DECISÃO<br>1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por GALDINO, PIMENTA, TAKEMI, AYOUB, SALGUEIRO, REZENDE DE ALMEIDA ADVOGADOS fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra v. acórdão do TJ, assim ementado: (fl. 167):<br>Agravo de instrumento - Habilitação de crédito vinculada à recuperação do GRUPO NEWEN - Decisão que julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no montante de 10% do valor da causa em favor dos patronos das recuperandas - Insurgência da habilitante - Acolhimento parcial - Fixação de honorários de sucumbência nos incidentes de habilitação e impugnação de crédito em recuperação judicial e falência que não se sujeita à aplicação do Tema 1076 do STJ, devendo ser utilizado o critério da equidade, nos termos no art. 85, § 8º, do CPC - Enunciado XXII do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Baixa complexidade do incidente com acolhimento de preliminar de convenção de arbitragem - Honorários fixados em R$ 8.000,00 - Decreto de improcedência e extinção do processo nos termos do art. 487, I, do CPC - Reforma - Necessidade de discussão no juízo arbitral - Extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VII, do CPC - Demais irresignações - Não acolhimento - Havendo dúvida quanto à certeza, liquidez e exigibilidade do débito e havendo cláusula elegendo o juízo arbitral para dirimir eventuais dúvidas da avença, é naquele juízo que deve ser constituído o crédito da agravante - Crédito baseado em multas moratória e rescisória, o que demonstra a sua iliquidez - Precedentes das Câmaras Reservadas - Decisão lacônica - Não ocorrência - Decisão devidamente fundamentada - Decisão parcialmente reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 245-251).<br>Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 85, § 2º, do CPC; 85, § 8º, do CPC; 927, III, do CPC; 1.029, § 1º, do CPC; 1.003, § 5º, do CPC; 220 do CPC; 105, III, "a" e "c", da CF; Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Sustenta que:<br>i) teria havido indevida aplicação do critério de equidade para arbitramento da verba sucumbencial em incidente de verificação de crédito, quando o valor atribuído seria expressivo e a controvérsia não se amoldaria às hipóteses excepcionais de equidade, de modo que a fixação percentual sobre o valor econômico seria a regra aplicável.<br>ii) ter-se-ia afastado indevidamente a orientação firmada em julgamento repetitivo quanto aos limites de aplicação do arbitramento equitativo de honorários, o que imporia a observância do precedente, por consistir em tese vinculante para os tribunais.<br>iii) seria desnecessário qualquer revolvimento fático-probatório, pois a controvérsia versaria exclusivamente sobre critérios jurídicos de fixação de honorários em incidente, não incidindo impedimentos sumulares relativos à reexame de provas ou cláusulas contratuais.<br>iv) ter-se-ia demonstrado divergência jurisprudencial quanto ao uso do critério de equidade em hipóteses de litigiosidade instaurada na habilitação/impugnação de crédito, o que autorizaria o conhecimento do especial pela alínea "c" para uniformização do entendimento.<br>Contrarrazões não houve informação de apresentação de contraminuta.<br>No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>É o relatório.<br>2. A questão de direito objeto do recurso especial - qual a regra de fixação dos honorários sucumbencias nos casos de rejeição/acolhimento do incidente de impugnação ao crédito, nas ações de recuperação judicial - foi afetada à Segunda Seção do STJ como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, conforme decisão de afetação do REsp n. 2.160.946/SP, que delimitou o Tema 1345.<br>O julgado recebeu a seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. SEGUNDA SEÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALÊNCIA.<br>1. Tema proposto para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos:<br>Definir se é devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais - em caso de acolhimento do incidente de impugnação ao crédito - nas ações de recuperação judicial e de falência.<br>2. Determinada a suspensão do processamento de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.<br>Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 para que seja julgado na Segunda Seção (art. 256-I do RISTJ). Conjunto de recursos representativos afetados: REsp n. 2.100.114/SP; REsp n. 2.090.060/SP; e REsp n. 2.090.066/SP.<br>(ProAfR no REsp n. 2.090.060/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 9/4/2024, DJe de 29/4/2024.)<br>Na oportunidade, houve determinação a suspensão do processamento de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.<br>Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.<br>Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.<br>3. Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese.<br>Publique-se.<br>EMENTA