DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO, contra decisão que não admitiu o recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual foi apresentado contra acórdão do Tribunal do Estado do Maranhão, assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING. ART. 643, §1º DO RITJMA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO." (fl. 256)<br>Em suas razões recursais, a parte ora agravante apontou violação do § 1º art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, argumentando, em resumo, que o Tribunal de Justiça deveria ter conhecido do agravo interno.<br>Contrarrazões às fls. 284-306.<br>A Corte de origem inadmitiu o apelo nobre, os autos ascenderam a esta Corte Superior mediante a interposição de agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>Necessário ressaltar, desde logo, que o dispositivo processual apontando como violado não foi debatido na origem sob o enfoque trazido nas razões do apelo nobre, tratando-se, desse modo, de matéria não prequestionada, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de provocar o pronunciamento do Colegiado local.<br>É entendimento assente neste Superior Tribunal a ex igência do prequestionamento dos temas suscitados no especial, de que tratam os dispositivos tidos por ofendidos, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356/STF.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA