DECISÃO<br>Trata-se de agravo, manejado por Equatorial Pará Distribuidora De Energia S.A, desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que não admitiu recurso especial com base na deserção.<br>Nas razões do agravo, a parte sustenta que "O código de barras e a linha digitável são representações distintas da mesma informação, ambas geradas a partir do mesmo título de pagamento e vinculadas ao mesmo boleto.  ..  Portanto, a exigência de que o comprovante contenha exclusivamente a linha digitável, quando há clara correspondência com o código de barras, constitui um formalismo exacerbado, sem respaldo na legislação processual" (fl. 1.922).<br>Contraminuta às fls. 1.961/1.965.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A jurisprudência pacífica desta Corte considera "deserto o recurso especial interposto quando não há correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento das custas e o comprovante de pagamento bancário, não se podendo sanar posteriormente referida irregularidade no preparo recursal em razão da preclusão consumativa" (AgInt no REsp 1.595.234/RS, relator Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 06/12/2016).<br>No presente caso, uma vez intimada a recolher em dobro o preparo recursal ante "a divergência da numeração do código de barras constante na guia de recolhimento de custas (ID 21.257.346) e no boleto de pagamento (ID 21.257.347). (v.g., AgInt no AREsp n. 2.161.568/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)" (fl. 1.893), a parte opôs embargos de declaração e se restringiu a argumentar que "há um nítido equívoco entre as nomenclaturas utilizadas, posto que termo "Código de Barras" está sendo confundido com "Linha Digitável", os quais são elementos diferentes de um boleto" (fl. 1.898), sem, no entanto, proceder ao devido recolhimento em dobro.<br>Com efeito, uma vez não verificada a adequada comprovação do recolhimento do preparo do recurso especial, requisito extrínseco de admissibilidade, impende reconhecer a deserção do recurso especial<br>De igual modo, os embargos de declaração na origem se deram contra despacho sem conteúdo decisório, de modo que não há que se falar em interrupção do prazo para o recolhimento em dobro das custas.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE DÉBITO. RECURSO INTEMPESTIVO E DESPROVIDO DA COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO EM DOBRO. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação declaratória de reconhecimento de débito, cumulada com cobrança. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para fixar o IGP-M como índice aplicável até 30/6/2022 e posteriormente pelo IPCA e para afastar a multa moratória.<br>II - A petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de presente a guia de recolhimento.<br>III - Registre-se que o documento de fl. 438 não se trata de efetivo comprovante de pagamento apto a comprovar a quitação da obrigação da parte recorrente, uma vez que não contém a sequência numérica do código de barras.<br>IV - O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção". (AgInt no AREsp 1.449.432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2020.)<br>V - Essa exigência tem respaldo na necessidade de constar o número do código de barras e o do processo, viabilizando a comparação com aqueles lançados na GRU apresentada, para que não haja dúvida acerca da validade do documento e do seu efetivo recolhimento.<br>VI - A parte, embora regularmente intimada para sanar o vício, apresentou recurso contra a certidão de saneamento de óbices.<br>VII - Convém esclarecer que, ao caso, aplica-se, por analogia, o entendimento previsto no art. 1.001 do CPC, em que a certidão é irrecorrível, uma vez que não possui conteúdo decisório (Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt nos EDcl na PET nos EAREsp 1.209.653/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 6/11/2019, DJe 11/11/2019; AgInt na PET na PET no AgInt nos EDcl no RE nos EDcl nos EDcl no MS 20.443/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019. Esclareça que o recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo para a regularização do vício apontado. Ainda que assim não fosse, o vício não estaria sanado, uma vez que se limitou a trazer à fl. 506 o comprovante de pagamento referente à guia anteriormente apresentada, sem, contudo, realizar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.<br>VIII - Além disso, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 11/12/2023, sendo o recurso especial interposto somente em 2/2/2024.<br>IX - O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.682.545/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024 - g.m.)<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo em recurso especial .<br>Publique-se.<br>EMENTA