DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ARISTEU JOSE SOUZA PINTO JUNIOR com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ em julgamento da Apelação Criminal n. 0003763-79.2023.8.16.0196.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts. 12, caput, e 16, caput, ambos da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal - CP, às penas de 1 ano de detenção e 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 20 dias-multa, sendo substituída as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos (fls. 477/478).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, ao passo que o Tribunal de origem reconheceu, de ofício, o concurso formal entre os delitos e fixou a reprimenda em 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 12 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença (fl. 612). O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03) E POSSE IRREGULAR DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE LESIVIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. CONFISSÃO DO ACUSADO DE QUE POSSUÍA ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES EM SUA RESIDÊNCIA. ARMA DESMUNICIADA NO MOMENTO DA APREENSÃO. ARMA DE FOGO DESMUNICIADA QUE POSSUI POTENCIALIDADE INTIMIDATÓRIA A SEGURANÇA PÚBLICA E A PAZ SOCIAL. CRIMES DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. TIPO PENAL QUE INCRIMINA O SIMPLES ATO DE POSSUIR OU MANTER SOB SUA GUARDA A ARMA DE FOGO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 2. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS QUE TUTELAM BENS JURÍDICOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ENTRE OS CRIMES DE POSSE DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. 3. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS; ALTERAÇÃO DA PENA EX OFFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM PROVIDÊNCIAS DE OFÍCIO" (fl. 598).<br>Em sede de recurso especial (fls. 625/637), a defesa apontou violação aos arts. 70 do CP e 617 do CPP, ao argumento de que houve reformatio in pejus quando o tribunal de origem reconheceu, de ofício, o concurso formal de crimes, impondo ao recorrente sanção mais severa, em recurso exclusivo da defesa.<br>Requer o afastamento do concurso formal.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (fls. 663/665).<br>Admitido o recurso no TJ (fls. 669/671), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 687/692).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De plano, verifica-se que o Tribunal a quo não se manifestou acerca da tese de reformatio in pejus.<br>Dessa forma, o recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento. Incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 (" é  inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 (" o  ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"), ambas do STF.<br>Inviável, pois, o conhecimento do apelo nobre quanto ao ponto.<br>Nesse sentido, confiram-se precedentes:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356, AMBAS DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I - Como se sabe, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Com efeito, constato que a matéria, da forma como trazida nas razões recursais, não foi objeto de debate na instância ordinária, o que inviabiliza a discussão da matéria em sede de recurso especial, por ausência de prequestionamento.<br>III - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.727.976/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 10/6/2022).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O pleito de concessão do Acordo de Não Persecução Penal não foi objeto de apreciação pela Corte de justiça de origem e não se opuseram embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.<br>2. In casu, quando do julgamento dos embargos de declaração, que ocorreu em 09/03/2020, a Lei n. 13.964/2019 já estava em vigor e a prestação jurisdicional não estava encerrada e, assim, não há falar em impossibilidade de levar o tema à apreciação da Corte a quo.<br>3. E ainda que se trate de matéria de ordem pública, o requisito do prequestionamento se mostra indispensável a fim de evitar supressão de instância.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA