DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MARIA DE FATIMA SILVA MATOS contra decisão que não admitiu o recurso especial, este manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra o v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL E EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A ausência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja o desprovimento do agravo interno interposto (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 27/10/2020).<br>2. No caso dos autos, a parte agravante alega que a decisão guerreada merece reforma pois "a juntada da apólice de ID 18609910 não comprova a regularidade da contratação do referido, uma vez que nela não consta qualquer indicativo de que a parte tenha concordado com ela. Destaca-se que a referida apólice não possui qualquer assinatura da parte Autora/Apelante. O que é possível verificar é apenas uma assinatura digital da diretora da instituição", o que não merece ser acolhido, uma vez que as matérias deduzidas, já foram devidamente enfrentadas.<br>3. Agravo interno desprovido." (fl. 280)<br>Nas razões do recurso especial, o ora agravante apontou violação ao art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, ao art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 e aos arts. 104, 107, 166, V, e 595, todos do Código Civil de 2002.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Importante salientar, desde logo, que o eg. Tribunal de origem não analisou a questão sob o enfoque dos dispositivos apontados como violados, tratando-se, deste modo, de temas não prequestionados, a atrair o óbice da Súmula 211/STJ, que dispõe: "É inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Nesse sentido, " a  tese apresentada no Apelo não foi analisada pela Corte de origem, à luz dos dispositivos legais invocados. Perquirir nesta via estreita ofensa à referida norma, sem que se tenha explicitado a tese jurídica que ora se controverte, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância" (AgInt no REsp n. 2.11 9.905/RJ, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024).<br>Por fim, " p ara a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.583.288/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 8/9/2025).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA