DECISÃO<br>1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra v. acórdão do TJ, assim ementado: (fls. 305-306)<br>EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO TABOCÃ . IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. MULTIPLIKE PLUS FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓROS. 1. SALDO CREDITÓRIO. EXCEDENTE. CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO. A extraconcursalidade de crédito de titular de propriedade fiduciária de coisa móvel limita-se ao valor do bem dado em garantia, razão pela qual a importância excedente deve ser classificada como crédito quirografário, que não goza de qualquer privilégio em face dos demais. Precedentes do TJGO. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORADOS. Desprovido o recurso, devem os honorários advocatícios sucumbenciais serem majorados para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), nos moldes do artigo 85, §§ 8º e 11, do Código de Processo Civil.<br>Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, sob a seguinte ementa (fls. 366-367):<br>EMENTA. DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. REJEITADA NA ORIGEM. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA EMPRESA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. INCONFORMISMO COM A TESE JURÍDICA ADOTADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO GRUPO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO NA RECLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO NÃO SUBMETIDO A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MANTIDA. PARCIAL ACOLHIMENTO.<br>1. Ausentes vícios integrativos que importem a sua declaração, não há se falar no acolhimento dos aclaratórios, que, na espécie, limitam-se à hipótese de inconformismo com a tese jurídica adotada no acórdão embargado. Não admite-se a atribuição de efeitos infringentes quando ausente contradição, omissão, obscuridade ou erro material, passível de saneamento pela estreita via dos embargos de declaração.<br>2. O critério equitativo adotado pelo Juízo de origem, na fixação dos honorários advocatícios devidos ao Grupo Devedor, em recuperação judicial, há de ser preservado, diante do baixo valor atribuído à causa e, também, do entendimento do STJ, de que não há proveito econômico quando o julgamento da impugnação de crédito limita-se a apreciar a reclassificação de suposto crédito extraconcursal tido por quirografário pelo Juízo da recuperação j udicial.<br>3. Parcial acolhimento dos embargos declaratórios, opostos pelo Grupo Devedor, para majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, que lhe são devidos, ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos moldes do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC. 1ºS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 2ºS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, E, EM PARTE, ACOLHIDOS. ACÓRDÃO INTEGRADO.<br>Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (fls. 382-384); 1.029 do CPC (fl. 382); 1.003, § 5º, do CPC (fl. 382); 1.007, § 3º, do CPC (fl. 382); 1.025 do CPC (fl. 388); 85, §§ 2º, 6º, 8º e 11, do CPC (fls. 391-396); 1.040, II, do CPC (fl. 390); 140, parágrafo único, do CPC (fl. 394).<br>Sustenta que:<br>i) teria havido má aplicação do critério de equidade na fixação dos honorários, porquanto a regra geral obrigatória seria a de adoção de percentuais sobre a condenação, o proveito econômico ou o valor da causa, o que imporia a observância da ordem de preferência de bases de cálculo.<br>ii) seria indevida a conclusão de inexistência de proveito econômico, pois o benefício perseguido pelo recorrido estaria vinculado ao valor do crédito cuja extraconcursalidade se pretendia reconhecer, de modo que a verba honorária deveria ser fixada em percentuais próprios.<br>iii) teria sido contrariada a orientação firmada em precedente repetitivo quanto à vedação de arbitramento por equidade em hipóteses de valores elevados, impondo-se, por conseguinte, a aplicação dos percentuais previstos em regra geral.<br>iv) não se poderia afastar a disciplina legal sob fundamentos de proporcionalidade ou razoabilidade, uma vez que o julgador não disporia da alternativa de escolher o regime de equidade quando presentes bases objetivas de cálculo.<br>v) sustentar-se-ia que a discussão seria eminentemente de direito, não demandando revolvimento fático-probatório, razão pela qual não incidiriam óbices sumulares referentes ao reexame de provas ou cláusulas contratuais.<br>vi) pretender-se-ia a retratação do acórdão recorrido para alinhamento ao entendimento repetitivo, ou, subsidiariamente, o provimento do especial por dissídio, em face de precedente estadual que teria fixado honorários com base percentual sobre o valor do crédito discutido em incidente análogo.<br>vii) advogar-se-ia que a fixação deveria observar patamar entre dez e vinte por cento sobre o valor do crédito objeto da controvérsia, por refletir a natureza e importância da causa e por coibir estímulo a demandas sem amparo legal.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>É o relatório.<br>2. A questão de direito objeto do recurso especial - qual a regra de fixação dos honorários sucumbencias nos casos de rejeição/acolhimento do incidente de impugnação ao crédito, nas ações de recuperação judicial - foi afetada à Segunda Seção do STJ como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, conforme decisão de afetação do REsp n. 2.160.946/SP, que delimitou o Tema 1345.<br>O julgado recebeu a seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. SEGUNDA SEÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALÊNCIA.<br>1. Tema proposto para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos:<br>Definir se é devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais - em caso de acolhimento do incidente de impugnação ao crédito - nas ações de recuperação judicial e de falência.<br>2. Determinada a suspensão do processamento de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.<br>Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 para que seja julgado na Segunda Seção (art. 256-I do RISTJ). Conjunto de recursos representativos afetados: REsp n. 2.100.114/SP; REsp n. 2.090.060/SP; e REsp n. 2.090.066/SP.<br>(ProAfR no REsp n. 2.090.060/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 9/4/2024, DJe de 29/4/2024.)<br>Na oportunidade, houve determinação a suspensão do processamento de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.<br>Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.<br>Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.<br>3. Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese.<br>Publique-se.<br>EMENTA