DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por JASPER INVESTIMENTOS DO BRASIL LTDA., GAINSBOROUGH INVESTIMENTOS DO BRASIL LTDA., OSWALDO ROMANO JUNIOR, MARCO ANTONIO ROMANO e FABIO DANILO ROMANO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fl. 93):<br>Agravo de instrumento. Execução. Expedição de ofício à CENSEC visando obter informações sobre a parte executada. Admissibilidade. Providência útil e necessária. Interesse da Justiça na composição rápida do litígio. Medida, ademais, que depende de autorização judicial. Pesquisa pelo sistema SREI. Desnecessidade. Informações que podem ser obtidas diretamente pelos exequentes. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Recurso parcialmente provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 107-110).<br>Nas razões do presente apelo especial (fls. 113-132), a parte recorrente sustentou, em síntese, violação do art. 1.022, inciso II, e parágrafo único, combinado com o art. 489, §1º, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, ofensa aos arts. 4º, 6º, 8º, 139, inciso IV, 789, 797, 805 e 824 do mesmo diploma legal.<br>Sustenta, inicialmente, que o Tribunal de origem incorreu em omissão relevante ao não enfrentar, mesmo após a oposição de embargos de declaração, a tese central de que a pesquisa de imóveis com abrangência nacional, por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), seria, na prática, inviável de ser realizada diretamente pela parte. Assevera que o acórdão recorrido se limitou a afirmar que as informações poderiam ser obtidas diretamente pelos interessados, sem, contudo, analisar os argumentos concretos que demonstravam a impossibilidade fática de tal diligência em escala nacional, dada a limitação da ferramenta pública disponível, que não abrange todas as unidades da federação nem t odos os cartórios, em contraposição à eficiência do sistema conveniado ao Poder Judiciário.<br>No tocante ao mérito da causa, a parte recorrente alega também que o acórdão recorrido, ao indeferir a utilização do sistema SREI, violou normas fundamentais do processo de execução e vai de encontro aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da cooperação, da razoável duração do processo e da máxima utilidade da execução, uma vez que nega ao credor o acesso a uma ferramenta que otimiza a busca por bens penhoráveis, especialmente após o esgotamento de outras medidas executivas, como BacenJud, RenaJud e InfoJud, que restaram infrutíferas.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 149).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 151-152).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A parte recorrente alega que o Tribunal de origem incorreu em omissão, violando o artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao não se manifestar, no julgamento dos embargos de declaração, sobre a tese de que a pesquisa de bens via sistema SREI, embora envolva dados públicos, é de realização praticamente inviável em âmbito nacional pela própria parte, sendo este o fundamento central que justificaria a intervenção judicial.<br>Com razão a recorrente.<br>Da análise dos autos, constata-se que a viabilidade da pesquisa patrimonial via SREI foi o ponto nevrálgico do Agravo de Instrumento interposto na origem. Segundo a recorrente, após o insucesso na localização de bens dos devedores por meios ordinários, o pleito de utilização do SREI representava a medida mais eficaz para a satisfação do crédito. O Tribunal a quo, contudo, ao dar parcial provimento ao recurso, indeferiu a referida pesquisa sob o argumento de que as informações poderiam ser obtidas diretamente pela parte, fundamentando sua decisão nos seguintes termos (fls. 97-98):<br>O mesmo não ocorre quanto ao pedido de pesquisa pelo sistema SREI, visto que tais informações podem ser obtidas diretamente pela parte interessada.<br>(..)<br>Destarte, pelo exposto, é de rigor a reforma parcial da r. decisão combatida para deferir a expedição de ofício ao CENSEC.<br>Isto posto, pelo meu voto, dou parcial provimento ao recurso.<br>Nos embargos de declaração opostos (fls. 102-105), a parte recorrente suscita, de forma expressa e fundamentada, a tese de que o acórdão fora omisso, pois não apreciou os argumentos concretos de que a ferramenta disponível ao público não possui abrangência nacional e de que o próprio Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio do Provimento CSM n. 2.684/2023, já prevê e disciplina a cobrança de custas para a realização de tal pesquisa por via judicial, reconhecendo implicitamente sua utilidade e necessidade. Contudo, o acórdão que julgou os embargos (fls. 107-110) limitou-se a reafirmar as razões do julgado principal, sem enfrentar o argumento específico e crucial da inviabilidade prática da diligência:<br>Sem razão o embargante.<br>Com efeito, o acórdão foi claro ao dispor que as informações contidas no sistema SREI podem ser obtidas diretamente pela parte interessada, conforme precedentes deste E. Tribunal de Justiça.<br>Sublinha-se a desnecessidade de menção expressa de toda a matéria alegada em sede recursal, vez que fora tratada implicitamente por incompatibilidade com os fundamentos expostos, não havendo falar-se, portanto, em omissão.<br>Desse modo, não havendo qualquer vício a ser sanado, é de rigor a manutenção do acórdão prolatado em todos os seus termos.<br>Como se vê, fica claro que, inconformada com a solução dada pela Turma Julgadora, pretende a embargante imprimir caráter infringente aos embargos, não sendo, contudo, pretensão viável no presente caso, eis que não se trata de flagrante nulidade ou correção de simples erro material<br>Isto posto, pelo meu voto, rejeito os embargos de declaração.<br>Com efeito, o Colegiado apenas reiterou que as informações são acessíveis, mas não se debruçou sobre os argumentos concretos da recorrente que demonstravam a inviabilidade prática da medida em âmbito nacional, o que tornaria imprescindível a atuação judicial para garantir a efetividade da execução. A Corte de origem se absteve de analisar as premissas fáticas e jurídicas apresentadas, notadamente a de que a ferramenta pública não possui a mesma abrangência daquela disponível ao Judiciário, e de que a própria regulamentação de custas pelo Tribunal local corrobora a pertinência da via judicial para tal fim.<br>Desse modo, para que a Corte de origem se manifeste acerca dos pontos reputados como omissos, impõe-se o reconhecimento da alegada violação do art. 1.022 do CPC, bem como a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração para que seja realizado novo julgamento, que supra as omissões apontadas.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. OMISSÃO CARACTERIZADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Cinge-se a controvérsia, segundo se extrai do acórdão recorrido, de ação indenizatória com trânsito em julgado, proposta pela DELFIN RIO S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que foi julgada procedente, condenando a parte ré ao pagamento de indenização pelos danos emergentes e pelos lucros cessantes desde a data do dano, em 1991. Foi expedido precatório judicial para o pagamento da condenação no ano de 2001, o qual só veio a ser pago em 2014. A parte autora, então, pleiteou o prosseguimento da execução até a satisfação integral do seu débito, ao argumento de que havia necessidade de complementação do depósito. O juiz de primeira instância determinou o retorno dos autos à Central de Cálculos, para refazer as contas, apurando-se os lucros cessantes. Em face dessa decisão, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO interpôs agravo de instrumento, visando afastar a incidência de juros moratórios sobre os lucros cessantes devidos de 1991 (data do dano) a 2001 (data da expedição do precatório). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso.<br>2. Em análise à apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o Tribunal a quo, em que pese a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre as seguintes teses deduzidas pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO: (i) existência de prescrição/preclusão da oportunidade de cobrar créditos moratórios;<br>(ii) ocorrência de julgamento extra-petita, pois não houve pedido de inclusão dos juros moratórios na complementação do precatório em primeira instância; (iii) a de que os juros moratórios já estariam embutidos no valor do precatório pago; e (iv) ausência de intimação prévia quanto ao julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos na origem, em violação aos artigos 934, 935 e 1.023, §1 do CPC, pois os embargos de declaração foram levados em mesa em sessão posterior à subsequente ao julgamento do agravo de instrumento.<br>3. Não obstante a relevância das questões mencionadas, suscitadas em momento oportuno, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre elas, mesmo após a oposição de embargos de declaração, restando, portanto, omisso o acórdão recorrido. Para fins de conhecimento do recurso especial, é indispensável a prévia manifestação do Tribunal a quo acerca da tese de direito suscitada, ou seja, a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso (Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 211/STJ). Assim, tratando-se de questão relevante para o deslinde da causa que foi suscitada no momento oportuno e reiterada em sede de embargos de declaração, a ausência de manifestação sobre ela caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC.<br>Verificada tal ofensa, em sede de recurso especial, impõe-se a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, para que seja proferido novo julgamento suprindo tal omissão.<br>4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração. (AgInt no REsp n. 1.767.552/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial e determino o retorno dos autos à Corte de origem, para que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados nos embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA