DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABIANO ALVES DE SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ na Apelação Criminal n. 0029279-45.2010.8.06.0064.<br>Em síntese, aduz que o paciente foi condenado pela prática de homicídio. Alega que houve compartilhamento de provas de interceptação telefônica. Porém, o compartilhamento não teria sido autorizado pelo Juízo que decretou a medida no âmbito da Operação Rota Amazônica, mas por outro Juízo que teria acesso às provas. Alega que "não se sabe sequer o número ou a efetiva existência do processo no qual teria sido decretada a interceptação telefônica." (fl. 4). Sustenta que a defesa teve acesso apenas às mídias compartilhadas e não à integra do procedimento de interceptação, de forma que haveria seletividade da prova.<br>Informações prestadas a fls. 221/222 e 223/229.<br>O Ministério Público Federal se manifestou pela denegação da ordem (fls. 233/237).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>No presente caso, chama a atenção a impetração e interposição reiterada de recursos pela defesa para tratar da mesma matéria, inclusive com pedidos de desistência.<br>Em 2016 a defesa interpôs recurso especial contra acórdão proferido no Recurso em Sentido Estrito n. 0000966-96.2015.8.06.0000 que tinha por objeto a sentença de pronúncia. No ARESP 1184667 / CE (2017/0262258-0) a defesa do paciente aduziu que as prorrogações da interceptação telefônica teriam sido realizadas de forma não motivada. O recurso especial não foi admitido, ao que seguiu agravo defensivo, que foi conhecido para não conhecer do recurso especial. Destaca-se a decisão proferida por esta Corte Superior aos 11/12/2017:<br> ..  Com efeito, no que toca à mencionada vulneração ao artigo 5º da Lei nº 9.296/96, ao argumento de nulidade da decisão que autorizou as interceptações telefônicas por insuficiência de fundamentação, denota-se que a Corte de origem, quanto ao ponto, ressaltou que "a prova produzida em interceptação telefônica é lícita e legítima, pois não violou regras de direito material, nem de direito processual, sendo produzida nos moldes da Lei 9.296/96". (fl. 1.387) E além disso, agregando fundamento totalmente autônomo, consignou que "ainda que assim não fosse, o que se menciona por força do debate, do conjunto probatório apurado por outros elementos de prova, se evidenciou todo o teor das provas encontradas na interceptação". (fl. 1.387)<br>Todavia, contra essa segunda linha de argumentação autônoma, pautada na existência de acervo probatório diverso, que independentemente da existência ou não das interceptações, comprovam os mesmos fatos encontrados nas comunicações telefônicas, não houve impugnação nas peças de recursos especiais aviadas pelos recorrentes. Desse modo, constata-se que o argumento não rebatido, por si só, é suficiente o bastante para manter o acórdão nos termos do que proferido. Incide, neste contexto, por analogia, o enunciado nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nesse sentido:<br> .. <br>Lado outro, quanto à alegada violação ao artigo 156 do Código de Processo Penal, verifica-se que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que "do arcabouço probatório depreendem-se presentes: indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, restando superadas as alegações de inexistência de provas, nulidade da sentença e ilicitude da interceptação telefônica". (fl. 1.390) Dessa maneira, entender de modo distinto, implicaria no reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado nas instâncias excepcionais.  ..  (grifamos)<br>Houve interposição de agravo regimental, que foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, negado provimento. Os embargos de declaração foram rejeitados, por duas vezes. Determinada a remessa ao Supremo Tribunal Federal, pois constatada pretensão manifestamente procrastinatória, foram opostos mais um recurso de embargos de declaração, que não foram conhecidos. A defesa, então, opôs pela quarta vez embargos de declaração, que novamente não foram conhecidos.<br>O HC 199432 / CE (2011/0048261-6) impugnou a prisão cautelar do paciente. O impetrante desistiu do writ, o que foi homologado.<br>Em julho de 2023, no RHC 183643 / CE (2023/0235600-4) que apontou como ato coator acórdão proferido no Habeas Corpus n. 0623014-19.2023.8.06.0000, após pronúncia do paciente, o impetrante aduziu a mesma matéria ora em análise, sendo que o próprio impetrante pleiteou a desistência do writ, que foi homologada.<br>Em junho de 2024, a defesa interpôs o RHC 199051 / CE (2024/0201879-9), em que alegou a mesma matéria deste writ. Pleiteou em liminar a suspensão da sessão de julgamento e, no mérito, a nulidade da ação penal. Diante da prolação de sentença que condenou o paciente, foi julgado prejudicado o recurso em habeas corpus, sendo certificado o trânsito em julgado aos 25/09/2024.<br>Em dezembro de 2024, a defesa interpôs o RHC 208677 / CE (2024/0463323-6), em que, novamente, arguiu a mesma matéria. Porém, novamente, pleiteou a desistência do writ, o que foi homologado.<br>Em fevereiro de 2025, a defesa impetrou o HC 980016 / CE (2025/0038167-0), em que, novamente, arguiu a mesma matéria. O writ não foi conhecido por ausência de análise da matéria pelo Tribunal de origem, uma vez que indicado como ato coator outro acórdão proferido em habeas corpus pelo Tribunal de origem, que ressaltou que se tratava de mera reiteração de teses já analisadas, além de sucedâneo de recurso próprio. Foi negado provimento ao agravo regimental e os embargos de declaração foram rejeitados . Houve trânsito em julgado aos 19 de agosto de 2025.<br>Aos 27/08/2025 a defesa impetrou o habeas corpus ora em análise. Ou seja, menos de dez dias após o não conhecimento do HC 980016 / CE (2025/0038167-0).<br>Em consulta aos autos de origem, verifica-se a interposição do recurso especial contra o acórdão proferido na apelação criminal.<br>Nesse contexto, o ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, enseja indevida subversão do sistema recursal e viola o princípio da unirrecorribilidade. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha (AgRg no HC n. 589.923/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 1º/4/2022) (AgRg no HC n. 720.421/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 03/11/2022).<br>Ademais, referido óbice leva ao não conhecimento da impetração, visto que a jurisprudência desta Corte não se admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023) (AgRg no HC n. 864.456/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA EM APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.<br>INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental.<br>2. Não se mostra adequada a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício, haja vista a interposição concomitante de recurso especial perante o Tribunal de origem. Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 809.553/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, grifamos).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA