DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por JUNDIAI SHOPPING CENTER LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fls. 364-368):<br>LOCAÇÃO DE IMÓVEL FINS COMERCIAIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - Descontos concedidos em razão da pandemia - Benefício restrito aos lojistas adimplentes - Condição expressa de pagamento em dia para obtenção da bonificação - Inadimplemento anterior incontroverso - Embargos parcialmente procedentes - Recurso provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 378-379).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, sob o argumento, em síntese, de que o Tribunal de origem, ao dar provimento ao seu recurso de apelação para julgar improcedentes os embargos à execução opostos pelos recorridos, deveria ter majorado os honorários advocatícios de sucumbência a seu favor, devido o trabalho adicional realizado em grau recursal. Afirma que a rejeição dos seus embargos de declaração sobre este ponto específico configura omissão e contraria a finalidade do referido dispositivo legal, que visa remunerar o trabalho do advogado na instância recursal.<br>Aduz, ainda, que a decisão recorrida diverge da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que, segundo alega, autorizaria a majoração dos honorários em favor da parte vencedora no recurso, independentemente do resultado do julgamento. Requer, por fim, a reforma do acórdão para que sejam majorados os honorários advocatícios sucumbenciais.<br>A parte recorrida apresentou contrarrazões (fls. 427-438).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 440-441).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O recurso especial não comporta conhecimento.<br>O cerne da controvérsia reside na possibilidade de majoração da verba honorária estabelecida na instância recorrida, em grau recursal, quando o recurso é provido, ainda que em favor da parte que pleiteia a majoração.<br>Os autos originários tratam de embargos à execução opostos por WRAPPED JUNDIAÍ SHOPPING LTDA. e OUTROS contra JUNDIAÍ SHOPPING CENTER LTDA., em decorrência de débito oriundo de contrato de locação de espaço em shopping center. A controvérsia em primeira instância girou em torno da alegação de excesso de execução, sob o argumento de que a embargada, ora recorrente, não teria aplicado descontos relativos ao período de fechamento do estabelecimento comercial em razão da pandemia de covid-19, conforme prometido em circular enviada aos lojistas.<br>O Juízo de primeiro grau acolheu em parte os embargos para determinar a redução da dívida dos embargantes referente ao vencimento de 5 de maio de 2020, entendendo que a circular que concedeu os descontos era aplicável a todos os lojistas, independentemente de inadimplência prévia, e aplicou a sucumbência recíproca (fls. 282-284).<br>Inconformada, a ora recorrente interpôs recurso de apelação, que foi provido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para julgar improcedentes os embargos à execução, com a inversão dos ônus de sucumbência. O Tribunal a quo fundamentou sua decisão no fato de que o inadimplemento dos recorridos era anterior à pandemia, e que as circulares que concederam descontos continham a condição expressa de adimplência pontual, da qual os recorridos não faziam jus (fls. 364-368).<br>Posteriormente, a recorrente opôs embargos de declaração, pleiteando a majoração dos honorários advocatícios em seu favor, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. O Tribunal de origem rejeitou os embargos, ao argumento expresso de não aplicação do referido dispositivo legal, tendo em vista o provimento do recurso de apelação com a consequente inversão da sucumbência (fls. 377-379).<br>(..) Do que se depreende dos autos, a agravante propôs a execução nos idos de julho de 2019 e, a despeito do tempo decorrido e das inúmeras tentativas de satisfação de seu crédito, na ordem de mais de R$ 2.500.000,00, atualizado até o mês de setembro de 2022 (fl. 5), até o presente momento somente obteve a penhora de pouco mais de R$ 12.000,00, além de cinco veículos, ainda não avaliados. Intimada a efetuar o pagamento da dívida, a agravada, a 23.10.2020, limitou-se a informar que não estava em condições de fazê-lo, não indicando nenhum bem livre capaz de satisfazer a obrigação.<br>Não obstante, como tratou de demonstrar a agravante, por força do acordo protocolizado a 17.12.2021, nos autos da ação de cobrança ajuizada pela agravada em face da empresa AMBEV, a agravada, como admitiu, recebeu da referida empresa R$ 729.000,00, possivelmente na data de 27.12.2021 referida no ajuste (fls. 45/49), cujo paradeiro, no entanto, é desconhecido até aqui, anotando-se que a despeito disso a agravante em momento algum propôs uma solução para a quitação de seu débito.<br>Diante disso, revela-se adequada, justa e razoável a pretensão da agravante de que seja expedido ofício ao Banco depositário da quantia recebida (SANTANDER), com quebra de sigilo bancário específica, para que informe o destino dado ao dinheiro, especialmente porque, manifestando-se a respeito, a agravada, embora tenha alegado que o utilizou para pagamento de dívidas, não fez prova nenhuma nos autos, determinação que encontra conforto no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, além de, a depender das informações prestadas, se revelar potencialmente útil para a localização de ativos da devedora, que até agora não demonstrou nenhum interesse em satisfazer sua obrigação. (..)<br>Apesar dos argumentos da parte recorrente, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em absoluta conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada sob o rito dos recursos repetitivos no julgamento do Tema 1.059, que fixou a seguinte tese:<br>A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>A propósito, cito a ementa do referido paradigma:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 85, § 11, DO CPC - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE EM CASO DE PROVIMENTO PARCIAL OU TOTAL DO RECURSO, AINDA QUE MÍNIMA A ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA DE EFICÁCIA VINCULANTE - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. É pressuposto da majoração da verba honorária sucumbencial em grau recursal, tal como estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, a infrutuosidade do recurso interposto, assim considerado aquele que em nada altera o resultado do julgamento tal como provindo da instância de origem.<br>2. Fincada a premissa, não faz diferença alguma, para fins de aplicação da regra legal de majoração dos honorários em grau recursal, se o recurso foi declarado incognoscível ou integralmente desprovido: ambas as hipóteses equivalem-se juridicamente para efeito de majoração da verba honorária prefixada, já que nenhuma delas possui aptidão para alterar o resultado do julgamento, e o recurso interposto, ao fim e ao cabo, em nada beneficiou o recorrente.<br>3. Sob o mesmo raciocínio, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em situação concreta na qual o recurso tenha sido proveitoso à parte que dele se valeu. A alteração do resultado do julgamento, ainda que mínima, é decorrência direta da interposição do recurso, configurando evidente contrassenso punir o recorrente pelo êxito obtido com o recurso - ainda que mínimo ou limitado a capítulo secundário da decisão recorrida, a exemplo dos que estabelecem os consectários de uma condenação.<br>4. Jurisprudência da Corte Especial e das Turmas de Direito Público e de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça consolidada no sentido da incidência do art. 85, § 11, do CPC apenas nos casos de não conhecimento ou total desprovimento do recurso. Precedentes citados: AgInt nos EAREsp n. 762 .075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 984.256/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; EDcl no REsp n. 1 .919.706/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.095 .028/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.201.642/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.<br>5. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação."<br>6. Solução do caso concreto: acórdão recorrido que promove a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal e em desfavor do INSS mesmo tendo havido parcial provimento do recurso de apelação interposto pela autarquia, o que se fez de modo a alterar o percentual estabelecido na sentença a título de verba honorária (redução de 20% para 10% sobre o total de parcelas vencidas). Tendo ocorrido alteração do resultado do julgamento por decorrência direta e exclusiva do recurso de apelação interposto, reconhece-se que o tribunal de origem conferiu interpretação ao art. 85, § 11, do CPC em desconformidade com aquela preconizada pelo STJ, impondo-se a reforma do julgamento.<br>7. Recurso especial a que se dá provimento.<br>(REsp: 1.864.633 RS 2020/0051778-5, relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 09/11/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 21/12/2023; grifou-se.)<br>No caso dos autos, o recurso de apelação interposto pela ora recorrente foi integralmente provido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Esse provimento resultou na reforma completa da sentença de primeira instância, com a improcedência dos embargos à execução e a inversão total do ônus de sucumbência.<br>Dessa forma, a decisão encontra-se em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, afastando-se, portanto, a alegada ofensa ao artigo 85, § 11, do CPC, e incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, porquanto o provimento do recurso de apelação na origem ensejou na inversão da sucumbência, sendo igualmente inviável o aumento em favor do recorrido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA