DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por PABLO OLIVEIRA GUEDES DE QUEIROZ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 6/8/2025, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa alega que a prisão preventiva foi decretada com justificativa superficial, baseada na gravidade abstrata dos delitos de porte ilegal de arma de fogo e tráfico de drogas, sem demonstração de necessidade cautelar concreta.<br>Destaca as condições pessoais favoráveis do recorrente, tais como, primariedade, bons antecedentes, deficiência e renda advinda de auxílio-acidente, não consideradas pelo acórdão.<br>Aduz que a decisão denegatória se apoiou em fundamentos extraídos da decisão de primeiro grau, enfatizando a apreensão de uma barra de maconha de 496,76 g, a apreensão de três cartuchos .32 e um revólver .32 com numeração parcialmente suprimida, além da tentativa de evasão, interpretada como disposição para se furtar à atuação estatal.<br>Salienta que a quantidade de droga apreendida não é, por si, suficiente para justificar a prisão preventiva, sendo elementar do tipo penal, sem outros elementos objetivos que indiquem dedicação criminosa.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 109-110, grifei):<br>O fumus comissi delicti, ou seja, a prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, está devidamente comprovado nos autos. A materialidade dos delitos de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo é inconteste, amparada pelo Auto de Apreensão (ID 10510938272), pelo Laudo Preliminar de Constatação de Drogas (ID 10510938281), que confirmou a natureza ilícita da expressiva quantidade de quase 500 gramas de maconha, e pelos Laudos de Eficiência de Arma de Fogo e Munições (IDs 10511326298 e 10511296516).<br>Os indícios de autoria são igualmente robustos, consubstanciados nos depoimentos coesos e harmônicos dos policiais militares que efetuaram a prisão, os quais narraram com detalhes a dinâmica dos fatos, desde a denúncia anônima até a visualização do autuado arremessando os objetos ilícitos e sua posterior captura após tentativa de fuga.<br>O periculum libertatis, que representa o perigo concreto que a liberdade do agente oferece à sociedade, também se faz presente e justifica a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.<br>A periculosidade do autuado é evidenciada não apenas pela gravidade dos crimes, mas pelas circunstâncias concretas do caso e por seu histórico de vida pregressa.<br>Primeiramente, a quantidade expressiva de droga apreendida (496,76g de maconha) é um fator que, somado a outros elementos, denota, a princípio, que a substância não se destinava ao consumo próprio, mas sim à traficância, indicando um envolvimento com a atividade criminosa e, por conseguinte, um maior risco à ordem pública. Ademais, a apreensão conjunta de uma arma de fogo e munições revela uma periculosidade acentuada do agente. É cediço que a posse de arma de fogo por traficantes de entorpecentes potencializa o risco de suas ações, sendo um instrumento para a intimidação de rivais, a proteção do ponto de venda de drogas e a prática de outros crimes violentos.<br>Ademais, PABLO, além de ser, segundo consta, indivíduo conhecido no meio policial por diversos registros REDS como autor de tráfico de drogas, responde perante o Juízo da 1ª Vara Criminal desta Comarca pela suposta prática, em 26/05/2023, do crime de porte ilegal de arma de fogo (autos nº 5030026-74.2023.8.13.0672).<br>Dessa forma, a conversão da prisão em flagrante em preventiva é necessária para evitar a reiteração criminosa e proteger a coletividade. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se, no caso concreto, manifestamente insuficientes e inadequadas para garantir a ordem pública, dada a gravidade dos fatos e a evidente periculosidade do autuado, demonstrada por sua reiteração delitiva.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois com o recorrente foi apreendida considerável quantidade de maconha (496,76 g), além de arma e munições.<br>Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública.<br>Entende esta Corte Superior que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 27/4/2021).<br>Além disso, deve ser destacado que, conforme consignado pelo Juízo de origem, o recorrente já responde a outra ação penal pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, o que evidencia o risco concreto de reiteração delitiva.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribu nal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Anton io Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA