DECISÃO<br>1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por JOSÉ PUPIN AGROPECUÁRIA fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra v. acórdão do TJ, assim ementado: (fl. 487):<br>RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO - ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA TRABALHISTA - PREVISÃO EXPRESSA DE HABILITAÇÃO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INCIDENTAL - LITIGIOSIDADE PRESENTE - CABIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Na Recuperação Judicial, em havendo litigiosidade na Habilitação de Créditos, há condenação em honorários advocatícios de sucumbência.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 544-549).<br>Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 489, § 1º, IV, V e VI; 1.022, II; 1.025; 85, todos do CPC; 9º e 47 da Lei 11.101/2005.<br>Sustenta que:<br>i) teria havido omissão e deficiência de fundamentação no acórdão, por não enfrentar adequadamente as questões suscitadas quanto à natureza do incidente e à inexistência de sucumbência.<br>ii) seria indevido o arbitramento de honorários sucumbenciais em incidente de habilitação de crédito na recuperação judicial, por não haver parte vencedora e por se tratar de procedimento de organização do quadro geral de credores.<br>iii) teria sido necessária, caso admitida a verba honorária, a definição específica da base de cálculo do arbitramento, com exame do critério adequado ao incidente, o que não teria sido feito.<br>iv) prevaleceria a disciplina própria da recuperação judicial, que não admitiria a imposição de honorários sucumbenciais em incidentes dessa natureza, de modo a afastar a aplicação do regime processual comum.<br>v) haveria divergência jurisprudencial sobre o cabimento e a forma de fixação de honorários em habilitação/impugnação de crédito no âmbito da recuperação judicial.<br>Contrarrazões: não houve apresentação (fl. 622).<br>No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>É o relatório.<br>2. A questão de direito objeto do recurso especial - qual a regra de fixação dos honorários sucumbencias nos casos de rejeição/acolhimento do incidente de impugnação ao crédito, nas ações de recuperação judicial - foi afetada à Segunda Seção do STJ como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, conforme decisão de afetação do REsp n. 2.160.946/SP, que delimitou o Tema 1345.<br>O julgado recebeu a seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. SEGUNDA SEÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALÊNCIA.<br>1. Tema proposto para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos:<br>Definir se é devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais - em caso de acolhimento do incidente de impugnação ao crédito - nas ações de recuperação judicial e de falência.<br>2. Determinada a suspensão do processamento de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.<br>Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 para que seja julgado na Segunda Seção (art. 256-I do RISTJ). Conjunto de recursos representativos afetados: REsp n. 2.100.114/SP; REsp n. 2.090.060/SP; e REsp n. 2.090.066/SP.<br>(ProAfR no REsp n. 2.090.060/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 9/4/2024, DJe de 29/4/2024.)<br>Na oportunidade, houve determinação a suspensão do processamento de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.<br>Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.<br>Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.<br>3. Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese.<br>Publique-se.<br>EMENTA