DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Dorian Maia de Souza, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Acre na Apelação Criminal n. 0005745-51.2023.8.01.0001 (fls. 3.660/3.684).<br>Apontou a defesa que o acórdão incorreu em violação do art. 59 do CP, por ter sido exasperada a pena sem fundamentação idônea a tanto, com a valoração indevida das circunstâncias judiciais, mais especificamente da culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime. Ainda, sustentou a necessidade de exasperação de cada circunstância judicial negativa no patamar de 1/6. Por fim, argumentou a necessidade de fundamentação para a incidência de pluralidade de causas de aumento de pena na terceira etapa da dosimetria e a compensação entre a agravante da reincidência e atenuante da confissão espontânea.<br>Ao final da peça recursal, requereu o provimento do recurso, com redução da pena-base a partir da neutralização das circunstâncias judiciais ou com a exasperação no patamar de 1/6 para cada. Além disso, a compensação da agravante com a atenuante e a incidência de única causa de aumento de pena em patamar mínimo (fl. 3.747).<br>Oferecidas contrarrazões (fls. 3.754/3.766), o recurso especial foi parcialmente admitido na origem (fls. 3.767/3.769).<br>A Procuradoria-Geral da República opinou desprovimento do recurso especial (fls. 3.781/3.784).<br>É o relatório.<br>A revisão da dosimetria somente é possível em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (AgRg no REsp n. 2.042.325/MS, de minha relatoria, DJe de 18/8/2023).<br>O Tribunal de origem manteve a exasperação da pena-base nos vetores culpabilidade, antecedentes e circunstâncias nos seguintes termos (fls. 3.666/3.671):<br> .. <br>Em sede de mérito o apelante Dorian Maia de Souza alega que a pena-base foi disposta de forma desproporcional e inadequada, tendo sido fixada em patamares elevadíssimos e sem a devida argumentação.<br>A despeito deste ponto, passa-se a transcrever a fundamentação utilizada pelo juízo quanto a dosimetria da pena de Dorian Maia de Souza".<br>"I DO ACUSADO DORIAN MAIA DE SOUZA conhecido pela alcunha de "DORO"<br>CULPABILIDADE: Sabe-se que o fato de integrar a organização criminosa é elementar do tipo, entretanto, no caso em exame, o acusado agiu com culpabilidade elevada, pois escolheu integrar uma das maiores organizações criminosa do país, Comando Vermelho, que tem o intuito não apenas de praticar crimes graves como tráfico de drogas e armas, homicídios, roubos, lavagem de dinheiro, dentre outros, mas de criar um verdadeiro Estado paralelo desafiando toda a ordem nacional. Observe-se que ao longo dos anos, conforme fatos de notório conhecimento nacional, a referida organização criminosa vem expandindo seu poder não só pelo Estado do Acre - cuja capital chegou a ser considerada a mais violenta do país, após a instalação das organizações - mas por todo o Brasil, dominando o tráfico de entorpecentes e sendo responsável pela prática de crimes bárbaros contra os grupos rivais.<br>Nesse sentido é o entendimento do Colendo STJ no julgamento dos Resp. 1.991.015/AC e 1938284/AC publicados em 01/07/2022. No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre,  .. <br>ANTECEDENTES: é possuidor de maus antecedentes, o acusado já possuía três condenações criminais transitadas em julgado, inclusive é reincidente específico (processos nº 0012447-09.2006.8.01.0001, 0006620-22.2003.8.01 .0001 e 0004411-07.2008.8.01.0001) assim, uma delas considerarei nesta fase como maus antecedentes (circunstância desfavorável) e a outra como reincidência na segunda fase da dosimetria, conforme consulta do Sistema de Automação da Justiça SAJ.<br>CONDUTA SOCIAL: poucos elementos se coletaram sobre a conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.<br>PERSONALIDADE: não verifico nenhum exame psicológico ou situação de fato que possa apontar personalidade voltada para o crime. MOTIVOS: constitui-se pelo desejo de obter proteção do grupo criminoso para poder desenvolver, sem maiores riscos, sua atividade criminosa recorrente. Ao integrar o grupo, o acusado também contribuiu para fortalecer a organização "Comando Vermelho", em virtude de rivalidade entre as facções. Ocorre que de acordo com o decidido nos Resp. 1.991.015/AC e 1938284/AC publicados em 01/07/2022, tal situação é inerente ao tipo penal ou se confunde com a situação já analisada em relação a culpabilidade, assim, deixo de valorar esses motivos.<br>CIRCUNSTÂNCIAS: O fato do acusado encontrar-se cumprindo pena por delito anterior, enquanto pratica nova conduta criminosa, justifica a valoração negativa das circunstâncias. Assim, este fato deve ser considerado nesta fase como circunstância judicial negativa. De acordo com o HC 486095 / MS - HABEAS CORPUS 2018/0343727-0 - RELATOR(A) Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183) - ÓRGÃO JULGADOR T5 - QUINTA TURMA - DATA DO JULGAMENTO 11/04/2019 -DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 29/04/2019. CONSEQUÊNCIAS: Segundo o Ministério Público, o grupo criminoso Comando Vermelho é responsável direto pelo aumento da criminalidade no Estado. Entretanto, conforme decidido nos Resp. 1.991.015/AC e 1938284/AC publicados em 01/07/2022, a afirmação de que teria ocorrido aumento na quantidade de crimes, sem a indicação de nenhum dado concreto, tem caráter vago e genérico e, não demonstraria uma extrapolação do tipo penal de organização criminosa, não justificando a negativação das consequências do crime. No caso, em que pese a alegação do Ministério Público, também não foram apresentados dados concretos, razão pela qual deixo de valor negativamente as circunstâncias.<br>COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Normal à espécie.<br>O art. 2º da lei nº 12.850/13, prevê pena de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Assim, considerando as circunstâncias analisadas individualmente, desfavoráveis no tocante à culpabilidade, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.<br>Saliento que a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.<br>O entendimento do STJ é no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, pode obedecer à fração de 1/6, para cada vetorial negativa, a depender do caso concreto, o que é o caso dos autos vez que o acusado integra organização criminosa de alta periculosidade.<br> .. <br>Pois bem. Da análise detida dos argumentos utilizados para fundamentar a exasperação da pena-base de Dorian Maia de Souza, observa-se que o julgador monocrático, de maneira pormenorizada e extensa, bem explicitou a razão da negativação e neutralização de cada uma das circunstâncias judiciais do Art. 59, do Código Penal, pelo que entende esta relatoria que o esteio utilizado foi idôneo.<br>Nota-se, claramente, que a fundamentação utilizada pelo magistrado demonstrou, expressamente, as razões de seu convencimento e a exposição das provas colhidas durante a instrução processual que motivaram a condenação do apelante Dorian Maia de Souza, isto é, a fundamentação do magistrado foi devidamente circunstanciada ao caso concreto.<br>Com efeito, a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>Não sendo este o caso da fundamentação utilizada para condenar o apelante Dorian Maia de Souza, não merece acolhida seu primeiro pedido ventilado nos autos em sede de recurso.<br>Voltando-se os olhos aos pleitos dos dois suplicantes, notadamente no que diz respeito a erro na fixação da fração utilizada para aumentar a pena-base, melhor sorte também não os socorre, quando pretendem que a exasperação da pena basilar, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis (Art. 59, do Código Penal), seja correspondente a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima ou, subsidiariamente, no patamar de 1/8 (um oitavo).<br>Diz-se isto porque esta relatoria possui o entendimento de que não há direito subjetivo do réu ou do Ministério Público de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima, seja de 1/8 (um oitavo), entre o intervalo mínimo e máximo da pena, ou mesmo outro valor.<br>É que o Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma das circunstâncias judiciais do Art. 59, caput, do Código Penal, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, tampouco estabelece regras absolutamente objetivas para a fixação da pena, haja vista que a atividade jurisdicional não é lógica e objetiva como a matemática, posto que, se assim o fosse, bastaria a designação de um contador para verificar os quantitativos previstos na legislação e aplicá-los mecanicamente ao processo.<br>Mais do que isso, a dosimetria da pena é matéria sujeita a discricionariedade, ao livre convencimento motivado do magistrado que, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, exerce o seu munus público de julgar e fazer justiça, estabelecendo um quantum de exasperação suficiente à reprovação e à prevenção do crime, com observância de parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.<br> .. <br>Diante desses ensinamentos, não merece qualquer reparo a fixação da pena-base de ambos os apelantes, considerando que o magistrado sentenciante, dentro de sua discricionariedade, do seu livre convencimento motivado e devidamente fundamentado, bem como atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos acusados, aplicou o quantum que entendeu por bem como suficiente à reprovação e prevenção do delito.<br> .. <br>A partir do excerto colacionado, ao contrário dos argumentos trazidos no recurso, as razões adotadas para exasperação não constituem elementos ínsitos ao tipo, de sorte que não se cogita de excesso ou desproporcionalidade.<br>Nesse sentido, o fato de o recorrente integrar organização criminosa extremamente sofisticada, de atuação já sedimentada, organização avançada e complexa efetivamente autoriza a exasperação da pena-base, dada a maior gravidade da conduta.<br>Além disso, o fato de ostentar condenações pretéritas definitivas igualmente justifica o incremento da pena na vetorial antecedentes, sendo que, conforme a fundamentação adotada, as instâncias ordinárias utilizaram de condenações distintas para a maior reprovação da pena na primeira e segunda fases.<br>Além disso, o fato de o recorrente ter praticado o crime enquanto cumpria pena por delito anterior também se mostra razão idônea, por evidenciar sua indiferença e falta de comprometimento com a sanção estatal, tornando mais censurável o seu agir.<br>No tocante ao patamar utilizado em relação a cada uma das circunstâncias judiciais, constato que a pena-base foi fixada em 5 anos e 6 meses de reclusão pelo reconhecimento de três vetoriais, de sorte que cada uma representou o acréscimo de 1/6, patamar que não pode ser considerado abusivo.<br>Desse modo, não observada manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano a partir da exasperação das circunstâncias judiciais, a pena merece mantida nos termos em que estabelecida.<br>Destaco, no ponto, que a individu alização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, não observadas na espécie, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.<br>Especificamente quanto à compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, observo que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso do Ministério Público, afastando a compensação integral operada em primeiro grau, por se tratar o recorrente de réu multirreincidente.<br>Nessa linha, destaco a fundamentação adotada no acórdão (fl. 3.683):<br> .. <br>Por derradeiro, o órgão ministerial aduz, em atenção ao princípio da individualização da pena, que o critério utilizado para aumentar a pena de Dorian Maia de Souza não foi o mais adequado.<br>O parâmetro em questão foi o seguinte: 1 (uma) condenação com trânsito em julgado onera a primeira fase da dosimetria da pena, valorando negativamente a circunstância dos maus antecedentes; 2 (duas) ou mais condenações com trânsito em julgado implica na utilização de uma das condenações para valoração negativa da circunstância dos maus antecedentes, na primeira fase da dosimetria, e a(s) outra(s) para reconhecer a agravante da reincidência, na segunda fase da dosimetria da pena.<br>No caso em testilha, o réu/apelado possui 03 processos, sendo reincidente específico (processos nº 0012447-09.2006.8.01.0001, 0006620-22.2003.8.01.0001 e 0004411-07.2008.8.01.0001).<br>Por esta razão, entende o Ministério Público que não deve haver a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão.<br>Sobre este tópico é mister destacar que o magistrado de primeiro grau registrou o seguinte:<br>"Na segunda fase da dosimetria, presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), pois na data do recebimento da denúncia do crime tratado neste processo, o acusado já ostentava outras três condenações criminais (Processo nº 0012447-09.2006.8.01 .0001 , 0006620-22.2003.8.01.0001 e 0004411-07.2008.8.01.0001), conforme consulta no Sistema da Automação da Justiça SAJ, a qual compenso com a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal).<br>Observa-se que, de fato, o juízo monocrático compensou a multireincidência do apelado integralmente com a atenuante da confissão. Todavia, esta relatoria reconhece o equívoco do julgador de primeiro grau.<br>É que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial 1947845 / SP, em sede de recursos repetitivos, firmou a Tese 585, no sentido de que:<br> .. <br>No caso sub judice o apelado Dorian Maia de Souza é multirreincidente, tendo em vista que possui 03 (três) condenações transitadas em julgado. Tendo sido uma destas condenações utilizadas como antecedentes criminais, quando da aplicação da primeira fase da dosimetria, observa-se que remanescem mais duas.<br>Por esta razão, atendendo à orientação cominada pelos tribunais superiores a respeito do assunto, passa-se a redimensionar a segunda fase da dosimetria de Dorian Maia de Souza.<br> .. <br>O trecho destacado demonstra que o raciocínio adotado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, especificamente com o Tema repetitivo n. 585, segundo o qual nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.<br>Logo, o recurso defensivo merece soçobrar no ponto.<br>Por fim, no que concerne às causas de aumento de pena, a Corte de origem majorou a reprimenda em metade em razão do emprego da arma de fogo, consoante o art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, bem como incrementou a reprimenda em 1/6 pela participação de criança ou adolescente, na linha do art. 2º, § 4º, I, da mesma legislação.<br>Uma vez mais, o cálculo dosimétrico operado se mostrou adequado, pois ambas as circunstâncias contam com previsão expressa na legislação, ensejando a elevação da reprimenda por tornarem a conduta significativamente mais grave. Inclusive, nem sequer pode se cogitar de desproporcionalidade, haja vista que a causa de aumento prevista no art. 2º, § 4º, I, da Lei n. 12.850/2013 foi fixada no patamar mínimo previsto no dispositivo.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. COMPENSAÇÃO ENTRE MULTIRREINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.<br>Recurso especial improvido.