DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ÉRICA SANADA PERES e WALDEMAR PERES RODRIGUES FILHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ na Apelação Criminal n. Apelação Criminal n. 0000799-11.2020.8.16.0167.<br>Em síntese, aduz ausência de dolo. Sustenta que a ausência de dolo teria sido constatada em ação civil pública. Pleiteou em liminar a suspensão da eficácia da condenação e no mérito o reconhecimento de ausência de dolo, com a absolvição dos pacientes. Subsidiariamente, pleiteou a nulidade da sentença condenatória por violação ao devido processo legal e à coerência entre instâncias.<br>Pedido liminar indeferido (fls. 166/167).<br>Informações prestadas (fls. 175/198 e 371/1.693).<br>O impetrante juntou novos documentos (fls. 201/362).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Conforme informado a fl. 373, houve a interposição de recurso especial.<br>Nesse contexto, o ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, enseja indevida subversão do sistema recursal e viola o princípio da unirrecorribilidade. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha (AgRg no HC n. 589.923/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 1º/4/2022) (AgRg no HC n. 720.421/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 03/11/2022).<br>Ademais, referido óbice leva ao não conhecimento da impetração, visto que a jurisprudência desta Corte não se admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023) (AgRg no HC n. 864.456/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA EM APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.<br>INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental.<br>2. Não se mostra adequada a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício, haja vista a interposição concomitante de recurso especial perante o Tribunal de origem. Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 809.553/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, grifamos).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA