DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de LINDOLFO FELIPE SILVA DE LIMA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1518593-32.2022.8.26.0228.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito tipificado no art. 129, § 1º, I, do Código Penal (e-STJ, fls. 79/82).<br>Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 15/25), em acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. Lesão corporal grave. Conduta desclassificada pelos jurados. Sentença condenatória. Insurgência da defesa objetivando a absolvição do réu, pelo reconhecimento da excludente da ilicitude da legítima defesa, ou, subsidiariamente, a diminuição da pena aplicada e o abrandamento do regime prisional. Não acolhimento. Comprovadas a materialidade delitiva e a autoria, era mesmo o caso de condenação. A legítima defesa não foi comprovada, não havendo prova de agressão injusta por parte da vítima. Ainda que houvesse prova de ter o ofendido iniciado a luta corporal, a desproporcionalidade da reação do réu é evidente, considerando a gravidade das lesões causadas. Dosimetria da pena. Pena-base fixada  (metade) acima do mínimo. Manutenção. As consequências do crime ultrapassam, e muito, as do tipo penal. Na segunda fase, a reincidência foi compensada pela confissão. Ausentes majorantes ou minorantes na terceira etapa. O regime semiaberto é adequado em razão da reincidência específica e da gravidade da conduta. Crime cometido com violência, o que obsta a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.<br>No presente writ (e-STJ, fls. 2/14), o impetrante afirma que o paciente sofre constrangimento ilegal na fixação de seu regime prisional. Para tanto, alega que a condenação utilizada para caracterizar sua reincidência foi extinta em 2009, portanto já alcançada pelo período depurador quinquenal, não sendo apta, assim, para caracterizar sua reincidência, apenas maus antecedentes.<br>Diante disso requer, liminarmente e no mérito, o decote da reincidência do paciente e, por conseguinte, a fixação de regime prisional mais brando.<br>Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações.<br>É o relatório. Decido.<br>Em que pesem os judiciosos argumentos expendidos pelo impetrante, da análise dos autos, não verifico patente constrangimento ilegal a ensejar sequer o processamento deste writ.<br>Isso porque, verifico que a insurgência suscitada - decote da reincidência por condenação já alcançada pel o período depurador quinquenal - não foi submetida à apreciação e tampouco analisada pela Corte estadual, tratando-se, portanto, de matéria nova, somente ventilada neste mandamus, não sendo possível sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECEPTAÇÃO. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM NA IMPUTAÇÃO CONCOMITANTE DOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>Inviável a apreciação da alegação de bis in idem na imputação simultânea ao réu da prática pelos crimes de associação para o tráfico e de organização criminosa, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, pois os temas não foram analisados no aresto combatido.<br>PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DO MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. GRAVIDADE CONCRETA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECLAMO DO QUAL PARCIALMENTE SE CONHECE E, NA EXTENSÃO, NEGA-SE-LHE PROVIMENTO.<br> .. <br>2. No caso, a quantidade da substância tóxica apreendida em poder do agente somada às circunstâncias em que se deu o delito - os estupefacientes individualizados e embalados, e transportados do Estado de Goiás ao Maranhão em uma caminhonete, declarada pelo agente como possível fruto de roubo - são elementos que revelam o possível tráfico em grande escala e o maior envolvimento com a narcotraficância, o que autoriza a manutenção da constrição processual, com o fim de evitar que, solto, continue a delinquir.<br>3. Não se pode dizer que a medida é desproporcional em relação a eventual condenação que poderá sofrer ao final do processo, pois não há como, em âmbito de recurso ordinário em habeas corpus, concluir que ao réu será imposto regime menos gravoso que o fechado ou deferida a substituição de penas, especialmente em se considerando as particularidades do delito denunciado.<br> .. <br>6. Recurso ordinário do qual parcialmente se conhece e, na extensão, nega-se-lhe provimento. (RHC n. 115.593/MA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe 23/9/2019, grifei).<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. NULIDADES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. VÍCIO SANADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL REALIZADO COM BASE EM EXAME PARTICULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.<br> .. <br>III - Ao juiz é dado decretar a prisão preventiva, inclusive de ofício, quando no curso do processo, consoante se depreende da leitura do art. 311, do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em ofensa ao devido processo legal pela ausência de intimação da defesa.<br>IV - Quanto à nulidade do laudo pericial, realizado com base em exame particular, não houve pronunciamento sobre o tema por parte do eg. Tribunal a quo, de modo que não é possível ao Superior Tribunal de Justiça conhecer pela vez primeira de matéria não debatida nas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 51.303/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe 18/12/2014, grifei).<br>Não obstante isso, verifico que a pena-base do paciente foi exasperada na fração de 1/2 (e-STJ, fl. 81), em razão do desvalor conferido às consequências do delito; desse modo, não há ilegalidade a ser sanada na fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal.<br>Ademais, nos termos da Súmula 269 do STJ, existindo circunstância judicial desfavorável e reincidência, era possível, até mesmo, a fixação do regime inicial fechado, de modo que a fixação do regime intermediário pelas instâncias de origem lhe foi até mais benéfica .<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habea s corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA