DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por JOSE DA SILVA SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0626768- 95.2025.8.06.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 18/6/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 132/134):<br>"EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, E 35 DA LEI Nº 11.343/06). PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E REQUISITOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE. REJEITADA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, NA PERICULOSIDADE DO PACIENTE E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PACIENTE QUE OSTENTA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 63 DO TJCE. 2. PLEITO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. REJEITADO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, QUE SE MOSTRAM INAPROPRIADAS. PRECEDENTES STJ E TJCE. DISPOSITIVO: ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Francisco Iranete de Castro Filho, em favor de José da Silva Santos, contra ato do Juiz de Direito do 3º Núcleo de Audiências de Custódia da Comarca de Quixadá/CE, que decretou a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos delitos previstos no Art. 33, caput, da lei nº 11.343/2006.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a presença dos requisitos para a prisão preventiva do paciente; (ii) a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Da alegação de ausência de fundamentação idônea e requisitos para a prisão preventiva do paciente. Compulsando os autos de origem, depreende-se que o juízo a quo manteve a prisão preventiva do paciente em sentença condenatória com base na prova da materialidade delitiva e nos indícios suficientes de autoria evidenciados pelos elementos de informação colhidos através do Inquérito Policial nº 413-45/2025, (fls. 04/30 dos autos da ação penal nº 0204541-73.2025.8.06.0293), eis que o paciente teria empreitado fuga ao vislumbrar a viatura policial, momento em que foi realizada busca pessoal e encontrado 18 trouxinhas de cocaína, R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), bem como 3 aparelhos celulares (auto de apresentação e apreensão à fl. 10 dos autos de origem), o que evidencia a periculosidade do paciente e a presença de fundamentos aptos a ensejar a segregação cautelar.<br>3.1. No caso em análise, o acusado inclusive, quando questionado sobre a droga encontrada, "confessou que vendia drogas", conforme consta em termo de depoimento do condutor à fl. 11 dos autos de origem.<br>3.2. Acrescente-se, ainda, que o juízo de origem destacou a existência de antecedentes criminais em desfavor do paciente, de modo que a prisão preventiva se justificaria ainda no entendimento da Súmula nº 63 do TJCE, ante a condenação criminal anterior transitada em julgado, consta que o autuado está em execução de pena no regime aberto (autos SEEU n º 8005741-68.2022.8.06.0001). Com efeito, "A existência de registros criminais anteriores, inclusive com condenação transitada em julgado, reforça o juízo de necessidade da custódia cautelar, especialmente diante da reiteração delitiva". (STJ - AgRg no RHC n. 213.875/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>3.3. Assim, ao contrário do que alega a parte impetrante, não se verifica, neste momento, nenhum constrangimento ilegal, tendo o magistrado impetrado fundamentado sua decisão de acordo com as exigências previstas no artigo 93, IX, da CF e nos artigos 282, §6º, e 315 do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, além de demonstrarem as circunstâncias apontadas a adequação da medida extrema, sendo temerária a liberdade pretendida.<br>4. Do pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, restando evidenciada a indispensabilidade da medida cautelar extrema, tem-se, como decorrência lógica, a inaplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, do CPP), eis que, além de existir motivação satisfatória a amparar a segregação preventiva, a utilização de tais medidas não seria apropriada e suficiente para sobrestar o comportamento ilícito do acusado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Ordem conhecida e denegada.<br>Tese de julgamento: "1. É cabível a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública e na necessidade de obstar a reiteração delitiva, quando evidenciada, no caso concreto, a gravidade concreta do delito e a periculosidade do acusado. 2. Inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas quando evidenciada a indispensabilidade da custódia cautelar extrema para garantia da ordem pública".<br>Dispositivos relevantes citados: Artigos 282, §6º, e 312, do Código de Processo Penal.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula 63 do TJCE; STJ - AgRg no RHC n. 213.875/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ - AgRg no HC n. 918.086/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, D Je de 7/11/2024; STJ - AgRg no RHC n. 203.895/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; TJCE - Habeas Corpus Criminal - 0620471-72.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 18/02/2025, data da publicação: 19/02/2025."<br>Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar do recorrente, a qual estaria baseada na gravidade abstrata do delito, reputando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Ressalta as condições pessoais favoráveis do acusado e a pequena quantidade de droga apreendida, o que demonstra que seria suficiente a aplicação das medidas cautelares alternativas no presente caso.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Pedido liminar indeferido às fls. 176/179.<br>Parecer do MPF às fls. 198/206.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso está prejudicado.<br>Em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, constata-se que, em 26/9/2025, o juízo singular revogou a prisão preventiva do ora recorrente, tendo sido expedido alvará de soltura em seu favor.<br>Assim, constata-se na perda do objeto da irresignação.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA