DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PALOMA GONÇALVES TEIXEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>Consta nos autos que a paciente foi condenada à pena de 2 anos de reclusão no regime inicial aberto e ao pagamento de 10 dias-multa, como incursa no art. 171, caput, c/c o art. 29 e art. 288, caput, todos do Código Penal.<br>Sustenta que a condenação pelo crime de associação criminosa é ilegal, pois não há provas da estabilidade e permanência necessárias para a configuração do delito, sendo a imputação baseada em u m único fato isolado, sem demonstração de vínculo duradouro entre a paciente e as corrés.<br>Afirma que a paciente é primária e não possui antecedentes criminais, reforçando a tese de que não se trata de integrante de organização criminosa.<br>Requer, liminarmente, a concessão da ordem para suspender os efeitos da condenação até o julgamento final do habeas corpus. No mérito, a absolvição da paciente.<br>A liminar foi indeferida (fls. 599-600).<br>As informações foram prestadas (fls. 606-663).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 668-669).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>A condenação da paciente foi confirmada pelo Tribunal de Justiça a partir dos seguintes fundamentos (fl. 21):<br>Do contexto fático-probatório apresentado, verifica-se que as provas documental e oral, notadamente as declarações apresentadas pela vítima (Camila) e pelo Delegado de Polícia André Gustavo Marafiga Costa em ambas as etapas da persecução criminal, são uníssonas e coerentes em apontar a autoria dos crimes de estelionato e associação criminosa narrados na exordial acusatória a Paloma Gonçalves Teixeira e Francilene dos Santos Gonçalves.<br>As provas angariadas evidenciaram que as apelantes e a corré associaram-se, de maneira estável e permanente, com o fim específico de cometerem crimes de estelionato mediante modus operandi semelhante, de modo que obtiveram, de maneira dolosa, vantagem indevida ao locar um imóvel pertencente a terceiro - passando-se por proprietárias desta residência - à ofendida Camila Vogel dos Santos.<br>Ademais, as mensagens extraídas do WhatsApp e o modus operandi utilizado pelas apelantes não deixam dúvidas quanto a intenção de lesar a ofendida, tendo elas, inclusive, confessado o delito e debochado da vítima via aplicativo de mensagens após perfectibilizar a conduta ilícita.<br>Nesse cenário, observa-se que tanto o dolo no crime de estelionato quanto a estabilidade e permanência no delito de associação criminosa restaram indiscutivelmente evidenciados nos autos. A propósito, restou bem apontado pelo Juízo de primeiro grau, in litteris:<br> .. .<br>Conforme se observa, compreendeu o Colegiado estadual, a partir do conjunto probatório documental e oral, especialmente dos depoimentos da vítima Camila e do Delegado de Polícia André Gustavo Marafiga Costa, coerência e convergência quanto à autoria dos delitos de estelionato e associação criminosa atribuídos a Paloma Gonçalves Teixeira e Francilene dos Santos Gonçalves.<br>Com efeito, foi apontado que os elementos dos autos demonstraram que as corré, em comunhão com outra acusada, associaram-se de forma estável e permanente para a prática reiterada de estelionatos com modus operandi semelhante, obtendo vantagem indevida ao locar, dolosamente, imóvel de terceiro à ofendida, fazendo-se passar por proprietárias. Nesse sentido, mensagens de whatsapp, aliadas ao modo de execução, evidenciaram o propósito de lesar a vítima, havendo, inclusive, confissão e escárnio dirigido à ofendida após a consumação da fraude.<br>Nesse contexto, contraditar o entendimento esposado pelos julgadores pretéritos, a fim de se concluir pela ausência de estabilidade e permanência necessárias para a configuração do crime de associação criminosa, seria necessário revolvimento de fatos e provas, procedimento inviável na via estreita do writ.<br>Com semelhante compreensão:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para caracterização do delito de associação criminosa, indispensável a demonstração de estabilidade e permanência do grupo formado por três ou mais pessoas, além do elemento subjetivo especial consiste no ajuste prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados. Ausentes tais requisitos, restará configurado apenas o concurso eventual de agentes, e não o crime autônomo do art. 288 do Código Penal (HC n. 374.515/MS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017).<br>2. Hipótese em que a Corte local, com base no acervo probatório e lastro em circunstâncias concretas, firmou compreensão no sentido de que o paciente estava associado aos demais corréus, em caráter estável e permanente, inclusive com divisão de tarefas, para a prática reiterada de crimes patrimoniais. Entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 871.559/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Pulique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA