DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por LUIS GUSTAVO MOREIRA DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 274):<br>AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Golpe da falsa central de aten dimento Autor que, após receber ligação supostamente do banco réu, realizou transações bancárias sob sua orientação Sentença que julgou procedentes os pedidos Pretensão do réu de reforma ADMISSIBILIDADE: Autor realizou as transações mediante utilização de senha pessoal e intransferível. Ausência de falha na prestação de serviço do banco em decorrência de fortuito externo. Colaboração involuntária da vítima. Culpa de terceiro fraudador. Nexo causal rompido. Aplicabilidade do art. 14, §3º, II, do CDC. Sentença reformada.<br>RECURSO PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 329-334).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 e 489, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, em especial acerca da: (a) relação consumerista e aplicação do art. 6º, VIII, do CDC (inversão do ônus da prova); e (b) ausência de prova pelo banco das diligências internas do MED, apesar da imediata comunicação pelo consumidor (fls. 286-288).<br>Aduz, no mérito, violação dos arts. 6º, VIII, e 14, § 1º, I e II, e § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, 373, II, do Código de Processo Civil.<br>Argumenta que deve ser aplicada a Súmula n. 479/STJ, reconhecendo-se o fortuito interno e a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falhas de segurança em fraudes no âmbito de operações bancárias, inclusive por não bloqueio e não rastreio via Mecanismo Especial de Devolução (MED) após comunicação imediata (fls. 289-295).<br>Sustenta ofensa ao art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC), por atribuir ao consumidor o ônus de provar fatos internos do fornecedor, como a inexistência de falha do sistema e diligências do MED, ônus que seria do banco em relações de consumo (fls. 285-289).<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.338-349).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 360-363), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fl. 392-404).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>O recurso especial tem origem em ação de cancelamento de operação financeira e restituição de valor em que o autor narra ter sido vítima do "golpe da falsa central de atendimento"; sentença de procedência foi reformada em apelação, que reconheceu fortuito externo, culpa exclusiva da vítima/terceiro e ausência de nexo causal, aplicando o art. 14, § 3º, II, do CDC (fls. 273-279).<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao dar provimento à apelação, solucionou a lide em conformidade ao que foi apresentado em juízo, sobretudo porque: (i) foi constatado uso de senha pessoal para efetivar a transferência via PIX; (ii) não há provas de participação do banco no ato fraudulento; (iii) não se pode exigir bloqueio de operações quando realizadas com token e senha; (iv) não há prova de hackeamento de conta; (v) o golpe decorreu da própria conduta do embargante; (vi) dispensável mencionar eventual MED, ante o rompimento do nexo causal; (vii) responsabilidade excluída por culpa exclusiva da vítima, mesmo sob legislação consumerista (fls. 332 -333).<br>Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Em relação à apontada ofensa aos arts. 6º, VIII, e 14, § 1º, I e II, e § 3º, I, do CDC, 373, II, do CPC, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. A proposito, cito o seguinte precedente:<br>RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. FORTUITO EXTERNO. ESTELIONATO. CORRENTISTA. COMUNICAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. NEXO CAUSAL. ROMPIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AFASTAMENTO.<br>1. A utilização de artifícios por terceiros - como, por exemplo, a criação de sites falsos ou mimetizados -, por meio dos quais os consumidores cedem aos estelionatários os seus dados pessoais e bancários que possibilitam a concretização da fraude, constitui fortuito externo, que afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, rompendo o nexo de causalidade, notadamente quando o correntista não comunica ao banco a fraude antes de ela estar plenamente concretizada, como ocorreu na espécie. Precedentes do STJ.<br>2. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.215.907/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão de que não há provas de que o Banco foi o responsável pelo eventual vazamento de informações cadastrais, gerando ausência de nexo causal, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FRAUDE BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a condenação por danos morais devido a falha na prestação de serviço que resultou em fraude bancária.<br>2. O Tribunal de Justiça reconheceu a falha na prestação de serviço da ré, que resultou na criação de documentos falsos utilizados para fraudes, violando direitos da personalidade do recorrido.<br>3. A decisão agravada aplicou a inversão do ônus da prova, conforme o Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência da autora e à verossimilhança das suas alegações.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros pode ser afastada sem reexame de provas, em face da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se o valor da indenização por danos morais fixado pela instância ordinária pode ser revisado em recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, fundamentada no risco da atividade, conforme o art. 14 do CDC, e não pode ser afastada sem reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. O valor da indenização por danos morais só é passível de revisão se for irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto, conforme a instância ordinária.<br>7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros, caracterizando-se como fortuito interno. 2. A revisão do valor da indenização por danos morais é cabível apenas em casos de irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica no presente caso".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CDC, art. 14, § 1º e § 3º, II; CF/1988, art. 5º, X.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.199.782/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011;<br>STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.580/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021.<br>(AgInt no AREsp n. 2.616.266/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. TRANSAÇÃO BANCÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E O OCORRIDO. FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A reanálise do entendimento de que inexistente nexo causal e fraude necessárias à responsabilização da instituição financeira, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Recurso especial não provido.<br>(AREsp n. 2.889.104/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA