DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso especial interposto por HARDBALL LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra v. acórdão do TJ, assim ementado: (fls. 47-52):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais - Decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante - Crédito extraconcursal - Competência do juízo da execução para determinar atos de constrição no presente cumprimento de sentença e não do juízo recuperacional - Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça - Inteligência do § 7º-A do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 - Decisão mantida - Recurso desprovido.<br>Em suas razões recursais, os recorrentes alegam violação aos arts. 47 e 61 da Lei 11.101/2005.<br>Sustenta que:<br>i) A competência para determinar atos de constrição sobre o patrimônio da recuperanda é exclusiva do juízo da recuperação judicial, ainda que o crédito seja extraconcursal.<br>ii) A preservação da empresa e a efetividade do plano de soerguimento estão comprometidas pela autorização de medidas constritivas fora do juízo recuperacional, em descompasso com a finalidade do regime de recuperação.<br>iii) A extraconcursalidade do crédito não tem o condão de afastar a centralização dos atos executivos no juízo da recuperação, sendo indevida a competência concorrente para constrições sobre bens da recuperanda.<br>Contrarrazões: foi apresentada contraminuta às fls. 80-92.<br>É o relatório.<br>2. Inicialmente, constata-se que o acórdão recorrido não decidiu acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em seu recurso especial quanto aos arts. 47 e 61 da LREF, o que inviabiliza o seu julgamento.<br>Nesse sentido: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo - Súmula n. 211 - STJ". (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, relator Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, Corte Especial, DJe de 19/10/2010.).<br>Destaca-se que, caso a agravante realmente quisesse o enfrentamento do tema, deveria ter apresentado embargos de declaração e, diante de eventual omissão do Tribunal a quo, suscitado, no bojo do recurso especial, vulneração ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu.<br>Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>3. E, ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem decidiu que:<br>O recurso, apesar da aparente relevância dos argumentos, não merece provimento.<br>Conforme se infere dos autos eletrônicos na origem, cuida-se na origem de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais que o agravado move contra a agravada, visando ao recebimento do valor de R$ 3.589,83 (fls. 01/03).<br>A agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando, dentre outras questões, a competência exclusiva do juízo recuperacional para determinar atos de constrição que recaiam sobre o patrimônio da empresa em recuperação (fls. 21/29).<br>Após a manifestação do agravado (fls. 94/101), o MM. Juízo "a quo" acolheu parcialmente a impugnação da agravante nos seguintes termos: "(..) Quanto ao mais, como bem apontado pelo exequente, os honorários sucumbenciais aqui executados são, deveras, extraconcursais, haja vista que somente com o trânsito em julgado da sentença, ou seja, 27 de abril do presente ano (cf. fls. 443 dos autos principais) fora o crédito constituído e, portanto, após a distribuição do pedido de recuperação judicial." (fls. 118/119, declarada a fls. 128). E é contra esta decisão que se insurge a agravante.<br>Pois bem.<br>A pretensão recursal não prospera, tendo em vista que sendo o crédito extraconcursal, como bem mencionado na decisão agravada, o cumprimento de sentença deve prosseguir.<br>Mais ainda, conforme o disposto no § 7º-A do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, incluído pela Lei n. 14.112/2020, a competência do juízo recuperacional está limitada à "suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo", inexistindo "juízo universal" nem cabendo a ele deliberar acerca de bens que não sejam "de capital".<br>A propósito:<br>"(..) 4.2. A competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal restringe-se àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial - a incidir, para a sua caracterização, todas as considerações acima efetuadas -, a ser exercida apenas durante o período de blindagem.<br>5. Uma vez exaurido o período de blindagem - sobretudo nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial - é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não se mostrando possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação de seu crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto. Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias." (REsp n. 1.991.103/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, D Je de 13/4/2023.)<br>Assim, cabe ao juízo onde tramita o cumprimento de sentença deliberar sobre as penhoras para garantia do crédito extraconcursal.<br>Na esteira desse entendimento, tem-se que a decisão agravada se afigura correta, merecendo assim ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.<br>Dessarte, verifica-se que a agravante deixou de impugnar o principal fundamento suficiente utilizados pelo TJSP, qual seja, de que "conforme o disposto no § 7º-A do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, incluído pela Lei n. 14.112/2020, a competência do juízo recuperacional está limitada à "suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo", inexistindo "juízo universal" nem cabendo a ele deliberar acerca de bens que não sejam "de capital"".<br>Incidência, na hipótese, da Súmula 283/STF.<br>4. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Publique-se.<br>EMENTA