DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por LARISSA LORRAYNE ALVES DE JESUS em favor de VINICIUS DO ESPÍRITO SANTO DEL RIO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.24.330360-9/001, assim ementado (fls. 29-30):<br>APELAÇÕES CRIMINAIS - PRELIMINARES - ILICITUDE DA PROVA ORIUNDA DA PRISÃO EM FLAGRANTE - INOCORRÊNCIA - BUSCA PESSOAL PLENAMENTE JUSTIFICADA - INGRESSO NO DOMICÍLIO - FLAGRANTE DELITO - JUSTA CAUSA VERIFICADA - REJEIÇÃO - MÉRITO - TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06 - CABIMENTO PARCIAL - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS DO DELITO MAIS GRAVE EM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS - INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO RELACIONADO À CORRÉ - DIREÇÃO PERIGOSA - AUSÊNCIA DE PROVAS DO PERIGO CONCRETO - ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA - DOSIMETRIA - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS - VIABILIDADE PARCIAL.<br>- Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "considera-se ilícita a busca pessoal e domiciliar executada sem a existência da necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos termos do art. 240 do CPP, bem como a prova dela derivada, não sendo razoável considerar que o nervosismo do acusado ao avistar a autoridade policial, por si só, enquadre-se na excepcionalidade da revista pessoal ocorrida em seguida"  AgRg no HC n. 733.439/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022 .<br>- No entanto, o caso dos autos não se restringe ao simples nervosismo apresentado pelo Agente, avistado após evadir de blitz de trânsito e, perseguido, dispensou material que, posteriormente arrecadado, revelou-se tratar de drogas. Tais circunstâncias, somadas, asseguram a justa causa para a realização da abordagem policial.<br>- Inviável se falar em ofensa à inviolabilidade do domicílio quando as circunstâncias fáticas apuradas revelaram a existência de fundadas suspeitas que, somadas à permanência do estado de flagrância do infrator da norma contida no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, confirmam a legalidade da conduta dos policiais, à luz do permissivo contido no artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República.<br>- Não há falar em absolvição do Réu quanto aos delitos de tráfico de drogas e corrupção ativa quando a materialidade, autoria e tipicidade desses crimes estão comprovadas em seu desfavor, bem como ausentes excludentes da ilicitude ou culpabilidade. Contudo, inexistindo provas do dolo da Acusada na consecução dos ilícitos supra, eis que é companheira do Réu e se limitou a entregar as drogas e o dinheiro já oferecidos pelo seu amásio aos policiais, não há falar em prática de figura típica.<br>- O tipo penal do artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro demanda prova da ocorrência de um perigo concreto, não bastando a mera narrativa de uma fuga em alta velocidade por via pública de maior circulação de pessoas.<br>- Uma vez verificada a reincidência do agente, não há falar em decote da agravante do artigo 61, inciso I, do Código Penal, tampouco em concessão do benefício previsto no § 4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/06.<br>- Todo e qualquer bem utilizado na consecução do crime de tráfico de drogas está sujeito ao perdimento em favor da União, por mandamento constitucional (Tema 647 do Supremo Tribunal Federal). Entretanto, havendo prova da origem lícita de parte do dinheiro e não constituindo ele instrumento, produto ou proveito de infração penal, a devolução é medida de rigor.<br>O Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Contagem/MG condenou o paciente pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 333 do Código Penal (CP) e 311 da Lei n. 9.503/1997, ao cumprimento de uma pena total de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, 07 (sete) meses de detenção, em regime semiaberto, e o pagamento de 661 (seiscentos e sessenta e um) dias-multa (fls. 104-130).<br>A defesa, então, interpôs apelação perante o Tribunal de origem, sustentando que a prova material oriunda da prisão em flagrante do acusado Vinícius é nula, porquanto baseada numa suposta fuga de blitz e cometimento de pretensa infração de trânsito não documentada minimamente.<br>Afirma que, como não havia indícios mínimos de uma conduta criminosa, quanto mais relacionada à Lei n. 11.343/2006, o afastamento do direito fundamental à intimidade não era válido naquele contexto, muito menos validaria posterior invasão do domicílio. Por isso, a absolvição deve prevalecer, diante da ausência de prova da materialidade.<br>O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu parcial provimento ao recurso de Vinícius do Espírito Santo Del Rio, para absolvê-lo da imputação da prática do crime descrito no artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal (CPP) (fls. 29-63).<br>No presente habeas corpus, a defesa reitera as alegações de busca pessoal sem fundadas razões; prova da sacola sem cadeia de custódia; ingresso domiciliar sem justa causa e insuficiência probatória residual.<br>Liminarmente, requer a expedição de alvará de soltura ou a substituição por medidas cautelares (art. 319, CPP), até o julgamento de mérito.<br>No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer a ilicitude da abordagem e da busca pessoal (art. 244, CPP), da prova da "sacola" (arts. 158-A a 158-F, CPP) e do ingresso domiciliar (art. 5º, XI, CF; art. 157, §1º, CPP; tese STF - RE 603.616/RO), determinando o desentranhamento de todas as provas matriz e derivadas. Em decorrência, absolver de ofício o paciente com fundamento no art. 386, VII, CPP (ausência de provas suficientes para a condenação), ante a impossibilidade de subsistência do édito condenatório.<br>Alternativamente, pede a anulação das provas ilícitas e que se determine novo julgamento sem a consideração dos elementos contaminados.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Ademais, cumpre esclarecer que a norma regimental que prevê a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ) não constitui um óbice absoluto ao julgamento imediato do writ. Isso porque a jurisprudência desta Corte, em prestígio à celeridade e à eficiência processual, firmou o entendimento de que o relator possui a prerrogativa de decidir liminarmente a impetração, de forma monocrática, quando a matéria versada já se encontra pacificada em súmula ou no entendimento dominante do Tribunal (AgRg no RHC n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; e AgRg no HC n. 530.261 /SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 7/10/2019).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>No caso, o Tribunal de origem rejeitou as alegações de ausência de fundadas razões para abordagem, de busca pessoal ilegal e posterior invasão ilegal de domicílio, com base na fundamentação a seguir (fls. 35-45, grifamos):<br>Embora não tratada como preliminar, a matéria assim será discorrida, por se tratar de aspecto relativo à legalidade da conduta estatal, já adiantando que a tese não merece guarida, data maxima venia à Defesa.<br>Recentemente, diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça analisaram a questão e decidiram que "nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, a busca pessoal não necessita de prévia autorização judicial quando houver fundadas suspeitas de possível delito" (AgRg no RHC n. 166.508/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Entretanto, o permissivo legal não permite a adoção indiscriminada da medida invasiva, pois as fundadas suspeitas que recaem sobre o agente que está na suposta posse de materiais ilícitos deve resultar de um conjunto de circunstâncias satisfatoriamente demonstradas aprioristicamente, não apenas do simples nervosismo e inquietação do agente.<br>Assim sendo, a Corte Cidadã vem decidindo que: (..).<br>Também sedimentou que não é "razoável considerar que o nervosismo do acusado ao avistar a autoridade policial, por si só, enquadre-se na excepcionalidade da revista pessoal ocorrida em seguida"  AgRg no HC n. 733.439/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022 . Todavia, o caso revela que havia, sim, fundadas suspeitas para a abordagem, visto que Vinícius trafegava em via pública e, ao avistar a blitz, evadiu da operação cometendo infrações de trânsito e, durante a perseguição veicular, os militares avistaram a dispensa de um material pela janela do carro.<br>Posteriormente parado e, arrecadado o material, descobriu-se tratar de drogas, resultando na sua prisão em flagrante. A propósito, segue livre e fidedigna transcrição dos relatos dos policiais ouvidos em Juízo (PJe Mídias), in verbis: (..).<br>Diante deste cenário, não soa minimamente razoável tachar de ilegal a conduta dos militares, diante da manobra de fuga, da perseguição rápida pela via pública e da dispensa de drogas pela janela do carro.<br>Entender de modo contrário redundaria em inviabilizar, por completo, a atribuição constitucional dada às Polícias Militares de policiamento ostensivo (artigo 144, § 5º, da Constituição da República), reduzindo tudo a uma fórmula prévia de interpelação judicial para se promover a abordagem de pessoas nas ruas. Isso soa um completo contrassenso, muito menos seria possível de se ver na realidade prática.<br>Lado outro, a Defesa argumenta que a via da abordagem é de mão dupla, logo Vinícius não poderia ter fugido pela contramão de direção.<br>No entanto, além do link apresentado como prova estar "quebrado", porque não corresponde a nenhum documento armazenado na nuvem Google Drive, uma consulta rápida ao site do Google Maps retorna que, de fato, a Avenida Alvarenga Peixoto é de mão dupla e possui uma pequena divisória entre as pistas, do tamanho de um paralelepípedo de meio-fio de calçadas.<br>Segundo consta do Histórico de Ocorrência (fls. 05/06 da ordem 4), Vinícius foi avistado engatando a marcha ré do carro e efetuado manobra, a fim de evadir. Da simples leitura do teor do documento, não vislumbro que a justificativa para a abordagem se pautou em fuga pela contramão de direção. E analisando o teor do relato do policial em Juízo, quando ele se referiu que o local é uma via de mão única, ele quis dizer que, diante da existência do canteiro central, o condutor não poderia "retornar", ou seja, o único sentido possível de ser desenvolvido era o do fluxo contínuo de carros. Qualquer tipo de manobra em sentido contrário soaria suspeito no mínimo.<br>Reforço que policiais trabalhavam em uma blitz, nesse contexto uma fila de veículos se forma naturalmente e, dadas as características da via, seria impossível o condutor não cruzar com os policiais. Se um dos automotores efetua manobra de se furtar à fiscalização, como engatar a macha ré, efetuar a manobra de mudança de sentido, ingressar em uma rua, dentre outros, qualquer homem médio suspeitaria dessa conduta, portanto a abordagem já estaria viabilizada, pois aparentemente ele tem algo a esconder, ainda que seja uma ausência de habilitação, ou falta de pagamento dos impostos e taxas administrativas relativas à propriedade de veículos.<br>A situação do Acusado se agravou a partir da dispensa das drogas pela janela do carro, pois isso indicou, de forma inequívoca, que não se tratava de mera infração administrativa, mas sim da posse de algo proibido.<br>Do exposto, vejo que a busca pessoal está conforme ao artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal, e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se tratando, a toda evidência, de "baculejo" sustentado em estereótipos e vieses preconceituosos, esses sim abusivos e ilegais.<br>Agora, quanto à busca domiciliar, restou evidenciado que o Réu já foi preso em flagrante pela prática dos crimes de tráfico e corrupção ativa, ambos cometidos em via pública. E diante da oferta de dinheiro e drogas que estavam na casa, policiais compareceram ao local e arrecadaram mais materiais ilícitos que ali eram mantidos em depósito.<br>Neste contexto, é inegável que o Acusado praticou, ainda, modalidade permanente do crime de tráfico, portanto a consumação se alonga no tempo e, por conseguinte, existe estado de flagrância do delito enquanto não cessar a sua permanência.<br>Nisso, a entrada na casa é autorizada pela própria Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso XI. (..).<br>É bem verdade que delações anônimas isoladas não autorizam a mitigação do direito constitucional à inviolabilidade do domicílio, a pretexto da localização posterior de drogas que legitimariam, em tese, a ação policial. (..). Contudo, depreendo dos autos que sequer havia denúncia anônima contra ele e, como visto, vários crimes antecederam a ação dos militares, logo havia evidências sólidas que justificavam a invasão do domicílio, inclusive mediante arrombamento, caso necessário, o que aparentemente se verificou. Menciono, ainda, que as Cortes Superiores não exigem a detenção de traficantes e usuários com a "mão na massa", como diz o jargão popular, de modo que uma breve verificação da veracidade informações é o bastante, algo bem ultrapassado diante das circunstancias fáticas, como visto. Finalizando, e na remotíssima hipótese de acatamento da tese defensiva, o que se admite somente por amor ao debate, a absolvição de Vinícius seria impossível, diante da consumação dos crimes em via pública e que nada seriam "contaminados" em razão de suposta ilegalidade não observada minimamente.<br>Mediante tais constatações, inviável se falar ilicitude, porque as circunstâncias fáticas apuradas demonstraram a existência de fundadas suspeitas que, somadas à permanência do estado de flagrância do infrator da norma contida no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, confirmam a legalidade da conduta dos policiais, à luz do permissivo contido no artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República.<br>Sem mais delongas, rejeito a preliminar sustentada.<br>Do exame dos excertos acima transcritos, verifica-se que os fundamentos da origem estão em harmonia com a mais recente jurisprudência desta Corte Superior, que vem se consolidando e evoluindo para estabelecer balizas bem delineadas à realização das buscas pessoais, veiculares e domiciliares e sua validade jurídica.<br>Sabe-se que o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que, consoante disposição expressa da norma constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito.<br>Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>Outrossim, esta Corte Superior tem jurisprudência consolidada no sentido de que as exceções à inviolabilidade domiciliar comportam interpretação restritiva. Assim, para que seja legítima a entrada de agentes do Estado em residências, exige-se a comprovação clara e inequívoca do consentimento voluntário do morador ou a existência de suspeitas fundamentadas sobre a prática de crime no interior do domicílio.<br>Ademais, nos casos da chamada "denúncia anônima", o Colendo Supremo Tribunal Federal, no que foi seguido por este Superior Tribunal de Justiça, firmou jurisprudência no sentido de que nada impede a deflagração da persecução penal nesse caso, desde que esta seja seguida de diligências para averiguar os fatos nela noticiados.<br>A análise dos autos e do acórdão do Tribunal de Justiça mineiro demonstra que a prisão do paciente foi devidamente fundamentada e que a alegação de ilegalidade das buscas pessoal e domiciliar não merece prosperar.<br>Na espécie, constou da denúncia (fls. 100-101):<br>Consta dos autos do incluso inquérito policial que, na data de 19 de dezembro de 2023, por volta das 17 horas, na Avenida Alvarenga Peixoto, altura do número 30, bairro Amazonas, nesta cidade e comarca, sem a devida autorização, o denunciado transportava e também guardava drogas para o fim de levá-las a consumo de terceiros.<br>É também dos autos que, na mesma data e horário, de forma livre e consciente, VINÍCIUS trafegou em velocidade incompatível com a segurança viária por logradouros estreitos e de grande movimentação, gerando perigo de dano, bem como ofereceu vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a omissão de ato de ofício.<br>Consta ainda que, na mesma data e horário, em sua residência, a denunciada guardava drogas para o fim de comércio. E mais: que, de qualquer modo ou forma, com consciência e vontade, ela, MICHELLY, concorreu para a oferta/entrega da vantagem indevida a funcionário público, narrada acima.<br>Segundo apurado, na data e horário acima aludidos, policiais militares do 39º BPM realizavam operação "blitz" na sobredita via, momento em que visualizaram um veículo HYUNDAI/HB20S, cor branca, placas QYB-0C36, cujo condutor, ora denunciado, ao perceber a presença policial, engatou marcha à ré, iniciando fuga em alta velocidade, o que ensejou uma perseguição que se desenvolveu com VINÍCIUS acelerando em alta velocidade por vias de grande movimentação, com perigo real de dano para pedestres e outros condutores, até que, ao acessar a Rua João Nogueira, já no bairro Inconfidentes, ele (Vinícius) veio a, primeiramente, dispensar pela janela uma sacola plástica e, posteriormente, um aparelho celular. A referida perseguição culminou com o denunciado sendo alcançado e abordado pelos policiais, que, alertados pelo forte odor de maconha existente no interior do automóvel, retornaram para o local onde os objetos haviam sido arremessados e lá arrecadaram tanto a mencionada sacola plástica, contendo 04 (quatro) porções de maconha, como o referido aparelho celular, que, por se encontrar desbloqueado, exibia, além de diversas operações via PIX em nome de VINÍCIUS, imagens e vídeos seus manuseando drogas e dinheiro de origem suspeita.<br>Diante da voz prisão em flagrante recebida, após assumir a propriedade dos materiais arrecadados, o denunciado ofertou aos militares, além de mais drogas, a soma de R$ 10.000,00 (dez mil) reais como pagamento por sua liberdade, ao que, simulando aceitação, os policiais se prontificaram a comparecer à residência por ele indicada, onde foram recebidos por MICHELLY, a qual, sob orientação de VINÍCIUS, seu companheiro, recolheu no interior do imóvel uma sacola contendo uma outra porção de maconha, que ambos guardavam, e certa quantia em dinheiro.<br>Na sequência, com o auxílio de cães farejadores da PMMG, os militares ainda encontraram no imóvel o restante da droga apreendida.<br>No caso concreto, constata-se que os policiais militares não abordaram o réu por mero acaso, mas, sim, em decorrência de situações fáticas que, somadas, justificaram a medida. Os policiais informaram que, durante uma blitz de trânsito, perceberam que o réu, diante da presença policial, tentou evadir ao transitar na contramão e em alta velocidade.<br>Na sequência, após conseguirem parar o veículo e retirar o réu da condução - que já tinha cometido uma falta grave de trânsito, ao fugir da blitz - os policiais sentiram um odor muito forte de maconha no interior do veículo, circunstância tal que também justifica a contento a busca veicular e pessoal.<br>Tais elementos configuram fundada suspeita que justificou plenamente a abordagem pelos policiais militares que realizavam patrulhamento de rotina na região, não havendo que se falar em ausência de justa causa.<br>Além dos depoimentos coerentes, firmes e claros, prestados pelos policiais militares, a entrada na residência se deu após a segura constatação de que havia entorpecentes guardados no imóvel. Ouvidos em juízo, os militares esclareceram que, após receberem informações de Vinicius de que havia drogas em seu imóvel, foram até o local e, após conversa ainda na porta da residência do casal, Michelle se dirigiu até o interior e buscou uma sacola com buchas de maconha e uma quantia em dinheiro.<br>Sobre o ponto, destaca-se que somente após a constatação do flagrante, os militares adentraram no imóvel e localizaram mais entorpecentes.<br>Com efeito, o acolhimento da alegações de nulidades por busca pessoal e ingresso domiciliar irregular demandaria a reavaliação completa do acervo probatório para refutar as conclusões das instâncias de origem sobre a existência de indícios que evidenciavam fundadas razões de crime permanente na residência e sobre a regularidade do cumprimento da medida. Tal análise aprofundada, contudo, mostra-se incompatível com o procedimento do habeas corpus, que possui natureza sumária e tramitação célere.<br>A esse respeito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DECORRENTE DA NULIDADE DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DESCABIMENTO. JUSTA CAUSA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Conforme abordado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". III - Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. IV - O Tribunal de origem consignou que " ..  é possível aferir a justa causa para o ingresso domiciliar dos depoimentos das testemunhas policiais ouvidas em juízo, máxime pelo fato de que os policiais receberam uma denúncia anônima de traficância no local e o apelante tinha uma grande quantidade e variedade de drogas, avaliadas em média em meio milhão de reais" (fl. 13, grifei). V - Em poder o adolescente foram apreendidas nada mais nada menos do que: "2,03kg de cocaína, 220g cocaína, 16,81g de cocaína, 745g de cocaína, 1,92kg de cocaína, 4,29g de cocaína, 1.009 comprimidos N-metil, 3,4 de Ecstasy, 685g de maconha, 85g de maconha, 1 porção de sementes com massa bruto de 6,99g de maconha, 254,82g de maconha, 420g de cocaína, 250g de cocaína, 60g de N-metil, 3,4 de Esctasy e 76 fracos de "Lança Perfume". (e-STJ fls. 137-138). Nesse contexto, entendo que presente a justa causa para ingresso na residência, razão pela qual não há nulidade das provas por violação de domicílio. VI - Para acolher a tese da defesa de nulidade por violação domiciliar, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias a respeito da existência de elementos previamente identificados que denotavam a prática de crime permanente no interior da residência, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 855.182/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024, grifamos).<br>Com relação ao pedido de absolvição, a Corte estadual considerou que (fl. 49):<br>Vinícius tinha em seu poder direto 04 (quatro) tabletes de "maconha" nesse momento, e curiosamente, o cigarro artesanal e as porções menores estavam em sua casa.<br>Ora, se fosse do seu intuito usar a droga que trazia consigo naquele momento, deveria estar de posse do cigarro de maconha e, no máximo, dessas outras 02 (duas) buchas menores, não o contrário.<br>Ademais, a presença de balança de precisão e outra variedade de droga concomitante em sua casa torna irrefutável a narcotraficância desenvolvida pelo Apelante.<br>Prosseguindo, nessa mesma ocasião da abordagem, Vinícius ofereceu mais drogas e quantia em dinheiro, como forma de se livrar solto.<br>Tal oferta se mostrou verdadeira, seja porque não haveria como os militares saberem, de antemão, que na casa do Acusado tinha droga e numerário, seja porque não encontro justificativas para a imputação falsa de outra conduta criminosa em desfavor do Apelante.<br>Embora desejável, não reputo indispensável, para fins condenatórios, a filmagem da proposta indecorosa, tal como a Defesa Técnica sustentou em seu arrazoado, inclusive porque não há prova cabal de que todos os policiais usavam câmeras corporais quando da ocorrência dos fatos.<br>Como dito, as circunstâncias acima pontuadas conferem fidedignidade ao relato policial, o que, caso não ocorresse, poderia ensejar, de fato, uma absolvição. Entretanto, não é a hipótese vertente. E quanto às incongruências apontadas pela Defesa Técnica, notadamente em relação aos desdobramentos da diligência na casa, vejo que elas mais aproveitam a Michelly que Vinícius, já que poderiam desvinculá-la ao crime praticado pelo Réu, por isso que elas serão apreciadas em momento oportuno.<br>Dos trechos acima transcritos, observa-se que estão provadas a autoria e a materialidade delitivas conforme entendimento consolidado desta Corte:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a absolvição por ausência de provas do crime de tráfico de drogas, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e a consequente redução da pena, fixação de regime prisional mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>2. O Tribunal de origem manteve a condenação pelo crime de tráfico de drogas e afastou a aplicação do tráfico privilegiado, considerando a reincidência do agravante e sua dedicação a atividades criminosas.<br>II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há elementos suficientes para evidenciar a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, considerando a pequena quantidade de droga apreendida; e (ii) saber se o agravante faz jus à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que exige o preenchimento cumulativo de requisitos, como a primariedade e a não dedicação a atividades criminosas.<br>III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de elementos suficientes para evidenciar a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, destacando a dinâmica da apreensão da droga e do dinheiro, bem como os depoimentos dos policiais militares indicando o envolvimento do agravante com o tráfico.<br>5. Para a configuração do tipo penal do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, basta que o agente pratique qualquer dos verbos descritos no dispositivo, não sendo necessária a comprovação da mercancia da substância.<br>6. Tendo as instâncias ordinárias demonstrado a autoria e materialidade delitiva, a alteração dessa conclusão demanda o reexame de prova, incompatível com o habeas corpus.<br>7. A reincidência do agravante foi devidamente reconhecida pelas instâncias ordinárias, o que afasta a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A reincidência impede a concessão do benefício do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. Para a configuração do tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, basta que o agente pratique qualquer dos verbos descritos no dispositivo, não sendo necessária a comprovação da mercancia da substância.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.703.590/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.701.222/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025. (AgRg no HC n. 981.894/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025, grifamos).<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias consideraram que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelos delitos de tráfico de drogas e de associação para tal fim, pela análise pormenorizada de variados elementos probatórios, além dos depoimentos dos policiais, sobretudo de mensagens de celular do adolescente e da expressiva quantidade das drogas apreendidas. 2. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver o agravante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.014.519/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025, grifamos).<br>Por fim, a prisão preventiva do paciente foi mantida com base na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, bem como em razão da condenação pelo crime em comento. Assim constou do acórdão impugnado:<br>mantenho a prisão preventiva de Vinícius, porque não obstante a formulação do pedido em momento inoportuno, quando a Apelação já fora julgada, verifico a consistência dos fundamentos empregados para a manutenção da medida constritiva de liberdade, que perdurou durante todo o processo e nada indica que o quadro fático alterou, ainda mais diante da condenação a pena alta e em regime fechado.<br>Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA