DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por EUNICE BORGES DE OLIVEIRA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 373):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE DESPEJO. EXTINÇÃO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. TESE DE NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA INÍCIO DO PRAZO. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. PRECEDENTE AGINT NO ARESP N. 1.937.695/GO STJ. DESÍDIA CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 10 e 14 do Código de Processo Civil, sustentando que não se manteve inerte ao prosseguimento do feito, não tendo ocorrido a prescrição intercorrente dos autos originários.<br>Argumenta que os autos foram arquivados por 365 dias em 21.3.2016 por ausência de bens, contudo, após o transcurso do prazo, a recorrente não foi intimada acerca deste ato e os autos foram novamente remetidos ao arquivo em 23.5.2017, sem qualquer intimação ou ciência, o que perdurou até a data de 18.9.2023.<br>Aponta divergência jurisprudencial com precedentes do STJ que exigem prévia intimação da parte para dar prosseguimento ao feito.<br>Contrarrazões às fls. 458/461, nas quais a parte requerida sustenta que a irresignação não procede, uma vez que a prescrição intercorrente incide em casos nos quais se verifica a inércia da parte exequente por prazo superior ao instituído para a prescrição do direito material vindicado.<br>Sustenta que é pacífico o entendimento no sentido de que a prévia intimação pessoal é desnecessária, pois o prazo tem fluência automática a partir do esgotamento do período de suspensão do processo, cabendo apenas a intimação da parte exequente para demonstrar eventuais causas impeditivas da prescrição intercorrente, o que foi oportunizado nos autos.<br>O recurso especial não foi admitido sob os seguintes fundamentos: aplicação da Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a desnecessidade de intimação do exequente para dar andamento ao processo; e incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que as conclusões adotadas pelo Tribunal local tiveram por lastro a interpretação do contexto fático-probatório dos autos (fls. 462/466).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, sustentando que a matéria é de direito e não demanda reexame de provas. Reitera que não houve intimação prévia para dar prosseguimento ao feito, o que violaria os arts. 10 e 14 do CPC.<br>Contraminuta às fls. 490/493.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>O recurso não merece provimento.<br>Trata-se de ação de despejo em fase de cumprimento de sentença, em que a ora agravante move em face dos ora agravados. Na fase de conhecimento, os réus foram devidamente citados por edital, com posterior nomeação de curador especial.<br>Sobreveio sentença condenando os requeridos ao pagamento dos aluguéis vencidos desde 14.2.2008 até a efetiva desocupação do imóvel. Os autos foram digitalizados em 11.1.2016, com posterior remessa ao arquivo por 365 dias, por ausência da localização de bens penhoráveis.<br>Houve desarquivamento em 25.4.2017 e nova remessa ao arquivo em 23.5.2017, sem intimação da exequente. Em 18.9.2023, os autos foram novamente desarquivados e o juízo determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre eventual prescrição intercorrente. O juízo de primeiro grau julgou extinta a execução com resolução de mérito (arts. 921, §5º e 924, V do CPC) e o Tribunal de origem manteve a sentença.<br>Quanto à alegada negativa de vigência aos arts. 10 e 14 do CPC, não assiste razão à agravante.<br>Com efeito, esta Corte entende que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. Confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DESÍDIA NÃO EVIDENCIADA. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que não ficou evidenciada a desídia da exequente, tendo em vista as manifestações antes da fluência do prazo prescricional. 3. "Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.894.534/GO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/5/2022). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.319.349/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br>Quanto à legislação aplicável, incide, no caso dos autos, o disposto no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC. Pontuo que a Lei nº 14.195/2021, que alterou o termo inicial da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC/2015), é irretroativa e somente se aplica a partir de sua publicação.<br>No caso em análise, cuida-se de demanda executiva fundada em dívida de aluguéis de imóvel, que prescreve em 3 (três) anos, nos moldes do art. 206, §3º, I do Código Civil.<br>Nesse contexto, ao contrário do que sustenta o agravante, o arquivamento dos autos se deu exatamente por falta de localização do devedor, nos termos do art. 921, III, do CPC, permanecendo o feito sem andamento por 7 (sete) anos, desde 17.3.2016 até 14.12.2023, quando a parte autora foi intimada a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, assegurando-se o contraditório à exequente para sustentar eventuais causas impeditivas.<br>O despacho que remeteu os autos ao arquivo provisório não fixou prazo de suspensão, de modo que o início do prazo prescricional ocorreu um ano após a prolação do aludido despacho, ou seja, em 17.3.2017. Portanto, permanecendo os autos em arquivo por período superior ao prazo prescricional trienal aplicável à cobrança de aluguéis (art. 206, § 3º, I, do CC), encontra-se fulminada pela prescrição a pretensão executória da parte agravante.<br>Por outro lado, no que tange à necessidade de intimação pessoal do exequente, o entendimento jurisprudencial do STJ é consolidado no sentido de que a configuração da prescrição intercorrente independe da intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, contudo, desde de que respeitado o contraditório.<br>No caso em análise, conforme anteriormente afirmado, foi devidamente observado o contraditório, com a intimação da parte exequente, ora agravante, para se manifestar sobre a ocorrência de eventual prescrição intercorrente. Colhe-se do acórdão recorrido os seguintes trechos que demonstram enfretamento da controvérsia de forma suficiente e adequada pelo TJPR :<br>Intimada a se manifestar quanto a ocorrência de prescrição intercorrente (seq. 29.1), a parte exequente defendeu a não incidência do instituto no caso concreto, uma vez que, após o arquivamento do feito pelo prazo de um ano, a credora não foi regularmente intimada para dar prosseguimento ao feito (evento 32.1). (e-STJ fl. 432)<br>(..)<br>Tem-se, portanto, que houve o transcurso do prazo prescricional sem que tenha havido impulso pela parte autora, visto que não houve manifestação por mais de 7 (sete) anos, de modo que, estando evidenciada a desídia com a demanda, deve ser mantida a sentença de extinção. (e-STJ fl. 435).<br>Como se vê, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a matéria, incidindo a Súmula 568/STJ. Nesse sentido: " a  configuração da prescrição intercorrente independe da intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, entretanto, deve sempre ser respeitado o contraditório." (AgInt no AREsp n. 1.857.216/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 4/3/2022.)<br>Ainda que assim não fosse, registro que, para afastar as conclusões contidas no acórdão recorrido quanto às referidas questões alegadas no presente recurso, seria imprescindível nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>Por fim, ressalto que a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA