DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RUAN SOARES SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS na Apelação Criminal n. 0737551-61.2024.8.07.0001.<br>Em síntese, aduz que o paciente foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a 1 ano e 2 meses de detenção, regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2006. Sustenta a nulidade da busca pessoal e domiciliar por ausência de fundada razões. Ainda, alega que deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea.<br>Informações prestadas a fls. 349/419 e 420/422.<br>O Ministério Público Federal se manifestou pela denegação da ordem (fls. 429/433).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>No presente caso, observa-se que o writ foi impetrado no prazo para interposição do recurso especial, sendo que, em consulta aos autos de origem, verifica-se que foi certificado o trânsito em julgado aos 06/08/2025 sem interposição do respectivo recurso cabível pela Defensoria Pública.<br>De qualquer modo, verifica-se que não há, na hipótese, manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício.<br>Consta do acórdão:<br> ..  Policiais militares lotados no GTOP 31, durante patrulhamento de rotina no local dos fatos, perceberam o comportamento suspeito do ora denunciado, na medida em que ele, ao avistar a guarnição, correu em direção ao Bar Mesquimar, razão pela qual decidiram abordá-lo, o que efetivamente foi feito. Entrevistado, RUAN declarou trabalhar no bar. Todavia, os funcionários do local negaram.<br>Procedida a busca pessoal, na cintura de RUAN, no interior de uma pochete, os policiais apreenderam as três porções de cocaína acima descritas.<br>Na sequência, o ora denunciado afirmou ser morador de rua. Todavia, os policiais localizaram seu endereço e para lá se dirigiram.<br>No imóvel, os castrenses foram recebidos por Danielle Nicome de Brito, a qual informou residir no pavimento superior e permitir a RUAN a utilização do cômodo situado nos fundos do imóvel. Na sequência, franqueou os militares o acesso ao local.<br>No cômodo utilizado por RUAN, embaixo do tanque, em meio a sacolas de roupas, localizaram o revólver as munições retromencionadas. No interior de uma vasilha, apreenderam as 20 (vinte) porções de cocaína acima referidas. Localizaram, também, enrolada em uma folha de caderno, a porção de cocaína acima referida.<br>Foi apreendido, ainda, um prato contendo resquícios de cocaína e alguns cartões bancários danificados, uma balança de precisão e dois cadernos contendo anotações de datas, nomes e valores, a sugerir contabilidade do tráfico. .. <br>Na espécie, ao contrário do sustentado pela Defesa, não se verifica a alegada ausência de justa causa para a abordagem, uma vez que, como relatado pelos policiais condutores do flagrante, durante patrulhamento de rotina, realizaram a abordagem no réu após ele, ao avistar a viatura, demonstrar atitude suspeita e correr em direção a um bar. E, ao ser indagado o motivo de tal conduta, o réu alegou trabalhar no local, o que foi negado pelos funcionários. Assim, diante da fundada suspeita, os castrenses realizaram a revista pessoal em RUAN, ocasião em que foram encontradas três porções de cocaína em sua pochete.<br> .. <br>Na mesma linha, em sede inquisitorial, Danielle Nicomé de Brito afirmou que acolheu o acusado em sua casa, por ele ser morador de rua, cedendo-lhe um cômodo nos fundos da residência com entrada independente. Ressaltou, contudo, que não tinha conhecimento de que Ruan guardava drogas e arma de fogo no local (ID 71148903, p. 3).<br>Por outro lado, o réu, em delegacia, afirmou que se mudou para a residência de André e Danielle, a convite deste último, e passou a auxiliar André na distribuição de entorpecentes, mantendo o controle das entregas em cadernos, sem ter contato com os fornecedores. Em retribuição, recebeu alojamento, alimentação e drogas para consumo próprio. Relatou ser usuário dependente, ter vindo do Maranhão há cinco anos para morar com os tios em Samambaia Norte e ter deixado esse lar em virtude do vício, tendo inclusive realizado tratamento contra a dependência (ID 71148903, p. 5)<br>Em juízo, RUAN alterou a versão apresentada perante a autoridade policial e, negando o tráfico de drogas  .. <br>Assim, tendo em vista que a busca pessoal decorreu de fundada suspeita, considerando o contexto fático no qual se deu a prisão do apelante, notadamente por, ao ver a viatura policial, ter fugido repentinamente para um comércio próximo e, seguidamente, tentar se passar por funcionário do estabelecimento, legítima a ação dos agentes públicos, não havendo que se falar em nulidade das provas advindas da abordagem policial.<br>Por consequência, também se reputa legítima a derivada busca domiciliar, já que, como salientado pelos policiais militares, ao descobrirem o real endereço do réu e após autorização da locatária do imóvel, de nome Danielle, adentraram na casa e encontraram no cômodo em que o apelante era abrigado 20 porções de cocaína, uma arma de fogo com 5 munições, cadernos com anotações comerciais e uma balança de precisão. ..  (grifamos)<br>Observa-se que a busca pessoal não ocorreu de forma aleatória e foi fundamentada concretamente diante da conduta do paciente que, ao avistar a viatura da guarnição, correu em direção a um bar. E, ao ser indagado, o paciente alegou trabalhar no local, o que foi negado pelos funcionários. A posterior realização de busca domiciliar, após a localização de drogas e franqueada a entrada pela proprietária do local se revela outrossim regular. A busca pessoal exige fundada suspeita e não certeza da prática delitiva, de forma que o contexto da diligência se reveste de plena legalidade. Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LICITUDE DE BUSCA PESSOAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconsiderou decisão anterior para restabelecer a condenação do agravante, considerando a licitude da abordagem realizada pela Guarda Municipal.<br>2. A parte agravante alega ilegalidade da busca pessoal realizada pela Guarda Municipal, afirmando que a abordagem ocorreu apenas porque tentou empreender fuga segurando uma bolsa. Alega ainda contradições nas decisões anteriores e agressões sofridas na prisão em flagrante.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada pela Guarda Municipal foi lícita, considerando a fuga do agravante ao avistar os agentes e a decisão vinculante do STF sobre a atuação das guardas municipais.<br>4. Outra questão em discussão consiste em saber se é cabível a ampliação dos pedidos em agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática foi reconsiderada para adequar-se ao entendimento do STF, que reconhece a constitucionalidade da atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana, incluindo abordagens e buscas pessoais.<br>6. A fuga do agravante ao avistar a guarnição policial configura fundada suspeita, justificando a busca pessoal, conforme entendimento da Terceira Seção do STJ.<br>7. Incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana é constitucional. 2. A fuga ao avistar uma guarnição policial configura fundada suspeita, autorizando a busca pessoal.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588, Tema 656 da Repercussão Geral;<br>STJ, HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.678.790/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025, grifamos.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. PROVAS VÁLIDAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A fuga ou comportamento suspeito ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar busca pessoal, desde que a narrativa policial seja verossímil e coerente com os demais elementos dos autos.<br>2. A busca domiciliar foi considerada legítima, pois motivada pela confissão da ré sobre a posse de narcóticos em seu apartamento, configurando situação de flagrante delito.<br>3. A fundamentação do deferimento da quebra de sigilo telefônico foi considerada válida, e o laudo produzido pela polícia judiciária possui fé pública, afastando a alegação de nulidade.<br>4. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A fuga ou comportamento suspeito ao avistar uma guarnição policial pode configurar fundada suspeita para autorizar busca pessoal. 2. A busca domiciliar é legítima quando motivada por confissão de posse de narcóticos, configurando flagrante delito. 3. A quebra de sigilo telefônico e o laudo policial são válidos quando fundamentados e coerentes com os autos".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 158, 244, 245.<br>Jurisprudência relevante citada: HC n. 877.943/MS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024.<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.199.143/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025, grifamos.)<br>Agravo regimental em reclamação. Direito penal e processual penal. Ofensa à decisão proferida no julgamento do RE nº 656.860. Tema nº 280 da Repercussão Geral. Negativa de seguimento ao recurso extraordinário pelo Tribunal de Origem com fundamento na sistemática da repercussão geral. Teratologia nas razões de decidir proferidas pela autoridade reclamada. Esgotamento das instâncias ordinárias. Tráfico de drogas. Revista pessoal. Crime permanente. Busca domiciliar. Fundada suspeita. Indícios objetivos. Licitude da prova. Agravo regimental provido.<br>1. Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática de improcedência da reclamação.<br>2. Na reclamação, busca-se a reforma do acórdão mediante o qual o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul reconheceu a nulidade da busca pessoal e domiciliar realizada, por ausência de fundada suspeita que justificasse a medida sem mandado judicial.<br>3. Preenchido o requisito do art. 988, § 5º, inciso II, do Código de Processo Civil, a Suprema Corte, excepcionalmente, pode admitir a reclamação constitucional com paradigma na repercussão geral, quando presente teratologia na aplicação de precedente obrigatório do STF.<br>4. O Pleno da Suprema Corte, ao julgar o RE nº 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, cuja repercussão geral havia sido reconhecida (Tema nº 280), fixou o entendimento de que, quando presentes justa causa ou fundadas razões nos casos de flagrante em crimes permanentes, há a possibilidade de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial.<br>5. Dentro do controle a posteriori a ser realizado no âmbito da busca pessoal e domiciliar efetuada no caso dos autos, os depoimentos prestados pelos policiais só devem ser desconsiderados quando o quadro descrito revelar-se inverossímil, o que, de modo algum, é a hipótese dos autos.<br>6. In casu, " o s policiais ouvidos em juízo afirmaram que estavam em patrulhamento quando foram abordados por uma pessoa que reclamou que o recorrido estaria perturbando o sossego dos vizinhos, utilizando uma caixa de som em alto volume. Os agentes aproximaram-se do apelado e perceberam que ele estava alterado, momento em que realizaram a abordagem, ocasião em que o autor do fato resistiu. Na revista pessoal, foram apreendidas porções de maconha e dinheiro em poder de Max. Na sequência, os policiais ingressaram na residência e apreenderam mais entorpecentes, material para embalar drogas e uma balança".<br>7. A busca pessoal e domiciliar realizada não desbordou do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no HC nº 208.240/SP, tampouco do entendimento fixado no âmbito do Tema nº 280 da Repercussão Geral, visto que as fundadas razões que levaram os policiais a efetuar a busca veicular foram devidamente justificadas a posteriori.<br>8. Agravo regimental provido para se julgar procedente a reclamação formalizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.<br>(STF, Rcl 78126 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-07-2025 PUBLIC 14-07-2025, grifamos)<br>EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. JUSTA CAUSA E SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. CONTROLE JUDICIAL A POSTERIORI. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso Extraordinário com Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça local que absolveu o recorrido, ao reconhecer a nulidade de provas obtidas em busca pessoal e domiciliar realizada sem mandado judicial por policiais militares, em contexto de flagrante por tráfico de drogas e posse de munição. A Corte estadual entendeu ausente a justa causa e a fundada suspeita que legitimassem a diligência. O recorrente alegou violação aos arts. 5º, X e XI, e 144, § 5º, da Constituição Federal, sustentando a legalidade da diligência com base em situação flagrancial e em fundadas razões a serem justificadas a posteriori.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícita a busca pessoal e a conseguinte entrada forçada em domicílio sem mandado judicial em caso de crime permanente, quando amparadas em fundadas razões justificadas a posteriori; (ii) estabelecer se a atuação dos policiais militares, com base em informações do setor de inteligência e denúncia especificada, configura justa causa para a realização da diligência.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral), reconhece a possibilidade de ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial, em caso de flagrante delito, inclusive durante o período noturno, desde que a situação de flagrância se prolongue no tempo e seja posteriormente submetida a controle judicial.<br>4. A entrada forçada só é considerada válida se houver fundadas razões  objetivamente demonstradas  que indiquem a ocorrência de crime em andamento, vedada a atuação policial aleatória, preconceituosa ou baseada em meras intuições ou "atitude suspeita".<br>5. A Corte reafirma que a busca pessoal também exige elementos indiciários objetivos, conforme assentado no julgamento do HC 208.240, sendo ilegítima se fundada apenas em estereótipos.<br>6. No caso concreto, constatou-se que a atuação policial decorreu de acionamento do setor de inteligência da Brigada Militar, baseado em denúncia especificada de tráfico contra o recorrido, o que configura fundadas razões objetivas para a abordagem e subsequente ingresso no quarto por ele ocupado.<br>7. A diligência teve início em área comum (pátio da pousada), local não protegido pela cláusula da inviolabilidade domiciliar, e seguiu para o aposento individual, já após constatação de posse de drogas pelo abordado. 8. O ingresso no quarto ocupado se deu em continuidade à ação policial, na linha das "circunstâncias exigentes", conforme reconhecido pela jurisprudência nacional e estrangeira, para evitar frustração da atuação estatal e destruição de provas.<br>9. Não foram reconhecidos indícios de atuação policial arbitrária ou motivada por discriminação, hipóteses que, se presentes, configurariam nulidade da diligência e da prova.<br>10. A justa causa não se confunde com prova suficiente para condenação, exigindo-se apenas elementos indiciários objetivos que possam ser controlados judicialmente após a diligência.<br>11. A interpretação do Tribunal de origem contrariou a tese fixada pelo STF no Tema 280 da Repercussão Geral ao desconsiderar, como justificativas válidas para a medida adotada, o conjunto de elementos prévios e a dinâmica da diligência, bem como a tese fixada no julgamento do HC 208.240 e o dever constitucional de salvaguarda da segurança pública (CF, art. 144, § 5º). IV. DISPOSITIVO 12. Recurso provido.<br>(STF, ARE 1543553, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 19-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2025 PUBLIC 30-05-2025, grifamos)<br>EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. BUSCA PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.<br>1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental. Precedentes.<br>2. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.<br>3. Nos termos dos arts. 240, § 2º e 244 do CPP, cabe a busca pessoal, independente de autorização judicial, quando houver fundada suspeita de ocultação pelo investigado de elementos de convicção. Precedentes.<br>4. A posse de drogas para fins de tráfico constitui crime permanente e autoriza, devido ao estado de flagrância, o ingresso no domicílio independentemente de mandado. Precedentes.<br>5. Para concluir em sentido diverso das instâncias anteriores, quanto às circunstâncias das buscas pessoal, veicular e domiciliar, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. Precedentes. 6. Agravo regimental conhecido e não provido.<br>(STF, HC 259758 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 01-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-09-2025 PUBLIC 04-09-2025)<br>EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.<br>1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental. Precedentes. 2. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.<br>3. Nos termos dos arts. 240, § 2º e 244 do CPP, cabe a busca pessoal, independente de autorização judicial, quando houver fundada suspeita de ocultação pelo investigado de elementos de convicção. Precedentes.<br>4. A posse de drogas para fins de tráfico constitui crime permanente e autoriza, devido ao estado de flagrância, o ingresso no domicílio independentemente de mandado. Precedentes.<br>5. Para concluir em sentido diverso das instâncias anteriores, quanto às circunstâncias da busca veicular/domiciliar, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. Precedentes. 6. Agravo regimental conhecido e não provido<br>(STF, HC 254348 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 07-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-05-2025 PUBLIC 12-05-2025)<br>Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES CONFIRMADAS A POSTERIORI. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo acusado após provimento do recurso extraordinário para reformar a decisão e considerar válidas a busca pessoal e domiciliar.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 5º, XI, da Constituição Federal e se houve fundadas razões para a ação dos policiais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. No caso ora em análise, houve fundadas razões dos agentes públicos. Em policiamento ostensivo, os policiais visualizaram o réu e decidiram abordá-lo devido ao seu comportamento suspeito, pois fez menção de se desviar da viatura.<br>4. Após terem encontrado um revólver calibre .38, da marca Taurus, deslocaram-se até a residência do acusado, que franqueou acesso aos agentes públicos. No interior da residência, encontraram uma balança de precisão, doze celulares de marcas diversas, um saco de maconha pequeno e um rolo de papel filme para embalar as drogas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(RE 1549867 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2025 PUBLIC 28-08-2025, grifamos)<br>Por fim, o pedido de reconhecimento da atenuante da confissão não foi analisado pelo Tribunal de origem, de forma que não se revela possível a análise direta por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA