DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSUÉ RODRIGUES DA MATTA em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>Na presente impetração, o paciente sustenta a revisão das penas e do regime de cumprimento.<br>Parecer ministerial pela prejudicialidade da impetração à fl. 35.<br>É o relatório. Decido.<br>Conforme petição de fls. 22/23, a Defensoria Pública da União, após revisão das condenações do ora paciente, concluiu não haver ilegalidade na dosimetria das penas impostas ao paciente.<br>Nesse contexto, esvaído o objeto da presente impetração. Na esteira do parecer do Parquet Federal, da lavra da douta Subprocuradora-Geral da República ANDREA HENRIQUES SZILARD, "uma vez que o órgão técnico (DPU), ao proferir manifestação em assistência ao paciente, consignou não restar constatada manifesta legalidade na dosimetria das penas impostas ao peticionário" (fl. 35) mostra-se prejudicado o writ em comento.<br>Por acréscimo, impende asseverar, ainda que deficientemente instruído, o feito, posto não juntadas as decisões das instâncias ordinárias, não havendo como perquirir se as questões relativas à redução penal e progressão de regime foram debatidas pelas instâncias ordinárias.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA