DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso especial interposto por OI S.A. fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra v. acórdão do TJSP, assim ementado: (fls. 98):<br>Civil e processual. Contrato de locação não residencial. Ação de despejo cumulada com cobrança julgada procedente e em fase de cumprimento de sentença. Insurgência da executada contra o pronunciamento judicial que rejeitou sua impugnação, baseada na tese de excesso de execução.<br>Crédito constituído somente com o trânsito em julgado do acórdão, o que ocorreu depois do pedido de recuperação judicial, não se sujeitando, assim, aos efeitos da recuperação judicial. Precedentes desta C. Corte RECURSO DESPROVIDO, com observação.<br>Não consta oposição de embargos de declaração nas peças apresentadas.<br>Em suas razões recursais, os recorrentes alegam violação aos arts. 9º, II; 49; e 59 da Lei nº 11.101/2005, 269, 272, §5º e 208 e 1007, § 4º, do CPC, além de dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta que:<br>i) O crédito em execução é concursal porque "o fato gerador do quantum exequendo é o vencimento das parcelas de aluguel, e não o trânsito em julgado da sentença de ação executória, posto já haver demanda liquida anterior a data da sentença" e, portanto, anterior ao pedido de recuperação judicial, em consonância com a orientação desta Corte sobre a sujeição de créditos aos efeitos do soerguimento.<br>ii) A atualização monetária e os encargos do crédito exequendo devem incidir apenas até a data do pedido de recuperação judicial (março de 2023), por força do regime legal aplicável aos créditos submetidos ao plano, vedando-se a atualização posterior.<br>Contrarrazões: foi apresentada contraminuta (fls. 168-171).<br>É o relatório.<br>2. O Tribunal de origem decidiu que:<br>O agravado propôs ação de despejo cumulada com cobrança em face da agravante, que foi julgada procedente, para (i) decretar "o despejo da parte ré, que deverá desocupar o imóvel no prazo de 15 dias", e para condenar "a ré ao pagamento das diferenças de aluguéis vencidos e não pagos a partir de novembro de 2018, conforme planilha de fls. 92, até a efetiva desocupação do imóvel, nos termos do art. 323, do CPC, os quais sofrerão correção monetária desde os respectivos vencimentos, e a incidência de juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, nos termos do contrato" (fls. 194/196 dos autos originais).<br>A agravante interpôs apelação contra a sentença, que foi desprovida por esta C. Câmara (fls. 241/246 dos autos originais).<br>Com o trânsito em julgado do acórdão (fls. 284 dos autos originais), o agravado deu início à fase de cumprimento, indicando que seu crédito (e o de seu advogado) perfazia, em 8 de agosto de 2023, R$ 573.830,97 (quinhentos e setenta e três mil, oitocentos e trinta reais e noventa e sete centavos) (fls. 1/3 e 21/30 dos autos originais). Intimada a efetuar o pagamento da dívida, a agravante ofereceu impugnação, defendendo, no que tem mais relevo, excesso de execução, uma vez que o crédito é de natureza concursal e, logo, a atualização monetária deve incidir somente até março de 2023, daí resultando que o valor devido é R$ 458.654,78 (quatrocentos e cinquenta e oito mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e setenta e oito centavos) (fls. 48/53 e 272/273 dos autos originais).<br>Colhida manifestação do agravado (fls. 272/279 dos autos originais), instruída com documentos (fls. 280/291 dos autos originais), sobreveio a decisão guerreada, que rejeitou a impugnação, consignando "ser inafastável a aplicação a multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC", mas sem "condenação em verba honorária (Súmula nº 519 do STJ)" (fls. 292/294 dos autos originais).<br>Pois bem.<br>Este agravo de instrumento não pode ser provido.<br>Como aponta a decisão hostilizada, "consoante a tese firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, Tema 1.051: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (fls. 292 dos autos originais).<br>No caso vertente, prossegue o decisum, "o crédito foi constituído em ação de cobrança transitada em julgado em 02/08/2023 (fl. 284, do processo de conhecimento), sendo este o fato gerador ensejador do crédito excutido", de modo que, considerando "que o pedido de recuperação judicial foi incontroversamente formulado em 16 de março de 2023 (fls. 225-248), antes, portanto, da constituição do crédito excutido, impõe-se o reconhecimento de sua natureza extraconcursal, o que afasta o pedido de submissão retardatária, ao plano de recuperação homologado pelos demais credores, nos termos do artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005" (fls. 292/293 dos autos originais).<br>Corroborando essa conclusão, que encontra respaldo no artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/20051, invocam-se os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça (além daqueles referidos pela decisão objurgada), que se referem a causas envolvendo a agravante:<br> .. <br>Mais não é preciso que se diga para demonstrar que deve ser mantida incólume a decisão hostilizada, cumprindo rejeitar a pretensão recursal. Vale observar que a jurisprudência pátria entende que é da competência absoluta do juiz da recuperação judicial decidir sobre medidas constritivas que atinjam a empresa em recuperação judicial, tratando-se ou não de crédito não sujeito à recuperação (conforme, por todos, 2ª Seção Agravo Interno no Conflito de Competência n. 161.997/AL Relator Ministro Moura Ribeiro Acórdão de 2 de junho de 2020, publicado no DJE de 4 de junho de 2020).<br>III Conclusão.<br>Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, com observação, nos termos da fundamentação supra.<br>(fls. 97-103)<br>Dessarte, o posicionamento do acórdão recorrido está desarmônico com os precedentes do STJ, notadamente do Tema Repetitivo 1051, segundo o qual "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".<br>O acórdão que definiu a tese foi assim ementado:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Ação de reparação de danos pela cobrança indevida de serviços não contratados. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial.<br>3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial.<br>4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito).<br>5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência.<br>6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.<br>7. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.843.332/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020.)<br>Na espécie, o fato gerador deve ser tido como a data do descumprimento do contrato de locação firmado entre as partes, ocorrido antes do pedido de soerguimento, e não no momento do trânsito em julgado de sua pretensão de cobrança, de modo que o crédito em questão se submete aos efeitos da recuperação judicial.<br>No mesmo sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. TEMA 1051.<br>1. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.<br>2. Na hipótese, o fato gerador é o descumprimento do contrato firmado entre as partes, ocorrido antes do pedido de soerguimento, de modo que o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.027.349/PR, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>______________<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OBRIGAÇÃO ANTERIOR SUJEITA AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO. TEMA 1.051 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (REsp 1.843.332/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 17/12/2020).<br>2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.643.191/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021.)<br>______________<br>RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SAFRA FUTURA A PREÇO CERTO. ENTREGA DE AÇÚCAR. SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. CONTRAPRESTAÇÃO DO CREDOR OCORRIDA EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCURSALIDADE DO CRÉDITO.<br>1. Impugnação de crédito apresentada em 12/5/2020. Recurso especial interposto em 11/4/2022 e concluso ao Gabinete em 23/1/2023.<br>2. O propósito recursal consiste em definir se o crédito decorrente do descumprimento do contrato de safra futura, com preço certo e pagamento antecipado, sujeita-se à recuperação judicial.<br>3. À míngua de qualquer restrição de legal, o crédito sujeito à recuperação pode decorrer de uma obrigação de dar, fazer ou não fazer do devedor.<br>4. Na execução diferida, como o contrato de safra futura, apesar de o direito de crédito existir desde a celebração do negócio jurídico, a exigibilidade de uma ou de algumas prestações se prolonga no tempo.<br>5. Para fins de submissão à recuperação judicial dos créditos decorrentes de contratos de safra futura, como concursal ou extraconcursal, faz-se necessária a apuração do momento de cumprimento da obrigação pelo credor, anterior ou posterior ao pedido de recuperação judicial.<br>6. O credor que tenha adimplido a sua contraprestação antes da distribuição do pedido de recuperação judicial, terá um crédito existente em seu favor - concursal - e que deverá ser submetido à recuperação judicial, nos termos do art. 49 da LREF.<br>7. Diversamente, se, na data do pedido de recuperação judicial, ainda não houver ocorrido a contraprestação devida pelo credor, não haverá submissão do crédito à recuperação judicial, em respeito ao sinalagma funcional dos contratos, pois, sabido, de antemão, que o devedor não adimplirá a sua obrigação na forma estabelecida no contrato, situação em que os créditos serão considerados extraconcursais.<br>8. Na hipótese, há um contrato de safra futura, de prestação de entregar açúcar, em que houve o pagamento antecipado pelo credor e o inadimplemento por parte do devedor, em momento anterior ao pedido de recuperação judicial e, portanto, trata-se de crédito concursal.<br>9. Consequência diversa, contudo, seria aplicável caso a contratação levada a efeito entre as partes tivesse sido realizada sob a forma de Cédula de Produto Rural (liquidação física), com antecipação parcial ou integral do preço pelo credor, pois, segundo a norma do art. 11 da Lei 8.929/94 - com a redação conferida pela Lei 14.112/20 -, os créditos e garantias vinculados à CPR, nessa hipótese, estariam excluídos dos efeitos da recuperação judicial.<br>10. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.037.804/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>Incidência da Súm 568 do STJ.<br>3. No tocante aos juros e correção monetária, em se tratando de crédito concursal, constata-se que o entendimento do acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência do STJ, no sentido de que "a atualização do crédito habilitado no plano de soerguimento, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data do pedido de recuperação judicial. Tal compreensão está amparada na norma expressa do art. 9º, inciso II, da 11.101/2005 ("Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: (..); II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação")" (REsp n. 1.936.385/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>E ainda:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO COMERCIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. TERMO FINAL. PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.<br>1. O crédito objeto de pedido de recuperação judicial será objeto de atualização por meio de incidência de correção monetária e juros de mora calculados até o dia do referido pedido.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.827.130/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 9/9/2020.)<br>___________________<br>RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL E RECUPERACIONAL. TELEFONIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO GERADOR ANTERIOR. CRÉDITO CONCURSAL. HABILITAÇÃO. FACULDADE DO CREDOR. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DO CRÉDITO. OCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DOS LIMITES PREVISTOS NO ART. 9º, II, DA LEI 11.101/05.<br>1. Ação de complementação de ações em fase de cumprimento de sentença, impugnada e julgada em 09/03/2020 Recurso especial interposto em: 29/09/2022; conclusos ao gabinete em: 15/12/2022.<br>2. O propósito recursal consiste em definir a forma de atualização monetária do crédito, diante da opção do credor em não habilitá-lo na recuperação judicial.<br>3. No julgamento do Recurso Especial n. 1.655.705/SP, DJe 25/5/2022, a Segunda Seção do STJ definiu a tese de que a habilitação do credor não é obrigatória, uma vez que o seu crédito é disponível, "mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial".<br>4. Segundo o precedente, o credor que não habilitar deverá "apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial"; o marco será a partir da decisão de encerramento da recuperação, término da fase judicial (LREF, arts. 61-63).<br>5. Assim, tratando-se de crédito não habilitado a ser cobrado após o encerramento da recuperação judicial, deverá ele se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser pago de acordo com o plano de soerguimento e, por consequência lógica, em observância à data limite de atualização monetária - data do pedido de recuperação judicial - prevista no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005.<br>6. Na hipótese, inobstante não estar o crédito habilitado, deverá o mesmo ser submetido aos efeitos da recuperação judicial, respeitando-se, em relação à atualização monetária, a limitação imposta pela lei de regência - corrigidos até a data do pedido de recuperação judicial (LREF, art. 9º, II) - e, no período compreendido entre o pedido de recuperação judicial e a data do efetivo pagamento, nos termos e índices deliberados no plano de soerguimento.<br>7. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.041.721/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)<br>Incidência, mais uma vez, da Súm 568 do STJ.<br>4. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer que o crédito da recorrida é concursal, bem como que a sua atualização monetária deverá se dar até a data do pedido de recuperação judicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA