DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Thiago Vieira de Amorim, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Acre na Apelação Criminal n. 0003642-71.2023.8.01.0001 (fls. 3.550/3.571).<br>Apontou a defesa que o acórdão incorreu em violação dos arts. 59 e 68 do CP, por ter realizado valoração indevida das circunstâncias judiciais, mais especificamente dos motivos, circunstâncias e consequências do crime. Ainda, sustentou o erro de cálculo na aplicação das causas de aumento de pena previstas no art. 2º, §§ 2º e 4ª, I, da Lei n. 12.850/2013.<br>Ao final da peça recursal, requereu o provimento do recurso, com a neutralização dos vetores dos motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem como redimensionamento do cálculo relativo às causas de aumento de pena (fl. 3.594).<br>Oferecidas contrarrazões (fls. 3.603/3.615), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 3.618/3.620).<br>A Procuradoria-Geral da República opinou não provimento do recurso especial (fls. 680/684).<br>É o relatório.<br>Razão não assiste ao recorrente.<br>A revisão da dosimetria somente é possível em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (AgRg no REsp n. 2.042.325/MS, de minha relatoria, DJe de 18/8/2023).<br>O Tribunal de origem deu provimento ao recurso do Ministério Público, valorando desfavoravelmente as circunstâncias judiciais dos motivos, circunstâncias e consequências do crime nos seguintes termos (fls. 3.564/3.567):<br> .. <br>4. DO RECURSO MINISTERIAL<br>O Ministério Público pleiteou em grau recursal a valoração negativa dos "motivos", das "consequências", bem assim "circunstâncias" do crime, bem como a utilização da fração de 1/4 para cada vetor negativo.<br>4.1. Dos motivos<br>O recurso ministerial foi fundamentado no sentido de que o motivo do crime constituiu o desejo de contribuir para fortalecer a organização "Comando Vermelho".<br>Segundo o Ministério Público, o órgão jurisdicional singular deixou de valorar negativamente a circunstância judicial em apreço, sob o fundamento de que a situação é inerente ao tipo penal ou mesmo se confunde com aquela analisada no vetor "culpabilidade".<br>Em verdade, o Juízo sentenciante, ao analisar a culpabilidade, valorou-a negativamente por conta de que os condenados faziam parte de uma organização de alto grau de periculosidade, e NÃO pela intenção deste de fortalecê-la: Veja-se o seguinte trecho:<br> ..  CULPABILIDADE: Sabe-se que o fato de integrar a organização criminosa é elementar do tipo, entretanto, no caso em exame, o acusado agiu com culpabilidade elevada, pois escolheu integrar uma das maiores organizações criminosa do país, Comando Vermelho, que tem o intuito não apenas de praticar crimes graves como tráfico de drogas e armas, homicídios, roubos, lavagem de dinheiro, dentre outros, mas de criar um verdadeiro Estado paralelo desafiando toda a ordem nacional.<br>O Tribunal de Justiça do Acre TJAC - já firmou entendimento de que o desejo de fortalecer a organização criminosa é uma circunstância válida para valorar negativamente os " motivos" do crime  .. <br>Deste modo, tem-se que a sentença deve ser reformada, de maneira que haja valoração negativa dos "motivos" da conduta delituosa, enquanto circunstância judicial (art. 59, CP).<br>4.2. Das consequências<br>O órgão jurisdicional sentenciante deixou de valorar negativamente as "consequências", sob o fundamento de que inexiste dado concreto capaz de revelar que a atuação do "Comando Vermelho" contribuiu para o aumento dos crimes no território acriano.<br>O Ministério Público, em contrapartida, requereu a valoração negativa da circunstância judicial ora em exame. Para tanto, ele comprovou, por meio de dados estatísticos, o aumento do número de roubos, homicídios e tráfico de drogas no Estado do Acre, como consequência direta da atuação do Comando Vermelho.<br>O TJAC também já se posicionou sobre este tema,  .. <br>Por estas razões, deve-se reformar a sentença, valorando neqativamente as circunstâncias judiciais relativas às consequências do crime.<br>4.3. Das circunstâncias<br>O órgão jurisdicional sentenciante não valorou negativamente o vetor em exame, pois utilizaria a participação de crianças e adolescentes nas atividades da organização criminosa e uso de arma de fogo na terceira fase.<br>Entretanto, como bem acentuou o Ministério Público, os condenados são/eram integrantes de uma organização criminosa que possui atuação dentro e fora dos presídios, o que é causa hábil a justificar a valoração negativa do vetor "circunstância" do crime, conforme entendimento firmado pelo STJ,  .. <br>Neste panorama, deve ser reformar a sentença para que sejam considerados negativos os vetoriais referentes aos "motivos", às "consequências" e às "circunstâncias" do crime.<br> .. <br>A partir do excerto colacionado, ao contrário dos argumentos trazidos no recurso, não se cogita de excesso ou desproporcionalidade na exasperação da pena-base pelos vetores judiciais apontados.<br>Nesse sentido, a motivação apontada no acórdão, de visar ao fortalecimento da própria organização criminosa, não consiste em circunstância ínsita ao tipo, tampouco se confunde com a fundamentação adotada para a exasperação da vetorial culpabilidade. No ponto, é perfeitamente possível integrar organização criminosa extremamente sofisticada, de atuação já sedimentada, organização avançada e complexa, com o mero objetivo de obter vantagem de qualquer natureza, isto é, sem o intuito específico ou o propósito de que ela se fortaleça, se expanda e se estruture ainda mais. Daí que a motivação efetivamente se mostra censurável, a admitir a exasperação da pena.<br>De igual modo, não há falar em ilegalidade na valoração desfavorável das circunstâncias e consequências.<br>Isso porque o fato de a atuação da organização criminosa ter resultado em aumento significativo de outros delitos de natureza grave, a exemplo de roubos, homicídios e tráfico de drogas efetivamente revela que as consequências foram graves, justificando a reprimenda em maior patamar.<br>Quanto às circunstâncias, o envolvimento de pessoas já privadas de liberdade também torna censurável o agir, porque estimula e potencializa a reiteração delitiva comprometendo a finalidade da pena, além de submeter a risco a ordem e disciplina dos estabelecimentos prisionais.<br>Desse modo, não observada manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano a partir da exasperação das circunstâncias judiciais, a pena merece mantida nos termos em que estabelecida.<br>No tocante ao suposto equívoco no cálculo da pena, observo que o Tribunal de origem exasperou a pena em 1/6 por cada uma das circunstâncias judiciais reconhecidas, alcançando a pena-base 5 anos de reclusão. Na terceira fase, o emprego da arma de fogo acarretou a majoração da pena em metade, consoante o art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, ao passo que a participação de criança ou adolescente ocasionou a majoração em 1/6, fração mínima estabelecida no art. 2º, § 4º, I, da mesma legislação.<br>Nessa linha, destaco o cálculo dosimétrico operado na origem (fls. 3.570/3.571):<br> .. <br>5.4.3. Terceira fase<br>Não há causas de diminuição de pena.<br>Por outro lado, mantém-se a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo (art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/13), razão pela qual aumenta-se a pena intermediária em 1/2 (metade), o que a eleva a pena para 7 (sete) anos e 6 (seis) meses.<br>Além disso, fixa-se a fração da causa de aumento prevista no art. 2º, § 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013 - participação de criança ou adolescente - em 1/6 (um sexto), o que majora a pena intermediária para 8 (oito) anos e 9 (nove) meses.<br>Logo, a pena definitiva totaliza 8 (oito) anos e 9 (nove) meses, a ser cumprida sob o regime inicial fechado, bem como 28 (vinte e oito) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, porquanto deve guardar correlação com a pena privativa de liberdade fixada.<br> .. <br>O trecho destacado demonstra o acerto no cálculo, haja vista que a incidência das frações apontadas resulta exatamente na pena definitivamente estabelecida, qual seja, 8 anos e 9 meses de reclusão. Logo, inexistindo quaisquer equívocos na dosimetria fixada pela Corte de origem, não prospera o recurso defensivo no ponto.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial .<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CP. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.<br>Recurso especial improvido.