DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por VALMIRO RAMOS LEMOS contra decisão que não admitiu o recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual foi apresentado contra acórdão do eg. Tribunal do Estado de Goiás, assim ementado:<br>EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. INADEQUAÇÃO. O Agravo Interno é cabível contra decisão proferida pelo Relator, não sendo esta a hipótese dos autos, porquanto a parte se insurge contra acordão prolatado pelo colegiado sendo, portanto, incabível o presente recurso. 2. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. Para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, necessário de faz que a interposição do recurso ocorra no prazo daquele cabível e, ainda, a inexistência de dúvida objetiva sobre qual o recurso deva ser interposto em face da decisão que se pretende impugnar. 3. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. O recurso que não atacar, no todo ou em parte, de maneira específica e pertinente os fundamentos da decisão recorrida, não deverá ser conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade. 4. PRINCÍPIO DA NÃO- SURPRESA. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça "a proibição da denominada decisão surpresa não se refere aos requisitos de admissibilidade recursal" (AgInt no AgInt no AREsp 1.649.648/ES, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, D Je 30.11.2020) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA AO AGRAVANTE. (f. 494)<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente apontou violação ao artigo 104, 108, 138, 139, inciso I, 171, 1.361, §1º, 1647, inciso I, todos do Código Civil; artigo artigos 222 e 223 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015 de 31/12/1973), artigo 1º da Lei nº 8.009/1990; e artigos 485, inciso I e IV 649, 783, 784, inciso III e artigo 917, inciso II e artigo 1.021, §4º todos do Código de Processo Civil.<br>O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>No caso, o Tribunal de origem não conheceu do agravo interno porquanto interposto contra acórdão (decisão colegiada), senão vejamos:<br>"No entanto, da leitura das razões recursais,, verifica-se que, na verdade, o agravante estaria a impugnar a decisão proferida nas movimentações 40 e 55, as quais, respectivamente, desproveram o Agravo de Instrumento de que cuidam estes autos e os Embargos de declaração postos contra ela.<br>Ocorre que o presente recurso não deve ser conhecido pela sua manifesta inadmissibilidade por três razões.<br>1. Primeira, pelo fato de que o Agravo Interno é o recurso próprio para impugnar decisão singular, do relator.<br>Com efeito, dispõe o Código de Processo Civil:<br>Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.<br>In casu, a parte agravante pretende a reconsideração/reforma de acórdãos prolatados pelo Colegiado, que negaram provimento tanto ao Agravo de Instrumento quanto aos Embargos de declaração por ela interpostos.<br>Contudo, repiso, o Agravo Interno é cabível contra decisão proferida pelo Relator, não sendo esta a hipótese dos autos, porquanto a parte se insurge contra acordão prolatado pelo colegiado sendo, portanto, incabível o presente recurso.<br> .. <br>Pelo todo exposto, submeto a insurgência à apreciação da Turma Julgadora desta Câmara Cível e, nos termos dos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, pronuncio-me pelo não conhecimento do presente Agravo Interno, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade, condenando o agravante a pagar ao agravado multa fixada em sete por cento (7%) do valor atualizado da causa (§ 4º do art. 1.021 do CPC)." (fls. 495-497)<br>Verifica-se que a parte ora agravante não impugnou o fundamento do acórdão, atraindo o óbice da Súmula 283/STF ao presente recurso, uma vez que restou sem impugnação um fundamento da decisão capaz de, por si só, manter a decisão recorrida.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 319, IV, DO CPC. INÉPCIA DA INICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 17 DO CPC. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br> .. <br>4. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido suficientes, por si sós, para a manutenção do julgado acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.664.039/MS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024 - sem grifo no original)<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA