DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIA DOS SANTOS SOUZA , com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado:<br>PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE REFORMADA SENTENÇA. PROVA DA CONTRATAÇÃO. DEMONSTRAÇÃ DO CREDITAMENTO E DA TRANSFERÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. RECURSODO CONSUMIDOR. MAJORAÇÃO DO DANOS MORAIS. PEDIDO PREJUDICADO. 1º RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 2º RECURSO PREJUDICADO.<br>1. Ao analisar o extrato de conta corrente anexado aos autos pela instituição financeira, percebe-se que o consumidor teve os valores creditados em sua conta no dia 23 de Agosto de 2022, no valor de R$ 273,71 (duzentos e setenta e três reais e setenta e um centavos), vindo a sacá-los, inclusive, nesse mesmo dia. Foi só após 09 (nove) meses do creditamento e saque dos valores que o 2º Apelante comparece em Juízo para afirmar que o contrato até então adimplido nunca existiu, e que as parcelas foram indevida e equivocadamente pagas, asseverando se tratar o caso de uma fraude.<br>2. Por consequência, a instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar a existência e a validade da relação contratual (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC), vez que anexou documento idôneo à prova do empréstimo questionado, do qual a parte consumidora não apôs defesa capaz de gerar dúvida razoável.<br>3. Primeiro recurso conhecido e provido. Segundo recurso julgado prejudicado." (fls. 270-271)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 305-312.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, ofensa aos arts. 273, 1.022, do CPC/2015, e 166, 169 e 595 do CC/02. Sustenta, em síntese, que: a) há omissão no acórdão estadual; b) é necessária a realização de perícia grafotécnica.<br>É o relatório. Decido.<br>Trata-se de controvérsia afetada à Segunda Seção para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil de 2015, conforme o Tema 1.116, assim delimitado:<br>"PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. CAUSA-PILOTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSINADO A ROGO POR PESSOA ANALFABETA NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.<br>1. Controvérsia acerca da validade da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo na presença de duas testemunhas.<br>2. Julgamento de IRDR a respeito desse tema no Tribunal de origem, tendo-se firmado tese nos seguintes termos: "É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao poder judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil".<br>4. Acórdão recorrido fundamentado em matéria de direito federal, especialmente no art. 595 do Código Civil, que tem a seguinte redação: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".<br>5. Julgamento na origem pela improcedência do pedido de anulação, sob o fundamento de validade da contratação a rogo, com duas testemunhas.<br>6. Necessidade de formação de precedente qualificado a respeito desse tema no âmbito deste Tribunal Superior, a fim de preservar a missão constitucional deste Tribunal Superior como Corte de vértice em matéria de interpretação da lei federal.<br>7. Questão federal afetada: "Validade (ou não) da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".<br>8. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015."<br>(ProAfR no REsp 1943178/CE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/11/2021, DJe 17/11/2021)<br>Diante disso, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no Superior Tribunal de Justiça devem aguardar o desfecho da questão no Tribunal de origem, a quem incumbe realizar o juízo de conformação atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.<br>Somente após a análise de conformidade, se for o caso, o recurso especial deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para exame das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não tenham ficado prejudicadas.<br>Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial repetitivo, observando-se, em seguida, os procedimentos previstos nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA