DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 300):<br>ACIDENTE DO TRABALHO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - INOCORRÊNCIA - DESÍDIA DO CREDOR NÃO VERIFICADA - ÓBITO DO PATRONO DO OBREIRO QUE IMPLICA A SUSPENSÃO DO PROCESSO - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 316/321).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 1.022 do CPC; 2º e 3º do Decreto Lei nº 4.597/42; 1º, 8º e 9º, do Decreto nº 20.910/32; e 88 da lei 8.212/91, sob os seguintes argumentos:<br>I - "A autarquia entende que está equivocado o v. Aresto ao afastar a prescrição intercorrente, tendo em vista que está comprovada a inércia do exequente por mais de cinco para dar impulso à execução, nela englobada a apresentação dos cálculos de liquidação e as providências relativas à implantação" (fl. 329);<br>II - "O v. aresto afastou a incidência da prescrição da pretensão executória no caso concreto, sob o argumento de que não incidiria, na espécie, a prescrição de fundo de direito, de que havia pendência de julgamento de recurso extraordinário e em função do óbito do patrono do exequente, causa de suspensão do processo. "Data vênia", constatada a inércia do exequente por mais de cinco anos em dar início ou continuidade ao processo de execução, certo é que houve desídia dos interessados" (fl. 331);<br>III - "ocorreu a prescrição para o exercício da pretensão executória, considerando-se o intervalo entre a data de trânsito em julgado da decisão judicial condenatória (16/02/2018, fl. 591) e a data do ajuizamento da execução (01/2024)" (fl. 331).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Inicialmente, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo , Quarta Turma, julgado em , DJe 22/3/2021.)<br>No caso dos autos, o Tribunal a quo, ao analisar a controvérsia trazida no bojo do recurso especial, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não há provas de que o executante tenha abandonado a ação, motivo pelo qual não haveria a prescrição.<br>Eis os fundamentos do acórdão recorrido:<br>Consoante se verifica dos autos principais, foi concedido ao obreiro o benefício de auxílio-acidente, com trânsito em julgado em 16/02/2018 (fls. 591 daqueles autos).<br>Em 29/01/2024 o obreiro interpôs incidente de cumprimento de sentença, com o que não concordou o INSS, pois entende que ocorreu a prescrição da pretensão executória, sob a alegação de que passados mais de cinco (05) anos do trânsito em julgado da decisão judicial condenatória.<br>Em que pese a argumentação exposta pelo agravante, o recurso não comporta provimento.<br>Isso porque se verifica das cópias que instruíram o presente agravo de instrumento que o feito se encontrava suspenso por conta de recurso extraordinário manejado pela autarquia (fls. 193/194), sendo que o seu prosseguimento fora determinado tão somente em 02/06/2022 (fls. 212).<br>De outra parte, observa-se que o procurador do exequente, o único constituído por ele nos autos (vide fls. 11), faleceu em 04/05/2021 (fls. 204/206), circunstância que enseja a necessidade de suspensão do processo, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis:<br>(..)<br>Convém anotar, por oportuno, que o direito à ação acidentária é imprescritível, recaindo a prescrição somente sobre as prestações devidas e não reclamadas que precedem o quinquênio anterior à propositura da ação.<br>(..)<br>É certo que a hipótese destes autos não envolve prestações anteriores à propositura da ação, mas esse mesmo prazo prescricional é aplicável na execução. No entanto, in casu, não há provas de que o credor tenha abandonado a ação, dando causa à alegada prescrição intercorrente. (fls. 301/303)<br>A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais (de forma a entender que houve desídia do recorrido ), demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA