DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO HENIO ALENCAR DE LIMA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu o Habeas Corpus Criminal n. 2244469-45.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 4 anos 6 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime prvisto no art. 155, § 4º, II, IV, c/c art. 61, caput, II, "h", ambos do Código Penal.<br>O Juízo da Execução indeferiu o pedido de concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024 e julgou improcedente o pedido de progressão de regime prisional com base no exame criminológico desfavorável.<br>Irresignada, a defesa impetrou o writ originário perante o Tribunal a quo, tendo a Corte estadual não conhecido da impetração, em acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita (e-STJ fl. 15):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. "HABEAS CORPUS". BENEFÍCIOS PRISIONAIS. PROGRESSÃO DE REGIME. DECRETO Nº 12.338/2024.<br>Pretendida a concessão da ordem para a imediata avaliação do pedido de progressão de regime, afastando-se a exigência de exame criminológico. Postula- se, ainda, a suspensão da decisão que indeferiu o pedido de indulto, com determinação de nova análise do pedido. Inviabilidade de conhecimento. Superveniente decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime. Perda do objeto. Indulto. Impropriedade da via eleita. Benefício que não pode ser analisado, de forma direta, nesta Corte. Presunção de hipossuficiência prevista no art. 12, § 2º do Decreto Presidencial que, no caso concreto, não é absoluta. Nada, na situação, viável de correção por esta via, mesmo que de ofício.<br>Ordem não conhecida.<br>No presente writ, sustenta a Defesa que a decisão que indeferiu a progressão de regime carece de fundamentação concreta, violando os princípios da individualização da pena e da razoabilidade. Alega-se, ainda, que a nova redação do art. 112, §1º, da LEP (Lei 14.843/2024) prevê a realização de exame criminológico, mas sua aplicação não pode ser automática e desprovida de fundamentaçãoindividualizada (e-STJ fl. 3).<br>Acrescenta que o juízo determinou o exame de forma genérica, e indeferiu a progressão apenas com base no resultado também de forma genérica, sem avaliar os pontos positivos constantes no exame, nem tampouco, demais elementos concretos da execução (e-STJ fl. 3).<br>Em relação à negativa da concessão do indulto, destaca que o Decreto 12.338/2024, em seu art. 9º, XV, prevê indulto para crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça, com dispensa da reparação do dano quando configurada a presunção de hipossuficiência do art. 12, §2º (e-STJ fl. 3).<br>Entende que o inciso V do § 2º estabelece expressamente a presunção quando o valor do dia-multa é fixado no mínimo legal. No caso, a sentença fixou a multa no mínimo, atraindo a hipótese do decreto. O afastamento dessa presunção pelo simples fato de o Paciente possuir advogado particular não encontra amparo legal, sendo critério estranho ao decreto e, portanto, ilegal (e-STJ fl. 3).<br>Diante disso, requer, no pedido liminar, a suspensão imediata dos efeitos das decisões que indeferiram o indulto e a progressão, determinando desde já a aplicação do art. 9º, XV c/cart. 12, §2º, V, do Decreto 12.338/2024, deferindo assim, o INDULTO PRESIDENCIAL (Decreto nº 12.338/2024), com expedição de alvará de soltura; ou, subsidiariamente, a imediata reanálise da progressão sem a exigência automática do exame criminológico (e-STJ fl. 5).<br>No mérito, a concessão definitiva da ordem para reconhecer e aplicar o indulto em favor do Paciente FRANCISCO HENIO ALENCAR DE LIMA, declarando extinta a punibilidade, nos termos do Decreto 12.338/2024 e a concessão da ordem para anular a decisão que indeferiu a progressão, determinando nova análise motivada, sem o automatismo decorrente doexame criminológico (e-STJ fl. 5).<br>É o relatório. Decido.<br>Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com enunciado de súmula, com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, Dje 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet que, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Este é exatamente o caso dos autos, em que a presente impetração faz as vezes de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Do afastamento da necessidade de realização do exame criminológico<br>A decisão do Tribunal a quo encontra-se devidamente fundamentada, não merecendo reforma.<br>Confira-se, nesse ponto, excertos do voto condutor do acórdão proferido, in verbis (e-STJ fls. 33/37):<br> .. <br>Inicialmente, observo que o pedido de imediata avaliação do pedido de progressão, afastando-se a exigência de exame criminológico, está prejudicado.<br>Compulsando-se os autos de origem, verifico o surgimento de DECISÃO fundamentada (fls. 206 dos autos de origem), em 28.08.2025, através da qual se julgou improcedente o pedido de progressão de regime, após a juntada do pertinente exame criminológico (fls.189/194 dos autos de origem), de modo que está superada a questão, inclusive porque nenhuma ilegalidade ou constrangimento surgiu verificado e/ou apresentado (que refletisse, efetivamente, em direito de ir e vir do paciente, o qual, como se observou, está em regular execução de pena), restando, por conseguinte, julgar a ordem, neste ponto, prejudicada por inequívoca perda superveniente de objeto, sendo, então, impossível de conhecimento.<br>De início, constata-se que correto o entendimento da Corte Estadual no sentido de julgar prejudicado o pedido de imediata avaliação do pedido de progressão, afastando-se a exigência de exame criminológico, tendo em vista que foi proferido pelo Juízo das Execuções nova decisão superveniente, em 28.8.2025, por meio da qual se julgou improcedente o pedido de progressão de regime, após a juntada do pertinente exame criminológico.<br>Eventual irresignação da Defesa contra o mérito da nova decisão do Juízo das Execuções sobre a progressão de regime prisional deverá ser deduzida, primeiro, perante a Corte Estadual, vedada a supressão de instância.<br>Do concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024<br>Busca-se, também, seja o paciente agraciado com o indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024 por ostentar todos os requisitos necessários para tanto.<br>Inicialmente, deve ser ressaltado que A concessão de indulto ou comutação da pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas previstas no decreto de regência (AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022).<br>No caso concreto, o pleito foi originalmente indeferido pelo Juiz das Execuções Criminais nos seguinte termos (e-STJ fls. 18/20):<br>Vistos.<br>Trata-se de pedido de extinção da punibilidade pelo Indulto previsto no Decreto Presidencial n.º 12.338/2024, formulado em favor de FRANCISCO HENIO ALENCAR DE LIMA.<br>O Ministério Público opinou pelo indeferimento.<br>É o relatório.<br>Fundamento e decido.<br>O pedido é improcedente.<br>Nos termos do artigo 9º, inciso XV, do referido decreto, será concedido indulto coletivo às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto.<br>Por sua vez, o art. 12, §2º, estabelece que será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses:<br>I a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono;<br>II - a pessoa for beneficiária de qualquer programa social ou usuária de serviço de assistência social;<br>III - a pessoa for qualificada como desempregada, ou não houver, no processo, elementos de identificação de vínculo empregatício ou trabalho formal, ou não forem localizados bens ou renda em nome dela;<br>IV - a pessoa, por razão de idade ou patologia, não dispuser de capacidade laborativa;<br>V - o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação; ou<br>VI a pessoa estiver em situação de rua ao tempo da prisão.<br>No caso concreto, verifica-se que o executado constituiu advogado particular para sua defesa, conforme consta dos autos. Tal circunstância, por si só, demonstra que dispõe de recursos financeiros para arcar com os custos advocatícios, afastando, portanto, a presunção de hipossuficiência econômica.<br>Assim, resta ausente o requisito objetivo necessário para o deferimento do pedido.<br>Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n.º 12.338/2024, INDEFIRO pedido de extinção da punibilidade por Indulto formulado em favor de FRANCISCO HENIO ALENCAR DE LIMA (Penitenciária Compacta de Guareí I, CPF: 964.262.503-25, RG: 41.073.662, RJI: 245702775-74).<br>Notifiquem-se as partes e comunique-se à Unidade Prisional com cópia desta decisão, que servirá de ofício para todos os fins (Comunicado CGJ n.º 174/2009). Sorocaba, 23 de julho de 2025." (fls. 154/155, dos autos de execução).<br>Por sua vez, o Tribunal de Justiça manteve o indeferimento do indulto sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 54/57):<br> .. <br>Com relação ao pedido posterior de suspensão da decisão que indeferiu o pedido de indulto, com determinação de nova análise do pedido, entendo que não há nada a corrigir por esta via.<br>O paciente está em regular execução de pena e teve o pedido de indulto, dentro do inconformismo apresentado, indeferido, após interpretação sistemática do Decreto 12.338/24, sem, contudo, recorrer tempestivamente da decisão acima transcrita.<br>Nesse contexto, a toda evidência, a Defesa busca, agora, via habeas corpus, discutir, em profundidade, mérito interpretativo (não manifestamente equivocado), cujo inconformismo desafiaria recurso próprio da fase de execução da pena, situação que não é hipótese de cabimento do remédio heroico, cujo rito é altamente restrito e cuja finalidade precípua é tutelar o direito de ir e vir do paciente, desde que ameaçado ilegalmente, o que, evidentemente, não é o caso, notadamente diante de decisão de mérito, em cognição exauriente, suficientemente motivada.<br>Reitere-se que, como é sabido, o "writ" não é a via adequada e cabível para a obtenção de benefícios prisionais, não cabendo análise de tais pleitos por este Tribunal, portanto, inadequada a utilização desta via para a pretensão, inclusive na esteira do parecer da D. Procuradoria de Justiça (fls.78/84). Nessa quadra, não se observa desrespeito ou ameaça ao direito de ir e vir do paciente, destacando-se, mais uma vez, inexistir manifesto constrangimento ilegal a se exigir correção via remédio heroico.<br>No mais, conforme consta da decisão atacada, o Decreto Presidencial nº 12.338/2024, em seu art. 9º, inciso XV, condiciona a concessão do indulto, nos crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça, à reparação do dano (art. 16 ou art. 65, III, "b", do CP), salvo hipóteses expressamente excepcionadas pelo art. 12, §2º.<br>E, no caso em apreço, o Juízo a quo corretamente reconheceu a inexistência do requisito objetivo da presunção de pobreza. Isso porque, consoante se extrai dos autos, o apenado constituiu advogado particular para a defesa. Tal circunstância afasta a presunção legal de hipossuficiência prevista no art. 12, §2º, do Decreto, já que a atuação da Defensoria Pública, advogado dativo ou entidade pro bono é requisito expresso para caracterizar a condição de pobreza jurídica, nos termos do inciso I do referido dispositivo.<br>E, ainda que a defesa alegue a existência de outros elementos (fixação do dia-multa no valor mínimo, declaração de pobreza), tais aspectos não prevalecem diante da prova objetiva de que o condenado possui, em momento atual, condições econômicas para arcar com advogado particular. A presunção de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada por circunstâncias do caso concreto, como corretamente reconheceu o Juízo de origem.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes (destaquei):<br>(..)<br>Assim, não estando presente a presunção absoluta de incapacidade econômica, permanece indispensável a reparação do dano para a fruição do indulto, requisito que, a toda evidência, não foi atendido.<br>Ressalte-se que a concessão de indulto é medida de caráter excepcional e de política criminal, devendo observar de forma estrita as balizas fixadas pelo Decreto que o institui. Admitir o afastamento do requisito da reparação do dano em situações não abrangidas pelas hipóteses taxativamente descritas no art. 12, §2º, implicaria alargamento indevido da norma e violação ao princípio da separação dos Poderes, porquanto o Judiciário estaria ampliando os efeitos de ato de competência privativa do Poder Executivo.<br>Do existente, percebe-se, não se observa manifesta ilegalidade a justificar, se o caso, mesmo de ofício, intervenção deste Tribunal, não se vislumbrando constrangimento ilegal ou teratologia.<br>Constata-se, assim, que o Tribunal de Justiça manteve o indeferimento do pedido de concessão do indulto com fundamento na não satisfação de um dos requisitos objetivos, qual seja, não reparação do dano ou a comprovação da incapacidade econômica do condenado de reparar o dano, com fundamento no art. 9º, inciso XV, combinado com o art. 12, § 2º, ambos do Decreto n. 12.338/2024, que assim dispõe:<br>Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br>XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto; ou<br>Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa:<br> .. <br>§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses:<br>I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono;<br>II - a pessoa for beneficiária de qualquer programa social ou usuária de serviço de assistência social;<br>III - a pessoa for qualificada como desempregada, ou não houver, no processo, elementos de identificação de vínculo empregatício ou trabalho formal, ou não forem localizados bens ou renda em nome dela;<br>IV - a pessoa, por razão de idade ou patologia, não dispuser de capacidade laborativa;<br>V - o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação; ou<br>VI - a pessoa estiver em situação de rua ao tempo da prisão.<br>Na espécie, o decreto supramencionado exige, efetivamente, a reparação do dano pelo condenado  regra que somente pode ser excepcionada na hipótese de comprovação de impossibilidade de poder fazê-lo, o que não se verifica no caso dos autos  , não ficando configurada ilegalidade que justificaria a concessão da ordem de ofício.<br>Incide, in casu, mutatis mutandis, a seguinte diretriz jurisprudencial:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 7.873/2012. TESE DE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO VALOR A SER REPARADO NOS TERMOS DO ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. COMPROVAÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO DE REPARAÇÃO DO DANO. ART. 1.º, INCISO XV, DO DECRETO PRESIDENCIAL. NECESSIDADE. A ASSISTÊNCIA JURÍDICA PELA DEFENSORIA PÚBLICA NÃO FAZ PRESUMIR, NECESSARIAMENTE, INCAPACIDADE ECONÔMICA DO ASSISTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Ausência de prequestionamento da tese defensiva de que o valor a ser reparado à vítima deveria ter sido apurado mediante pedido formal da vítima ou da Acusação, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, propiciando, assim, ao Reeducando o amplo exercício do direito de defesa, sem o qual não há que se exigir o pagamento da reparação dos danos como condição ao reconhecimento do indulto.<br>2. Não se presume a incapacidade econômica do apenado, para reparar o dano da infração penal, apenas pelo fato de ser assistido pela Defensoria Pública.<br>3. Ausente a comprovação da incapacidade econômica de reparar o dano, não há como inverter o decidido pelas instâncias ordinárias.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.860.267/MT, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 18/8/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. NÃO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO DO PREJUÍZO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. INCAPACIDADE ECONÔMICA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. INOVAÇÃO RECURSAL. REAPRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não tendo sido preenchido o requisito previsto no Decreto n. 9.246/17, referente à reparação do prejuízo até 25/12/2017, não há ilegalidade no indeferimento do indulto.<br>2. Não cabe a apreciação da alegada incapacidade econômica para a reparação pecuniária, suscitada apenas na via regimental, além de configurar indevida inovação recursal, ensejaria a reapreciação de conteúdo fático-probatório vedado em habeas corpus.<br>3. Agravo improvido.<br>(AgRg no HC n. 534.854/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020.)<br>Assim, não configurado, na espécie, constrangimento ilegal a justificar a concessão do writ de ofício.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA