DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAUÃ TELLES BALDOINO BARBOSA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem em writ originário no qual se questionava a legalidade da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente pela afirmada prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, e no art. 35, todos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal (e-STJ, fls. 11/22).<br>Sustenta a defesa, em síntese, a existência de constrangimento ilegal decorrente de decreto prisional genérico e inidôneo, afirmando ausência de fundamentação individualizada, e alegando a desproporcionalidade da medida extrema de restrição da liberdade dada a primariedade do paciente, pequena quantidade de droga (aprox. 55 g de maconha) e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).<br>Requer, liminar e no mérito, a revogação da custódia, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por cautelares menos gravosas (e-STJ, fls. 2/10).<br>O Tribunal de origem, manteve a prisão preventiva, consignando a legalidade da decisão de primeiro grau, reputando-a devidamente fundamentada, com base na materialidade e indícios de autoria de múltiplos crimes, e enfatizando circunstâncias particulares. No voto, registrou-se, que o paciente foi preso em flagrante durante cumprimento de mandado de busca domiciliar, tendo sido localizadas significativa quantidade de maconha fracionada, ( aproximadamente 55 g) , balança de precisão, papel filme e embalagens ziplock, além de o paciente admitir, extrajudicialmente, a intenção de comercializar a substância. (e-STJ, fls. 11/22).<br>As informações encaminhadas pela Presidência da Seção de Direito Criminal do TJSP confirmam a tramitação do HC originário, a denegação unânime e o trânsito em julgado, bem como o oferecimento de denúncia em 12/6/2025 contra o paciente (art. 33, caput, c/c art. 40, VI, e art. 35, todos da Lei n. 11.343/2006), destacando-se a apreensão de 51,97 g de maconha e "ice" de maconha, além de apetrechos típicos da mercancia, o histórico de atuação associada com adolescente, circunstâncias que, em tese, evidenciariam estabilidade e permanência (e-STJ, fls. 51/70).<br>A liminar foi indeferida no âmbito deste habeas corpus (e-STJ, fls. 42/43). O Ministério Público Federal, por sua vez, opina pelo não conhecimento do writ, por se tratar de substitutivo de recurso próprio, com concessão da ordem de ofício para revogação da preventiva, à vista da ínfima quantidade de droga e da ausência de violência ou grave ameaça (e-STJ, fls. 77/83).<br>É o relatório. Decido.<br>A via eleita, manejada em substituição a recurso próprio, não comporta conhecimento, à luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte: o habeas corpus não se presta a substituir os recursos ordinariamente cabíveis, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício ante flagrante ilegalidade (art. 654, § 2º, do CPP).<br>Com efeito, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do HC 535.063-SP, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de Relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>No caso, embora se registre o entendimento do Parquet Federal, não se verifica teratologia apta a ensejar a medida excepcional.<br>No que toca ao mérito, a análise dos autos evidencia que as instâncias precedentes procederam a motivação concreta do decreto prisional, ancorando-se em dados objetivos: não apenas a apreensão de maconha fracionada em quantidade não meramente simbólica (51,97 g), mas também apetrechos indicativos de tráfico (balança de precisão, filme plástico, embalagens), e principalmente contexto de cumprimento de mandado de busca e admissão expressa da intenção de comercializar por parte do paciente. Tais elementos, longe de traduzirem gravidade abstrata, delineiam modus operandi minimamente estruturado, indicando risco concreto de reiteração e periculosidade social do agente, fundamentos idôneos à tutela da ordem pública (art. 312 do CPP) e suficientes, in casu, para afastar a suficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>Ressalte-se, ademais, que o quadro indiciário se apresenta agravado pela presença de adolescente no cenário fático, circunstância que motivou, inclusive, a imputação da majorante do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 e do art. 35 (associação), o que, por si, inibe a tese de desproporcionalidade calcada em eventual incidência futura do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33), matéria não decidida e dependente de instrução probatória, sendo vedada sua antecipação na via estreita do habeas corpus, sob pena de supressão de instância (e-STJ, fls. 53/55).<br>Com efeito, o acórdão impugnado expressamente consignou que a decisão que converteu o flagrante em preventiva atendeu ao art. 93, IX, da Constituição, individualizando a necessidade da custódia e assentando a inadequação das medidas alternativas, ao passo que a defesa, no writ, limita-se a revalorar o conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via mandamental, sobretudo quando o juízo de origem e a Corte estadual assentaram premissas fáticas sob o crivo do contraditório (e-STJ, fls. 11/12; 36/40).<br>Nessa linha, reafirma-se que a prisão processual, em nosso sistema, é medida excepcional, mas legítima quando lastreada em fundamentação concreta, como verificado. O quadro delineado, qual seja, a apreensão de entorpecente fracionado, instrumentalidade típica, confissão de traficância, envolvimento de adolescente e indícios de estabilidade associativa, confere densidade fática suficiente ao periculum libertatis, justificando a preservação da custódia cautelar para garantia da ordem pública, sem que se possa falar, por ora, em solução menos gravosa.<br>À vista desse contexto, não se evidencia constrangimento ilegal manifesto a reclamar a concessão de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA