DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOAO PAULO VARGAS DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.188388-0/000.<br>Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, posteriormente convertida em preventiva pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 121, §2º, IV, do Código Penal - CP e 244-B, §2º, da Lei 8.069/1990 (homicídio qualificado e corrupção de menores).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:<br>"EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR MAJORADA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DE PEDIDO - CONHECIMENTO PARCIAL - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - INOCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.<br>Não se conhece de habeas corpus que constitua mera reiteração de pedido anteriormente analisado por esta egrégia Corte de Justiça, nos moldes do enunciado da Súmula Criminal nº 53 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Não sendo possível atribuir qualquer demora à autoridade apontada como coatora, que vem atuando diligentemente na condução do feito originário, atenta às medidas constritivas de liberdade impostas, deve ser afastada a tese de excesso de prazo, mormente quando a instrução criminal está próxima de se encerrar." (fl. 165).<br>Em suas razões, a defesa do recorrente sustenta a ocorrência de excesso de prazo para formação da culpa, destacando que o réu está preso cautelarmente há 194 dias, aguardando audiência de instrução. Afirma que o feito não é dotado de complexidade, e conta com apenas dois réus, e que o atraso não pode ser atribuído à defesa, que não arrolou testemunhas.<br>Alega, ainda, a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, de modo que a custódia cautelar não estaria suficientemente fundamentada, pois baseada na mera gravidade abstrata do delito.<br>Argumenta que o recorrente conta com condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, exercício de atividade lícita e formal de forneiro na empresa Minas Ligas. Menciona a ausência de participação ativa do recorrente no homicídio, e destaca a confissão de adolescente atribuindo a autoria a terceiros.<br>Enfatiza a suficiência das medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 201/202), as informações foram prestadas (fls. 205/207 e 213/1.014), e o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 1.016/1.020).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme relatado, busca-se no presente recurso a revogação ou o relaxamento da prisão preventiva imposta ao recorrente.<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que os fundamentos da prisão preventiva não foram analisados pelo Tribunal de origem no acórdão questionado, por se tratar de reiteração de pedido analisado anteriormente por aquela Corte, o que obsta que este Superior Tribunal de Justiça - STJ realize o exame direto das novas alegações, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 210 DO RISTJ. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta.<br>2. Ademais, "O conhecimento do recurso em sentido estrito é limitado ao que fora deduzido nas razões recursais ou nas contrarrazões. Por esse motivo, nos habeas corpus impetrados nesta Corte, não se pode apreciar pretensão não ventilada oportunamente nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 774.881/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).<br>3. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o mandamus, ante a evidente supressão de instância, uma vez que a questão trazida pela Defensoria Pública (nulidade da decisão de pronúncia por violação ao art. 155 do CPP) não foi efetivamente debatida pelo Tribunal de origem, especialmente porque não constou das razões do recurso em sentido estrito interposto em favor do paciente . Nesse panorama, o tema não pode ser examinado diretamente por esta Corte Superior, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância.<br>4. Ademais, ainda que a tese tenha sido suscitada, de forma indireta, nas razões recursais, ressalta-se que, na esteira dos precedentes desta Corte Superior, caberia à defesa a oposição de embargos de declaração em face daquele acórdão para suprir o suposto vício e provocar a referida manifestação, o que, conforme consta dos autos, não fora realizado.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 851.143/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar questão não enfrentada pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.<br>3. Estando a manutenção da prisão preventiva justificada de forma fundamentada e concreta, pelo preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas.<br>4. Não há falar em falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada.<br>5. A contemporaneidade da prisão preventiva não está restrita à época da prática do delito, e sim à verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 168.708/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)<br>Em outra vertente, observa-se que o Tribunal de origem afastou o alegado excesso de prazo na formação da culpa, nos seguintes termos:<br>"A impetrante pretende o relaxamento da prisão preventiva do paciente, sob o argumento de ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa. Após analisar detidamente os autos, entendo que a ordem deve ser denegada. João Paulo foi preso em flagrante em 04/01/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, IV, do CP e no art. 244-B, §2º, da Lei 8.069/90. Acerca das circunstâncias dos delitos, extrai-se da denúncia que:<br>" ..  No dia 03 de janeiro de 2025, por volta das 21h30min, próximo à Praça Coronel Ramos, Centro, em Pirapora/MG, JOÃO PAULO VARGAS DA SILVA e EUDS HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS, em unidade de elemento subjetivo e comunhão de esforços com os inimputáveis J. E. F. C., M. A. O. J. e M. D. C. R., agindo com animus necandi, e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, mataram W. C. S. Nas mesmas circunstâncias, os denunciados corromperam ou facilitaram a corrupção de menores de 18 anos, com eles praticando infração penal incluída no rol do art. 1º da Lei 8.072/90. Conforme apurado no incluso Inquérito Policial, dias antes dos fatos, o menor M. D. emprestou um revólver calibre .38 para o também infante J. E. e um revólver calibre .38 para o adolescente M. A., os quais tinham a intenção de ceifar a vida do ofendido W. Já na data dos fatos, o menor J. E. encontrou com a vítima próximo à Marinha, ao que então, sabedor de que o adolescente M. A. tinha o desejo de executar o ofendido, se dirigiu até a residência desse menor, e o chamou. O menor M. A. então se armou com um revólver calibre .38 e, na companhia do infante J. E., que já se encontrava armado também com um revólver calibre .38, foram atrás do ofendido. Durante o caminho, J. E. e M. A. encontraram com JOÃO PAULO e EUDS HENRIQUE, os quais se encontravam em um veículo Fiat Palio Fire Economy, cor prata, placa HAV-1I78. Nesse instante, os menores J. E. e M. A. relataram a JOÃO PAULO e EUDS HENRIQUE que estavam indo matar W., instante em que, aderindo ao intuito homicida dos infantes, os denunciados se prontificaram a levar os menores até o local em que a vítima se encontrava. Em ato contínuo, os menores J. E. e M. A. adentraram no veículo e, junto com EUDS HENRIQUE, que dirigia o carro, e JOÃO PAULO, que estava no banco do carona, se dirigiram até o local em que o ofendido estava. Ao chegarem no local, EUDS HENRIQUE parou o veículo, e, em ato contínuo, de inopino, sem permitir qualquer chance de defesa à vítima, os menores J. E. e M. A. passaram a efetuar diversos disparos de arma de fogo contra William. Na sequência, após executarem o ofendido, EUDS HENRIQUE, JOÃO PAULO e os adolescentes J. E. e M. A. evadiram no veículo em alta velocidade. Os denunciados então levaram os menores J. E. e M. A. até a Comunidade Pernambuco, próxima às fábricas, onde deixaram os adolescentes. Nesse interregno, a Polícia Militar recebeu "denúncia" noticiando disparos de armas de fogo por ocupantes de um veículo Fiat Palio de cor prata, tendo ainda recebido informação do Sgt. Edmundo de que um veículo com as mesmas características, transitando com faróis apagados e em alta velocidade, quase o havia atropelado, tendo o carro seguindo em direção às fábricas. Diante do informado, policiais militares efetuaram diligências e lograram localizar o veículo, que estava com a placa coberta, em frente a fábrica da Liasa, dando ordem de parada. Os denunciados tentaram imprimir mais velocidade, mas foram alcançados e abordados. Em conversa com os policiais, os denunciados confirmaram terem participado da empreitada criminosa, tendo J. E. afirmado ainda, ter ocultado a placa do carro com barro para não ser identificado, informando também que teria deixado uma munição calibre .38 na casa de sua namorada. Os militares se deslocaram até a casa da namorada de J. E. e arrecadaram a munição, a qual, entretanto, apresentou-se ineficiente para produção de disparo, conforme laudo de eficiência acostado à f. 30/30-v. Os denunciados foram presos em flagrante delito e conduzidos à sede da Depol. Os menores envolvidos também foram localizados e apreendidos. Os disparos de arma de fogo sofridos pela vítima W. resultaram nas lesões descritas no laudo de necropsia de ff. 56/59-v dos autos físicos, os quais foram a causa efetiva de sua morte. O crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, já que a vítima foi atacada de inopino, de surpresa, sendo atingida com os disparos de arma de fogo, desferidos por dois agentes, impedindo-a de esboçar qualquer reação de defesa.  .. " (ID 10376002764; autos originários).<br>Pois bem.<br>Quanto ao alegado excesso de prazo, vale pontuar, de início, que o art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República assegura a todos a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.<br>Ressalto corroborar com o vasto entendimento jurisprudencial e doutrinário de que a configuração de excesso de prazo na formação da culpa não se atrela somente ao somatório aritmético dos prazos legais previstos nas legislações penal e processual penal pátrias. Assim, outras circunstâncias - como a pluralidade de réus e de crimes, a complexidade das investigações e do feito, a necessidade de realização de diligências e o comportamento das partes - podem dilatar o andamento processual, devendo ser ponderadas para a aferição de eventual coação ilegal, à luz do princípio da razoabilidade.<br>No caso em análise, não se extrai dos autos qualquer ilegalidade decorrente da manutenção da custódia cautelar do paciente. Como bem ressaltou a autoridade apontada como coatora, "se trata de feito de elevada complexidade, envolvendo homicídio qualificado consumado, praticado por dois réus em coautoria com dois menores impúberes, os quais serão ouvidos por meio de depoimento pessoal, nos termos da legislação vigente. Ademais, a defesa e o Ministério Público arrolaram, em conjunto, 14 testemunhas, o que torna necessária a designação de um dia exclusivo da pauta para realização da audiência de instrução, a fim de assegurar a ampla defesa, o contraditório e a adequada colheita da prova oral" (ordem nº 04).<br>Ao prestar as informações, o MM. Juiz de Direito ainda informou que a necessidade de cancelamento da audiência designada para 02/04/2025 se deu em razão da "promoção da magistrada titular para outra Comarca" (ordem nº 04). Ademais, mesmo que tenha restado parcialmente frustrada a audiência de 16/06/2025, em razão da ausência de duas testemunhas de acusação, novo ato já foi designado para 16/07/2025, do que se extrai que a instrução criminal está próxima de se encerrar.<br>Não há, pois, como atribuir qualquer demora ao Juízo singular, que vem atuando diligentemente na condução do feito originário, atento às medidas constritivas de liberdade impostas.<br>Acrescento que, em 16/06/2025, foram reavaliadas a legalidade e a atualidade dos fundamentos utilizados para decretar a prisão de João Paulo, não havendo dúvidas acerca de sua contemporaneidade." (fls. 168/172).<br>Em acréscimo, das informações prestadas pelo Juízo de origem, observa-se que em 16/7/2025 foi realizada a audiência de instrução e julgamento e em 5/8/2025 o Ministério Público Estadual apresentou suas alegações finais. O feito aguarda a apresentação das alegações finais por parte das defesas dos réus.<br>Com efeito, esta Corte Superior tem o entendimento de que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.<br>Cumpre salientar que, na análise de eventual atraso no andamento processual, não se pode deixar de considerar as peculiaridades do caso, que conta com dois réus, que praticaram o delito em conjunto com dois menores, em que foram arroladas 14 testemunhas, e em que houve necessidade de adiamento de audiência de instrução em razão da remoção da magistrada titular para outra Comarca, circunstâncias que, em seu conjunto, naturalmente causaram certo atraso na conclusão do feito.<br>Não obstante, verifica-se que o processo seguiu trâmite regular, não havendo, por ora, que se falar em desídia do magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo.<br>Ademais, com o encerramento da instrução criminal, cujo feito encontra-se na fase de apresentação de alegações finais, incide no caso a Súmula n. 52 deste Superior Tribunal de Justiça - STJ, que prevê:<br>"Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo."<br>Anote-se, ainda, os seguintes precedentes:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DE OFÍCIO. CONVALIDAÇÃO. REVISÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ENUNCIADO Nº 52 DA SÚMULA DESTA CORTE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. VIOLÊNCIA REAL. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. A Quinta Turma desta Corte Superior, recentemente, reformulou seu entendimento (HC n. 590.039/GO, julgamento realizado no dia 20/10/2020), acompanhando, inclusive, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para considerar ilegal a conversão da prisão em flagrante do agente, de ofício, em prisão preventiva.<br>2. No caso, entretanto, não se verifica a alegada irregularidade. Por um lado, conforme destacado pelo Tribunal a quo ao examinar a matéria, "as alterações empreendidas pela Lei nº 13.964/2019 não são aplicáveis ao caso concreto, uma vez que sua prisão em flagrante ocorreu em 15 de janeiro de 2020, e não se pode esperar que o juízo observasse procedimentos contidos em lei que ainda não havia entrado em vigor".<br>3. Por outro lado, ainda que assim não fosse, a irregularidade estaria superada, uma vez que, ao oferecer a denúncia, o Ministério Público manifestou-se pela manutenção da custódia. Em 19/2/2020, por ocasião de exame de pedido de revogação da prisão formulado pela defesa, o magistrado manteve a prisão, oportunizando, previamente, vista ao Ministério Público, que se manifestou, novamente, pelo indeferimento do pedido. Desse modo, a segregação encontra-se amparada em novos títulos, tendo ocorrido a convalidação da irregularidade.<br>4. Em relação ao alegado descumprimento do art. 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, a matéria não foi objeto de análise no acórdão ora atacado, o que impede a apreciação da tese diretamente por esta Corte, por configurar indesejável supressão de instância.<br>5. Quanto ao alegado excesso de prazo da custódia, verifica-se, em consulta ao andamento processual no site da Corte a quo, que o processo está em fase de alegações finais, tendo sido realizada audiência de instrução em 17/12/2020. Desse modo, incide sobre o caso o enunciado nº 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".<br>6. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>7. No caso, trata-se de crime que apresenta gravidade concreta, apta a fundamentar a custódia, uma vez que o recorrente e corréu teriam praticado roubo de veículo de motorista de aplicativo, mediante grave ameaça exercida com o uso de 3 facas, tendo sido empregada violência real contra a vítima, que foi arremessada do automóvel ao chão, ferindo-se no braço e na perna.<br>8. Ademais, destacou-se que, embora o recorrente conte apenas 21 anos de idade, ostenta registro pela suposta prática de idêntico delito, em comarca diversa, o que indica que a prisão é necessária, também, como forma de conter a reiteração delitiva.<br>9. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>10. Recurso parcialmente conhecido e desprovido<br>(RHC 140.559/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 9/2/2021, DJe 11/2/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA N. 52/STJ. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP. COMPLEXIDADES FÁTICAS E JURÍDICAS. PRORROGAÇÃO NÃO RELEVANTE. ADMISSÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. É uníssona a jurisprudência de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.<br>2. Encerrada a instrução, estando os autos em fase de alegações finais, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula 52/STJ.<br>3. O prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva, determinado pelo art. 316, paragrafo único, do CPP, deve ser examinado pelo prisma jurisprudencialmente construído de valoração casuística, observando as complexidades fáticas e jurídicas envolvidas, admitindo-se, assim, eventual e não relevante prorrogação da decisão acerca da manutenção da necessidade das cautelares penais.<br>4. Agravo regimental improvido<br>(AgRg no RHC 133.713/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA, PRESENÇA DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A prisão preventiva foi devidamente decretada pelo Tribunal de origem diante da gravidade concreta dos acontecimentos investigados, da reiteração do autor, bem como em face da obrigação de garantir a conveniência da instrução criminal e a execução da lei penal.<br>2. Ausente rigidez nos lapsos temporais indicados na legislação processual, só há de se falar em excesso na formação da culpa se, apuradas as circunstâncias do caso concreto, seja constatada a ocorrência de injustificável negligência na condução processual, desde que não oponível à parte interessada.<br>3. A existência de organização criminosa impõe a necessidade de interromper a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública.<br>4. A aplicação do princípio da homogeneidade mostra-se inviável por demandar realização de juízo de previsão que só será confirmado após o término do julgamento da ação penal.<br>5. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>6. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 799.358/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA