DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS VINICIUS OLIVEIRA SOBRAL contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos de reclusão, em regime fechado, e 600 dias-multa e de 3 meses e 18 dias de detenção, em regime semiaberto, como incurso nas sanções dos art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 307 do CP, respectivamente.<br>No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena, ao argumento de que não há fundamentação idônea a justificar a valoração negativa dos antecedentes. Afirma que o acórdão "se baseia em condenação demasiada antiga, contrariando o entendimento já pacificado nas Cortes Superiores, da vedação constitucional das penas perpétuas." (fl. 4). Nesse contexto, pleiteia a aplicação do "direito ao esquecimento".<br>Além disso, alega a defesa que o paciente faz jus à minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, face à primariedade e aos bons antecedentes e, além disso, não há provas de que se dedique à atividade criminosa e nem que integre organização criminosa.<br>Por fim, aduz a defesa a ilegalidade do regime prisional imposto pelas instâncias ordinárias, ao argumento de que "não há, na fundamentação proferida, qualquer elemento concreto a embasar a fixação do regime fechado como inicial de cumprimento de pena." (fl. 10).<br>Requer, em sede de liminar e no mérito, a redução pena-base ao mínimo legal e o reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 76-79).<br>Foram prestadas informações (fls. 85-114).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração (fls. 118-122).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.<br>Inicialmente, o pleito referente à a redução pena-base ao mínimo legal, pela necessidade dos maus antecedentes da pena-base, não foi posta pela defesa nas razões de apelação - portanto sequer apreciada pelo Tribunal de origem (conforme cópia do acórdão às fls. 14-30) -, motivo pelo qual a matéria não será apreciada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Posto isso, colhe-se do ato coator, no que se refere à minorante do tráfico de drogas (fl. 26):<br>B) Do tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06)<br>a) as penas-base foram fixadas em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa, o que equivale ao mínimo legal acrescido de 1/5, em atendimento às circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do CP, principalmente pelos maus antecedentes ostentados pelo réu.<br>b) na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, a reprimenda permaneceu inalterada.<br>c) na terceira e derradeira etapa do cálculo, inexistentes causas de aumento ou diminuição de pena, o subtotal obtido na fase anterior tornou-se definitivo em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa.<br>O fato de o agente ostentar maus antecedentes afasta a possibilidade de incidência da redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, em razão de expressa vedação legal neste sentido. Mantém-se, outrossim, o regime inicial fechado, em razão de ser este o mais adequado ao caso concreto.<br>Conforme se observa, o Colegiado local compreendeu não ser o caso de aplicação da redutora prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 em virtude dos maus antecedentes do réu, entendimento esse que encontra ressonância na jurisprudência desta Corte superior.<br>Com efeito, " t ratando-se de réu portador de maus antecedentes, descabe a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, por expressa vedação legal prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, inexistindo bis in idem, diante da sua consideração na primeira e terceira fases da dosimetria, na medida em que os antecedentes estão previstos no art. 59 do CP como circunstância judicial a ser sopesada na fixação da pena-base, sendo, também, previstos, como pressuposto indispensável para a aplicação da minorante, os bons antecedentes do réu, nos termos do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006." (AgRg no HC n. 1.004.523/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu parcialmente a ordem em habeas corpus, buscando o reconhecimento do princípio da insignificância quanto ao delito de posse de munição, a incidência da minorante do artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, e a alteração do regime carcerário.<br>2. A jurisprudência do STJ não admite a aplicação do princípio da insignificância em casos de posse de munição em contexto de tráfico de drogas, considerando a gravidade abstrata do delito.<br>3. A dosimetria da pena foi considerada adequada, pois a reincidência e os maus antecedentes inviabilizam a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>4. A decisão do Tribunal de origem foi mantida, pois não se verificou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 907.587/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>De igual modo, mantida a pena imposta na origem, o regime de cumprimento de pena também permanece o mesmo, eis que aplicado nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do CP.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA