DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado (fl. 969):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PREVISÃO NO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO UNIPESSOAL QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO AVIADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E AFASTOU A TESE DE PRESCRIÇÃO DIRETA - INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA.<br>ASSERTIVA DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA TRIENAL - TESE SUBSISTENTE - CASO CONCRETO EM QUE A EXPROPRIATÓRIA ENCONTRA-SE LASTREADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, REGIDA PELOS DITAMES DA LEI UNIFORME DE GENEBRA - EFEITOS PERSONALÍSSIMOS - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO ALCANÇA OS DEMAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS -IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 204, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL - AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA EM 9/4/2012, AO PASSO QUE A CITAÇÃO DA RECORRENTE RESTOU PERFECTIBILIZADA AOS 9/8/2021 - DEMORA NA REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO QUE NÃO RESULTOU DA MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO - INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 106 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME - RECURSO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. não foram conhecidos (fls. 987-991).<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, incisos III e VI, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.<br>Afirma violação do artigo 489, § 1º, incisos III e VI, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão teria reproduzido fundamentos genéricos, não apreciou a tese da Súmula 106/STJ e teria deixado de seguir enunciado de súmula invocado, sem demonstrar distinção ou superação.<br>Requer a anulação do acórdão que não conheceu dos embargos de declaração, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, diante da alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 1010-1011).<br>Rute Maria Siegel apresentou contrarrazões (fls. 1.018-1.028).<br>O recurso especial não foi admitido (fl. 1.029).<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>Inicialmente, verifico que não merece prosperar o recurso especial interposto, por suposta violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, uma vez que as questões mencionadas pela parte agravante, relativas à Súmula 106 do STJ, foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a matéria, ainda que em sentido contrário à sua pretensão.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o recurso, concluiu que (fls. 889-890):<br>A recorrente alega, em suma, omissão, mormente porque demonstrou que a demora na citação ocorreu pela morosidade do Poder Judiciário dar cumprimento as medidas, em conformidade com a Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça. Assevera que o julgado objurgado "não abordou sob nenhuma ótica a desídia do Poder Judiciário em cumprir os atos necessários para efetivar a citação da Rute".<br>Entretanto, o aresto vergastado consignou-se expressamente que a citação da executada Rute ocorreu após o transcurso do prazo prescricional trienal, sem demonstração de desídia do Poder Judiciário, nos termos seguintes:<br>É consabido que o prazo prescricional para tal pretensão é de 3 (três) anos, nos termos do art. 44 da Lei n. 10.931/2004, art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e do art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, com termo inicial a contar do vencimento da dívida.<br>Ainda a propósito: "O vencimento antecipado da dívida por conta do inadimplemento do devedor não possibilita a modificação do termo inicial do prazo prescricional, o qual passa a correr a partir da data de vencimento da última parcela ajustada entre as partes" (TJRS, Agravo de Instrumento n.<br>50666728920238217000, Rel. Des. Mário Crespo Brum, j. em 22/6/2023).<br>Acerca das causas interruptivas da prescrição, a matéria era disciplinada pelo art. 219 do referido Diploma. Veja-se:<br>Art. 219 - A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.§ 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.§ 2º Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.§ 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias.§ 4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição.  .. .<br>Outrossim, o art. 240 da Lei Processual Civil prevê que a citação válida, ainda quando ordenada por juiz incompetente, interrompe a prescrição, a qual retroagirá à data da propositura da ação, devendo a parte autora adotar as providências necessárias a sua realização nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.<br>Veja-se:<br>Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).<br>§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.<br>§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.<br>§ 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.<br>§ 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.<br>Além disso, acerca da interrupção do prazo prescricional, disciplina o Código Civil:<br>Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.<br>§ 1 o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.<br>§ 2 o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.<br>§ 3 o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador. (sem grifos no original).<br>Entretanto, em se tratando de cambiais, por produzir efeitos personalíssimos, a interrupção em relação ao devedor solidário não alcança os demais devedores, nos moldes do art. 71 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966). Logo, nestes casos, aplicável à especialidade da legislação cambial em detrimento a regra contemplada pelo art. 204, § 1º, do Código Civil, em observância ao disposto no art. 903 da legislação civil.<br>Nesta senda, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:<br> ..  No Juízo de Origem, Banco Santander (Brasil) S/A ingressou com a ação de execução n. 0000672- 20.2012.8.24.0074 em desfavor de Biochamm Caldeiras e Equipamentos Industriais Ltda., Rute Maria Siegel e Francisco Roberto Moura, lastreada na cédula de crédito bancário n. 758505.1, celebrada em 25/7/2007, a ser satisfeita em 52 (cinquenta e duas) prestações, com vencimento da última parcela para 15/8/2012. Valorou a causa em R$ 659.429,63 (seiscentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta e três centavos).<br>E, do exame da avença exequenda, verifica-se que a empresa é a devedora principal, sendo os demais executados figuraram como devedores solidários, conforme denota-se do item II do ajuste em comento (Evento 79, INIC26).<br>Volvendo ao caso "sub judice", a demanda foi protocolada em 9/4/2012 e o despacho que ordenou a citação, prolatado no dia 13/4/2012 (Evento 79, DESP39).<br>Da apreciação do caderno processual, verifica-se que a empresa executada restou citada aos 13/6/2012 e o acionado Francisco Roberto Moura compareceu espontaneamente em juízo em 31/10/2016 (Evento 79, CERT47 e Evento 79, PET136).<br>Entretanto, a citação da executada Rute Maria Siegel restou perfectibilizada apenas em 9/8/2021 (Evento 157, AR1). Assim, considerando que a expropriatória restou ajuizada aos 9/4/2012, imperiosa a manutenção da sentença que reconheceu o transcurso do lapso prescricional trienal (Evento 30).<br>Conclui-se, assim, ser evidente a intenção da embargante de manifestar seu incoformismo no tocante ao desfecho conferido à celeuma, o que não se admite na estreita via dos aclaratórios. E, porque não vislumbrada qualquer das hipóteses do art. 1.022 da Lei Adjetiva Civil, o recurso sequer merece conhecimento.<br>A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: " Nos termos do que dispõe o art.<br>1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa " (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.131.586/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023). Assim, o reclamo integrativo não restou conhecido pela Corte da Cidadania.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA