DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Douglas Batista Barbosa de Almeida, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 5010045-80.2020.8.24.0018 (fls. 441/444).<br>Apontou a defesa que o acórdão incorreu em violação ao art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06, uma vez que, a despeito do reconhecimento da causa de diminuição de pena, não foi reconhecida em seu grau máximo.<br>Ao final da peça, requereu o provimento do recurso, com a absolvição por não ter sido demonstrada a prática do delito de tráfico de drogas, bem como a aplicação da causa de aumento de pena em grau máximo (fl. 460).<br>Oferecidas contrarrazões (fls. 466/473), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 476/477).<br>A Procuradoria-Geral da República opinou pelo parcial provimento do recurso especial (fls. 501/504).<br>É o relatório.<br>O recurso deve ser conhecido em parte.<br>Nesse sentido, em relação à alínea c do permissivo constitucional, não houve apontamento de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente, esbarrando na Súmula 284 do STF. Por outro lado, o pleito de absolvição encontra obstáculo na Súmula 7 do STJ.<br>Por outro lado, quanto à fundamentação atacada, as instâncias ordinárias apontaram adequadamente as questões relevantes, tendo concluído, de forma motivada, que as provas produzidas eram robustas e suficientes para a condenação pela prática do delito de tráfico de drogas. Explicitaram, nesse sentido, indicativos no sentido da comercialização, a exemplo dos depoimentos prestados pelos policiais rodoviários em juízo.<br>Assim, para se acolher a tese apresentada no recurso especial, imprescindível seria a incursão em aspectos de índole fático-probatória, medida essa inviabilizad a na via eleita pela incidência do óbice constante na Súmula 7/STJ.<br>Quanto ao pleito de ampliação da fração relativa à causa de diminuição de pena prevista na Lei n. 11.343/2006, assim dispôs a instância ordinária (fl. 444 - grifo nosso):<br> .. <br>Desse modo, a quantidade de droga apreendida (39g de cocaína) permite concluir que a substância ilícita, altamente nociva e adictiva, potencialmente atingiria um número razoável de usuários.<br>Inclusive, conforme ressaltado pelo representante do Ministério Público, "sabe-se que a quantidade apreendida - aproximadamente 39 gramas -, pode ser transformada em até 78 saquinhos ou pinos de cocaína - normalmente são acondicionadas 0,5 gramas de cocaína cada saquinho ou pino -, com preço de mercado entre R$30,00 a R$50,00 cada saquinho ou pino" (ev. 1.1).<br>Portanto, considero que a fração de 1/2 (um meio) aplicada pelo juízo a quo não merece reparos, motivo pelo qual deixo de acolher o pedido defensivo.<br> .. <br>Com efeito, a quantidade da droga apreendida - 39,7 g de cocaína, fl. 355 - não justifica a aplicação da fração redutora intermediária de 1/2, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, denotando excesso de rigor punitivo.<br>A propósito, colhem-se julgados em que, aplicada a fração máxima de 2/3, a quantidade de entorpecente apreendido foi maior do que no caso concreto, respectivamente, 666,4 g de maconha, 470 g de maconha e 798,35 g de cocaína: AgRg no AREsp n. 2.129.808/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/12/2022; e AgRg no HC n. 725.672/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 15/8/2022.<br>Na esteira do entendimento jurisprudencial acima afirmado, aplico a fração de 2/3, e, levando em consideração os demais termos da dosimetria aplicada ao recorrente, totalizam-se as suas penas, quanto ao crime de tráfico de drogas, em 1 ano e 8 meses de reclusão, mais pagamento de 166 dias-multa.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para ampliar a fração relativa à causa de diminuição de pena prevista na Lei n. 11.343/2006, aplicando-a no patamar de 2/3, redimensionando as penas privativa de liberdade e pecuniária do recorrente nos termos da presente decisão.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS. EXISTÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA NO PATAMAR MÁXIMO PERMITIDO. PROCEDÊNCIA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA, 39,7 G DE COCAÍNA, QUE NÃO JUSTIFICA, POR SI SÓ, A APLICAÇÃO DO REDUTOR EM FRAÇÃO DIVERSA A 2/3. EXCESSO DE RIGOR PUNITIVO. PENAS REDIMENSIONADAS A 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, MAIS PAGAMENTO DE 166 DIAS-MULTA.<br>Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, nos termos do dispositivo .