DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por VAGNER ADALBERTO DOS SANTOS BRANDÃO JÚNIOR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5195615-56.2025.8.21.7000/RS).<br>Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de lavagem de capitais (Lei 9.613/98, art. 1º) e organização criminosa (Lei 12.850/13, art. 2º), encontrando-se preso preventivamente.<br>Sustenta que a decisão desconsidera a ausência de contemporaneidade dos fundamentos invocados, bem como a inexistência de elementos concretos que demonstrem a imprescindibilidade da medida cautelar extrema.<br>Aduz que as condutas a ele imputadas dizem respeito exclusivamente à movimentação financeira e à estruturação contábil, sem qualquer elemento de violência, grave ameaça ou coação, bem como que as empresas encontram-se encerradas, o que inviabilizaria a continuidade da prática delitiva.<br>Relata, por fim, que a situação de saúde extremamente debilitada exige cuidados incompatíveis com o regime prisional.<br>Requer o provimento do recurso, para revogação da prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, requer a concessão da prisão domiciliar humanitária.<br>Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Estadual (fls. 114-123)<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do recurso (fls. 134-144).<br>É o relatório. Decido.<br>Pretende-se, em síntese, o provimento do recurso, para a revogação da prisão preventiva, com ou sem medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, requer a concessão da prisão domiciliar.<br>À vista dos autos, não verifico qualquer ilegalidade/arbitrariedade a inquinar a decisão combatida.<br>Para evitar tautologia, transcrevo oportunamente apenas trechos do acórdão combatido:<br> ..  Presentes, pois, existência dos fatos e indícios da autoria, nada há de genérico na fundamentação desenvolvida na decisão que decretou a prisão preventiva, trazendo dados concretos que levaram à segregação e evidenciam presentes os requisitos postos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Nesse sentido, diante do alegado, merece registro o fato de que, não obstante a questão atinente ao envolvimento - ou não - da paciente com os crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro não seja passível de exame na via estreita do habeas corpus, de sumária cognição, não se está diante de prisão decretada sem a presença do fumus comissi delicti, avultando a circunstância de que os suficientes indícios de materialidade e autoria se encontram consubstanciados nos relatórios policiais e nos relatórios e extratos de atividades financeiras.<br>Mostra-se evidente, de outro lado, que a gravidade concreta dos fatos atribuídos ao paciente, aferida pelo modus operandi especialmente estruturado da organização criminosa e pela ativa e relevante função que desempenharia na lavagem de capitais oriundos de crimes graves  conferindo-lhe papel central no multifacetado sistema financeiro do grupo  , constitui fundamento idôneo à segregação cautelar.<br>A circunstância de o paciente não ter sido implicado na FASE I da operação, outrossim, não autoriza a conclusão de que desnecessária a prisão preventiva, ao contrário do que tenta fazer crer o impetrante. E isso pela singela razão de que a interrupção das atividades ilícitas no contexto do crime organizado exige, justamente, a desarticulação da base econômica que o sustenta, pois é a circulação dos recursos que retroalimenta o sistema e viabiliza sua perpetuação, motivo pelo qual a atuação de agentes incumbidos da engrenagem financeira não pode ser minimizada nem dissociada da lógica de funcionamento da estrutura delitiva.<br>E, consoante entendimento há muito consolidado nos tribunais superiores, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" 1 .<br>Quanto ao mais, embora primário, o paciente responde a ações penais outras pela prática dos crimes de estupro de vulnerável 2 , tráfico ilícito de drogas 3 , roubo majorado (duas vezes) e corrupção de menores (duas vezes) 4 , o que coloca à mostra a presença de fundado risco de reiteração criminosa e justifica, por si só, a privação da liberdade.<br>Por fim, evidenciada a necessidade da custódia cautelar, não há cogitar de sua substituição por prisão domiciliar humanitária, bastando para a rejeição da pretensão deduzida os fundamentos deduzidos por ocasião do indeferimento da liminar requerida:<br>Quanto à prisão domiciliar, essa somente se mostra possível, dentre outras hipóteses, quando o agente se encontra "extremamente debilitado por motivo de doença grave" e reste evidenciada a incompatibilidade entre o tratamento de que necessita e o ambiente prisional, o que não se verifica na hipótese.<br>A documentação trazida pelo impetrante registra que o paciente foi dignosticado com linfoma de Hodgkin ainda na adolescência, há mais de uma década foi submetido a quimioterapia (1.3), e que, em outubro de 2024, devido a síndromes com malformações congênitas e hipercrescimento precoce (CID M87.3) e coxartrose (CID M16, também conhecida como artrose do quadril), foi submetido a cirurgia ortopédica para implante de prótese metálica coxofemoral direita. Contudo, nada esclarece acerca de sua situação clínica atual, sendo que os documentos datados deste ano, ao que se depreende, referem-se a agendamentos de consultas semestrais e a requisições de exames de acompanhamento  o que, comum a pacientes oncológicos, mesmo em remissão, não autoriza a conclusão de quadro atual de extrema debilidade e, menos ainda, de tratamento incompatível com o cárcere.<br>Por fim, eventual necessidade de acompanhamento por médico especialista e submissão a exames e/ou procedimentos não disponíveis intramuros não enseja a concessão da prisão domiciliar, porquanto a Lei de Execuções Penais  que se aplica ao preso provisório  contempla a permissão de saída diante de necessidade de tratamento médico, de modo que eventual demanda específica pode ser viabilizada por meio de escolta até a unidade clínica ou hospitalar, e subsequente retorno à unidade prisional, com adoção das cautelas devidas.<br>Do exame do acórdão vergastado, extrai-se que a fundamentação apresentada é suficiente para a imposição da prisão cautelar.<br>Como é cediço, a custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>Embora sempre difícil de ser conciliada com o princípio da presunção de inocência e do devido processo legal, já que impõe restrição séria ao status dignitatis, com definição ainda precária sobre a culpabilidade, a prisão provisória encontra fundamento em sua natureza cautelar, de resguardar o resultado útil e eficaz do processo de cognição (como também o de execução), que serve não apenas à apuração da responsabilidade penal do acusado, mas também à efetivação da jurisdição como mecanismo de equilíbrio social, tutelando indiretamente outros direitos fundamentais relacionados ao pleno exercício da cidadania, que não prescinde de uma ordem mínima de convivência, a possibilitar, portanto, observados os limites da proporcionalidade, a segregação cautelar quando destinada a garantir a ordem pública.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL . CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art . 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, o celular de um adolescente envolvido em um assassinato foi apreendido e, após a perícia, constatou-se que ele estava envolvido no tráfico de drogas na cidade, sendo identificadas conversas com o agravante sobre a contabilidade e venda dos entorpecentes e com membros da facção criminosa PCC . 3. Nesse contexto, ao contrário do que alega a defesa, a prisão preventiva do agravante não foi decretada para aprofundar as investigações, mas sim para garantir a ordem pública, em razão da periculosidade social do agente, evidenciada pelo risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu ostenta registros em sua ficha criminal pelos crimes de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e homicídio. 4. Nesse sentido, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n . 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022). 5 . Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado . Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 7. Agravo regimental desprovido.<br>(STJ - AgRg no HC: 862289 SP 2023/0377901-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 28/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA . INQUÉRITOS POLICIAIS OU AÇÕES PENAIS EM CURSO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. TEMPO HÁBIL . PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts . 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 3 . A reincidência específica evidencia maior envolvimento do agente com a prática delituosa e constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva. 4. Inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 5 . Inexiste falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada. 6. Agravo regimental desprovido.<br>(STJ - AgRg no HC: 727535 GO 2022/0062313-9, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS . MODUS OPERANDI. QUANTIDADE DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE . CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2 . A grande quantidade de drogas é motivo suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva, porquanto indica a periculosidade do agente e sua relevante participação em cadeia delituosa. 3. No caso em tela, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente as circunstâncias da prisão, notadamente porque ele e o corréu já estavam sendo investigados, e o paciente tentou fugir e se desfazer das drogas quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, bem como pela grande quantidade total de drogas apreendidas nas duas residências - a saber, "diversas porções de maconha (quase 8Kg da droga), além de planta de maconha, petrechos do tráfico de drogas (balança de precisão, simulacros de arma de fogo e caderno de anotações)". 4 . Agravo regimental desprovido.<br>(STJ - AgRg no HC: 812942 SP 2023/0107168-3, Relator.: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 12/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023).<br>De proêmio, ressalto que, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis, no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional.<br>Quanto à necessidade da medida cautelar, verifico que o recorrente responde a ações penais outras pela prática dos crimes de estupro de vulnerável, tráfico ilícito de drogas, roubo majorado (duas vezes) e corrupção de menores (duas vezes), o que, assim como compreendido pelo Tribunal de Origem, coloca à mostra a presença de fundado risco de reiteração criminosa.<br>Ademais, apesar da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça estabelecer que a participação em organização criminosa, por si só, não justifica a prisão preventiva sem a indicação de fatos concretos que evidenciem a necessidade da medida, verifico que, no presente caso, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública, evitando o prosseguimento das atividades criminosas desenvolvidas, considerando que o Recorrente seria um dos principais operadores do esquema de lavagem de dinheiro realizado pela organização criminosa.<br>Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC 95.024/SP , Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/02/2009).<br>Ressalto que o fato de que as empresas investigadas já foram encerradas não anula a possibilidade de criação de outras empresas ou mesmo de seguimento de outras que sequer estejam sendo investigadas ainda, não sendo, portanto, justificativa para a revogação do decreto preventivo.<br>Por fim, sobre a prisão domiciliar, o Tribunal de Origem entendeu pela impossibilidade de conclusão de quadro atual de extrema debilidade e, menos ainda, de tratamento incompatível com o cárcere.<br>Nesse contexto, para reverter as conclusões da instância inferior, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso ordinário em habeas corpus.<br>Pelo exposto, conheço do recurso interposto, mas nego-lhe provimento.<br>EMENTA