DECISÃO<br>1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por PEMAGRAN PEDRAS MÁRMORES E GRANITOS LTDA., fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do TJ, assim ementado: (fl. 1040):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. NATUREZA PROCESSUAL DO PRAZO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 219 DO CPC EM DETRIMENTO DO PRAZO DE NATUREZA MATERIAL PREVISTO NO ART. 189, §1º, DA LEI 11.101/2005 INSERIDO PELA LEI Nº 14.112/2020. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATOS DE ADIANTAMENTO DE CÂMBIO E GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTRACONCURSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>1. Tendo em vista que o recurso de agravo de instrumento é regulamentado pelo Código de Processo Civil, o prazo para sua interposição é de natureza processual, mesmo nas ações reguladas pelas normas previstas pela Lei de Recuperação Judicial, de modo que a contagem do prazo deve observar o artigo 219 do CPC.<br>2. O contrato de adiantamento de câmbio deve ser excluído do quadro geral de credores por não se submeter ao regime da recuperação judicial. Observância dos artigos 49, §4º, e 86, II, ambos da Lei n. 11.101/05.<br>3. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que "o desvirtuamento no uso do capital pelo agravante não pode gerar ou mesmo transformar o caráter formal do contrato inicialmente firmado (adiantamento sobre contrato de câmbio), com vias de trazer a colação os créditos existentes como se concursal fossem. ( ) Portanto, por se tratar de atos de gestão da empresa, deve se manter o entendimento no qual o mencionado crédito ostenta privilégio em relação aos demais, sendo sua natureza extraconcursal, não se submetendo, assim, aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 4º c/c art. 86 da Lei nº 11.101/2005. Precedentes TJ/ES e STJ" (TJES; AI 0001850-39.2019.8.08.0030; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Junior; Julg. 01/10/2019; DJES 02/12/2019).<br>4. O cumprimento das regras estabelecidas pelo Banco Central do Brasil - BCB no momento da celebração da avença é suficiente para rejeitar a tese recursal de descaracterização da ACC celebrada pelas partes, na medida em que o fato de um dos contratantes utilizar indevidamente o capital adiantado não pode gerar consequências negativas ao outro (nemo potest venire contra factum proprium - proibição do comportamento contraditório).<br>5. O pedido de prova pericial sem qualquer indício da desnaturação do contrato de adiantamento de crédito, não revela a indispensabilidade desta espécie probatória.<br>6. A impugnação ao pedido de habilitação de crédito não enseja proveito econômico ao impugnante, que pretende que seu crédito não se submeta aos efeitos da recuperação judicial, contudo, deve ser observado o valor atribuído à causa como base de cálculo para fixação dos honorários (artigo 85, §2º, do CPC), pois não há justificativa legal para fixação dos honorários por apreciação equitativa no caso concreto. Observância do tema 1076 do STJ e também do §6º-A do artigo 85 do CPC.<br>7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.<br>8. Aplicável ao caso o disposto no artigo 85, §11, do CPC, diante do desprovimento do recurso, com a consequente majoração dos honorários advocatícios, devidos pela agravante, em mais 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor da causa.<br>(fls. 947-959)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 47 da Lei 11.101/2005; 85, § 2º, e 355 do CPC; 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Sustenta que:<br>i) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial e julgamento antecipado, pois a controvérsia demandaria dilação probatória para apurar a natureza das operações bancárias, não sendo possível decidir sem a produção da perícia requerida.<br>ii) A descaracterização dos ajustes de adiantamento de contrato de câmbio, para fins de equipará-los a contratos de mútuo e sujeitá-los aos efeitos recuperacionais, deveria depender de apuração técnica, de modo que a negativa de prova teria violado o devido processo e a ampla defesa.<br>iii) Há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de prova técnica para aferição de desvio de finalidade nas operações, o que teria imposto a reforma do entendimento que dispensou a perícia.<br>iv) A condenação em honorários, fixada em percentual sobre o elevado valor da causa e majorada em sede recursal, teria sido desproporcional e irrazoável, impactando a preservação da empresa e contrariando critérios de moderação aplicáveis à espécie.<br>v) A imposição de custas processuais à recuperanda, em incidente de impugnação de crédito, teria sido indevida, por não se enquadrar nas hipóteses excepcionais de exigibilidade durante o processamento recuperacional.<br>Contrarrazões foram apresentadas.<br>No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>É o relatório.<br>2. A questão de direito objeto do recurso especial - qual a regra de fixação dos honorários sucumbencias nos casos de rejeição/acolhimento do incidente de impugnação ao crédito, nas ações de recuperação judicial - foi afetada à Segunda Seção do STJ como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, conforme decisão de afetação do REsp n. 2.160.946/SP, que delimitou o Tema 1345.<br>O julgado recebeu a seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. SEGUNDA SEÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALÊNCIA.<br>1. Tema proposto para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos:<br>Definir se é devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais - em caso de acolhimento do incidente de impugnação ao crédito - nas ações de recuperação judicial e de falência.<br>2. Determinada a suspensão do processamento de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.<br>Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 para que seja julgado na Segunda Seção (art. 256-I do RISTJ). Conjunto de recursos representativos afetados: REsp n. 2.100.114/SP; REsp n. 2.090.060/SP; e REsp n. 2.090.066/SP.<br>(ProAfR no REsp n. 2.090.060/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 9/4/2024, DJe de 29/4/2024.)<br>Na oportunidade, houve determinação a suspensão do processamento de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.<br>Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.<br>Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.<br>3. Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese.<br>Publique-se.<br>EMENTA