DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MURILO GABRIEL DA SILVA, apontando como autoridade coatora a 2ª Câmara de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, na Apelação Criminal n. 1500094-32.2025.8.26.0539, por votação unânime, rejeitou as preliminares e negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação do paciente, fixada em 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Na petição inicial, a defesa noticia ter manejado habeas corpus substitutivo, sem pedido de liminar, e sustenta, em síntese: (i) nulidade do mandado de busca e apreensão por fundamentação genérica; (ii) nulidade das provas digitais por quebra da cadeia de custódia; (iii) indevido aumento da pena-base em razão da "reprovabilidade" do crack apreendido; (iv) aplicação da minorante do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33); e (v) abrandamento do regime inicial.<br>Prestadas as informações pelo TJSP, confirmou-se que o acórdão rejeitou as preliminares de nulidade do mandado de busca e da cadeia de custódia do celular e, no mérito, manteve a condenação, destacando-se, ainda, o contexto fático: deferimento judicial do pedido de busca (nos autos n. 1501606-84.2024), apreensão de grande quantidade e diversidade de drogas e de apetrechos ligados à mercancia, inclusive com apoio de cão farejador.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, por se tratar de substitutivo de recurso próprio, com denegação da ordem, caso conhecido, reputando idônea a fundamentação do mandado e inexistente o vício de cadeia de custódia; quanto ao mérito, salientou a quantidade, diversidade e natureza da droga como fundamento adequado para incremento de pena-base, com aplicação do art. 42 da Lei 11.343/2006, e a presença de apetrechos comuns ao tráfico habitual para e o afastamento do tráfico privilegiado.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Da análise detida da petição inicial do habeas corpus, tenho que a presente impetração se insurge contra acórdão, funcionando como substitutivo do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida (AgRg no HC 936880 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 19/09/2024).<br>Com efeito, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do HC 535.063-SP, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de Relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>De mais a mais, não vislumbro a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>No tocante às nulidades, o acórdão estadual consignou que a decisão que autorizou o mandado de busca observou os requisitos legais, e se mostrou devidamente fundamentada com referência a indícios concretos da prática delitiva habitual e utilização de à técnica de fundamentação per relationem, reputada legítima pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.<br>Ausente, pois, o vício de motivação.<br>No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência do STF que a fundamentação per relationem não viola o art. 93, IX, da Constituição, desde que explicitadas as razões do convencimento e enfrentadas as causas de pedir relevantes:<br>EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE . NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1 . Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador .<br>2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes.<br>3 . As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.<br> ..  5. Agravo interno conhecido e não provido (STF - RE: 1397056 MA, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 13/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)<br>Quanto à alegada quebra da cadeia de custódia do conteúdo extraído de aparelho celular que impulsionou a investigação, as informações dão conta de que houve autorização judicial para a quebra de sigilo e posterior perícia com lacração do equipamento, afastando a tese defensiva.<br>Além disso, de acordo com as informações, o acervo probatório não se limitou aos dados digitais, pois houve diversas denúncias e subsequentes diligências que culminaram na apreensão, durante o cumprimento do mandado, de mochila contendo numerosas porções de "crack" e "cocaína", além de balança de precisão e instrumentos correlatos, circunstâncias fáticas registradas nas peças oficiais.<br>Não se enxerga, pois, nulidade apta a macular o julgado, sendo certo que na via de habeas corpus é inviável a apreciação dos conjunto fático, em especial de outro processo.<br>Superadas as preliminares, a insurgência quanto à dosimetria, particularmente o aumento da pena-base pela quantidade, diversidade e natureza do entorpecente, bem como a restrição à incidência do § 4º do art. 33 e regime inicial aplicado, também não encontra guarida na via estreita do habeas corpus, por implicar revaloração probatória, a reclamar exame verticalizado das circunstâncias judiciais.<br>De todo modo, a exasperação da pena-base à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, bem como a fixação de regime mais gravoso diante de circunstâncias judiciais negativas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, apresentam-se motivadas e consistentes com o quadro fático delineado, como pontuado no parecer ministerial.<br>Ausente, portanto, constrangimento ilegal.<br>PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA-BASE. QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DAS DROGAS . FUNDAMENTO VÁLIDO. AUMENTO PROPORCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.<br>2. Não há ilegalidade no aumento da pena-base em cinco anos, diante da análise desfavorável da quantidade, da natureza e da diversidade dos entorpecentes, consoante autoriza o art . 42 da Lei de Drogas.<br>3. Agravo não provido (STJ - AgRg no HC: 876584 SP 2023/0449860-2, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024)<br>Com relação a pretensão defensiva de incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Como é consabido, a benesse reclama o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa.<br>A orientação desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é sólida no sentido de que a falta de qualquer desses pressupostos impede o reconhecimento do redutor, por força da própria literalidade do tipo e da ratio de política criminal nele inscrita.<br>A aplicação concreta dessa diretriz exige, por imperativo do art. 42 da Lei de Drogas e do princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição), detida consideração sobre as circunstâncias objetivas que revelem estruturação do modus operandi para o comércio ilícito de forma não eventual.<br>No caso, o acervo revela dados que desautorizam o reconhecimento do chamado "tráfico privilegiado".<br>O parecer do Ministério Público Federal registra, com base nos elementos dos autos, para além da apreensão de grande quantidade e variedade de drogas (consideradas na primeira fase do processo dosimétrico) também a presença de apetrechos típicos de mercancia, o que evidencia dedicação habitual à traficância (modus operandi).<br>Do caderno processual extraem-se circunstâncias de apreensão que denotam organização e profissionalismo: as drogas foram encontradas mediante varredura com cão farejador; parte significativa do entorpecente estava oculta em mochila no interior de máquina de lavar; havia balança de precisão, giletes para fracionamento e embalagens (ziplock), além de numerário em espécie, tudo compatível com atividade de preparo e distribuição de doses para o comércio varejista. O relato judicial detalha, ainda, a contagem das porções: 14 "pedras" grandes de crack a fracionar e 192 "pedras" já fracionadas, além de 47 porções de cocaína, evidenciando escala e modus operandi voltados à circulação comercial, não a guarda episódica.<br>Há, de mais a mais, elemento de reforço que tem sido reputado idôneo para afastar a benesse: a vinculação do agente a terceiros e a inserção funcional na cadeia de distribuição.<br>Conforme lançado no acórdão do Tribunal de origem, o próprio réu admitiu guardar, armazenar e manter em depósito parte da droga a mando de terceiros, mediante paga semanal, circunstância que, além de infirmar a tese defensiva de ocasionalidade, deixa entrever a inserção estável em engrenagem criminosa, incompatível com o favor do § 4º contido na Lei.<br>É certo que a defesa invoca precedentes que vedam o afastamento do redutor com base exclusiva na quantidade de droga, sustentando que, isoladamente, esse vetor serve apenas à calibragem da fração, não à supressão da causa especial.<br>Tal proposição, em abstrato, está alinhada à jurisprudência, que repele o uso automático e exclusivo da quantidade para eliminar o benefício. Todavia, in casu, não se está diante de critério único ou de presunções. Ao revés, há um conjunto convergente de dados objetivos, acima referidos, que autoriza inferência segura de dedicação a atividade criminosa, a afastar o redutor do § 4º, ex vi da orientação consolidada mencionada no parecer ministerial, e em harmonia com as premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem.<br>Destarte, ponderados os elementos probatórios sob o crivo do contraditório e a diretriz do art. 42 da Lei 11.343/2006, conclui-se não estarem atendidos os requisitos cumulativos do § 4º do art. 33, notadamente o de não dedicação a atividades criminosas, razão pela qual descabe a incidência do tráfico privilegiado.<br>Trata-se de solução que preserva a coerência do sistema, garantindo resposta penal proporcional e eficaz, sem afrontar os postulados da legalidade e da individualização da pena e segue entendimento desta Corte:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART . 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME . PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. BIS IN IDEM NA UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS PARA EXASPERAR A PENA-BASE E AFASTAR O REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO . NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A apreensão de materiais relativos ao tráfico de entorpecentes - balança de precisão e produtos químicos destinados ao preparo das drogas, tais como éter etílico e cafeína -, bem como de anotações referentes à prática ilícita, evidencia a dedicação do agravante a atividades criminosas e fundamenta o afastamento da causa de diminuição do art . 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.<br>2. Não há que se falar em bis in idem na utilização da quantidade e variedade das drogas para exasperar a pena-base e afastar o redutor do tráfico privilegiado, porquanto esses elementos não foram utilizados para, de per si, afastar a incidência do privilégio .<br>3. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte.<br>4. Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no HC: 780529 SP 2022/0342431-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024)<br>Em suma, estando a decisão atacada devidamente fundamentada, com premissas fáticas fixadas sob o crivo do contraditório, e considerando que que o writ veicula pretensões que demandariam reexame aprofundado do acervo probatório, providência incompatível com a ação constitucional, não se identifica hipótese autorizadora de concessão ex offici o.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA