavor da ora recorrente".<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA