DECISÃO<br>Trata-se de pedido, formulado por PAULO ROBERTO BATTISTELLO LEITES, de reconsideração da decisão de fls. 82-84, por mim proferida, que negou seguimento ao recurso em habeas corpus, ao fundamento de que a defesa teria deixado de juntar aos autos cópia do decreto preventivo.<br>O requerente informa ter juntado, neste momento, cópia da referida peça e, assim, pleiteia a reconsideração da decisão impugnada.<br>É o relatório.<br>Verifica-se que o requerente, de fato, providenciou a juntada aos autos da peça essencial à análise do alegado constrangimento ilegal. Desse modo, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, reconsidero a decisão impugnada e passo ao exame do mérito do recurso em habeas corpus.<br>Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática, em 11/6/2024, do delito tipificado no art. 157, § 2º, II, III e V, e § 2º-A, I, do Código Penal.<br>Neste recurso, sustenta, em síntese, que: a) "o conjunto indiciário não contém elementos claros que vinculem o recorrente à prática do crime" (e-STJ, fl. 48); b) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; c) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; d) não ostenta condenações criminais com trânsito em julgado, possui residência fixa e tem emprego lícito; e) o decreto preventivo carece do requisito da contemporaneidade.<br>Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.<br>É sabdio que a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.<br>No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada, em 18/10/2024, pelos seguintes fundamentos:<br>"Cuida-se de analisar representação firmada pela Autoridade Policial, em que postula a decretação da prisão preventiva dos investigados Luis Guilherme Pacheco, Paulo Roberto Battistello Leites, Nicolas Machado Evaristo e Andrei Pacheco Martins, pela prática do delito de roubo de cara, ocorrido no dia 11/03/2024, nesta cidade (evento 1, OFIC1).<br>O Ministério Público exarou parecer favorável à decretação da prisão preventiva do representado (evento 23, PROMOÇÃO1).<br>Decido.<br>Como cediço, para o decreto da segregação cautelar, necessário que sejam observados os pressupostos estabelecidos pelos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>Primeiramente, salienta-se que o caso vertente enquadra-se na hipótese do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que a pena cominada ao delito imputado ao representado é superior a quatro anos de privação de liberdade.<br>No caso, existem indícios suficientes de autoria e de materialidade, consubstanciados no relatório de investigação (evento 1, OUT2), relatório de extração de dados do acusado Luis Guilherme (evento 14, RELINVESTIG4) e relatório de local do crime (evento 19, RELINVESTIG2), todos acostados aos autos, o que atende à regra do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Verifica-se, de acordo com as investigações, que Luis Guilherme Pacheco, Nicolas Machado Evaristo e Paulo Roberto Battistello Leites travaram conversas desde o dia 4 de junho do corrente ano para preparar a execução do crime, inclusive monitorando a frequência da entrega de carga de cigarros em estabelecimentos comerciais na região dos fatos. Ademais, no dia seguinte, os investigados supracitados estabeleceram diálogos acerca da venda de cigarros, cristalizando assim o conluio. Dito isto, as conversas também deixaram claro que Luis Guilherme Pacheco e Andrei Pacheco Martins que esse último era encarregado pela venda carga subtraído, concorrendo, assim, para a prática do roubo e auferindo lucro.<br>A necessidade da segregação cautelar está evidenciada no caso, servindo para a garantia da ordem pública, em vista do risco de reiteração criminosa de ato de alta gravidade, uma vez que Luis Guilherme Pacheco é reincidente, pois possuindo sentença condenatória transitada em julgado (processo 5013489-94.2019.8.21.0033 - crime de receptação), enquanto os demais, apesar de primários, praticaram crime com grave ameaça, utilizando arma de fogo e com notável engenharia social. Portanto, resta claro que o seu estado de liberdade dos investigados ofende a ordem pública, devendo ser declarada a segregação cautelar.<br>De mais a mais, tenho que as medidas cautelares alternativas relacionadas no artigo 319 do Código de Processo Penal são insuficientes no caso em comento, diante da gravidade do delito praticado e as circunstâncias em que praticado.<br>Saliento, por derradeiro, que o princípio da não culpabilidade não está sendo violado, uma vez que a prisão ora decretada é de natureza cautelar, com previsão legal, servindo ao bom andamento do processo e a garantir a sua eficácia.<br>Ante o exposto, com parecer favorável do Ministério Público, defiro a representação da Autoridade Policial e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos investigados Luis Guilherme Pacheco, Paulo Roberto Battistello Leites, Nicolas Machado Evaristo e Andrei Pacheco Martins." (e-STJ, fls. 27-28, grifou-se).<br>Em 18/12/2024, o Juízo singular revogou a prisão preventiva, consoante decisão extraída do autos do processo n. 5213002-66.2024.8.21.0001, in verbis:<br>"Trata-se de apreciar manifestação do Ministério Público pela revogação das prisões preventivas dos acusados Luis Guilherme Pacheco (evento 57, PROMOÇÃO1), Andrei Pacheco Martins, Nicolas Machado Evaristo e Paulo Roberto Batistello Leites (evento 60, PROMOÇÃO1).<br>O expediente policial refere-se à investigação do delito de roubo majorado, fato ocorrido no dia 11 de junho de 2024, por volta das 08h30min, na Rua Niger, Bairro Feitoria, em via pública, nessa Cidade.<br>Nestes autos foi decretada a prisão preventiva dos investigados (evento 25, DESPADEC1) e, no processo vinculado 50222642520248210033, deferida a busca e apreensão (evento 7, DESPADEC1).<br>Verifico, contudo, que expediente a autoridade policial peticionou pela suspensão do cumprimento dos mandados de busca e apreensão e prisão preventiva, em virtude da necessidade de aprofundamento das investigações e de realização de quebra de sigilo telefônico e telemático.<br>Ocorre que o pedido de suspensão, embora devidamente fundamentado, implica no retardamento da conclusão do inquérito e impossibilidade de prosseguimento do feito em relação aos investigados, mormente em relação ao investigado Luis Guilherme, cujo mandado de prisão já se encontra está cumprido no sistema BNMPN.<br>Nesse contexto, não soa razoável a manutenção da segregação de Luis Guilherme, bem como o decreto preventivo dos demais investigados, porquanto ainda restam diligências a serem cumpridas, assim como deve ser melhor individualizada a conduta de cada um dos investigados antes do oferecimento da denúncia.<br>Assim, acolho a promoção do Ministério Público e revogo a prisão preventiva dos investigados Luís Guilherme Pacheco Andrei Pacheco Martins, Nicolas Machado Evaristo e Paulo Roberto Battistello Leites, sem prejuízo de nova análise após a conclusão das diligências.<br>Expeça-se alvará de soltura em relação ao réu Luís Guilherme Pacheco, bem como contramandado em relação aos réus Andrei Pacheco Martins, Nicolas Machado Evaristo e Paulo Roberto Battistello Leites." (grifou-se).<br>Ocorre que, em 17/4/2025, decretou-se, novamente, a prisão preventiva do ora recorrente, nos seguintes termos:<br>"Cuida-se de analisar representação firmada pela Autoridade Policial, em que postula a reconsideração da revogação da prisão preventiva dos investigados Luis Guilherme Pacheco, Paulo Roberto Battistello Leites, Nicolas Machado Evaristo e Andrei Pacheco Martins, pela prática do delito de roubo de carga, ocorrido no dia 11/03/2024, nesta cidade (evento 1, OFIC1).<br>O Ministério Público exarou parecer favorável à decretação da prisão preventiva dos representados (evento 93, PROMOÇÃO1).<br>Decido.<br>A necessidade de prisão preventiva dos acusados já havia sido analisada e deferida nos termos do evento 25, DESPADEC1.<br>Ocorre que a autoridade policial, em processo vinculado de busca e apreensão, referente a mesma investigação, postulou a suspensão da validade dos mandados de busca e apreensão até o fim da análise dos dados telemáticos, obtidos pela quebra dos dados telefônicos e telemáticos, com a manutenção das prisões preventivas de todos os investigados, as quais serão oportunamente cumpridas com as demais houve pedido de revogação. Na ocasião, foi concedida a suspensão, porém revogadas as prisões deferidas, a fim de permitir o final da análise de dados da quebra de sigilo e a confirmação do teor das investigações.<br>Nesse momento, encerrada a análise dos dados telemáticos, restou incontroverso o conluio dos investigados para o cometimento de ilícito de roubo de carga de cigarros, razão pela qual entendo possível seja decretada a prisão preventiva, desde que observados os pressupostos estabelecidos pelos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>Primeiramente o caso enquadra-se na hipótese do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que a pena cominada ao delito imputado aos representados, especificamente roubo majorado, é superior a quatro anos de privação de liberdade.<br>Presente indícios suficientes de autoria e de materialidade, consubstanciados no relatório de investigação (evento 1, OUT2), relatório de extração de dados do acusado Luís Guilherme (evento 14, RELINVESTIG4) e relatório de local do crime (evento 19, RELINVESTIG2), e ainda relatório de dados telemáticos (evento 83, OUT2) todos acostados aos autos, o que atende à regra do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Além disso as investigações agora concluídas indicam a comunicação dos acusados Luis Guilherme Pacheco, Nicolas Machado Evaristo e Paulo Roberto Battistello Leites para preparar a executar do crime de roubo de carga, inclusive monitorando a frequência da entrega de carga de cigarros em estabelecimentos comerciais na região dos fatos. Assim como indica a comunicação dos investigados, no dia seguinte, acerca da venda de cigarros, cristalizando assim o conluio. As conversas também deixaram clara a participação do acusado Andrei Pacheco Martins, como encarregado pela venda da carga.<br>Conforme já mencionado, a necessidade da segregação cautelar está evidenciada no caso, servindo para a garantia da ordem pública, em vista do risco de reiteração criminosa de ato de alta gravidade, uma vez que Luís Guilherme Pacheco é reincidente, pois possuindo sentença condenatória transitada em julgado (processo 5013489-94.2019.8.21.0033 - crime de receptação), enquanto os demais, apesar de primários, praticaram crime com grave ameaça, utilizando arma de fogo e com notável engenharia social. Portanto, resta claro que o seu estado de liberdade dos investigados ofende a ordem pública, devendo ser declarada a segregação cautelar.<br>Ante o exposto, com parecer favorável do Ministério Público, defiro a representação da Autoridade Policial e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos investigados Luis Guilherme Pacheco, Paulo Roberto Battistello Leites, Nicolas Machado Evaristo e Andrei Pacheco Martins". (e-STJ, fls. 91-92, grifou-se).<br>Extrai-se, ainda, da decisão que, em 23/7/2025, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva:<br>"Trata-se de pedidos de liberdade provisória formulados pelas defesas de PAULO ROBERTO BATTISTELLO LEITES (evento 6.1) e ANDREI PACHECO MARTINS (evento 31.1), ambos denunciados pela prática, em tese, do crime de roubo majorado.<br>Em síntese, a defesa de PAULO ROBERTO BATTISTELLO LEITES alega: (a) fragilidade do acervo probatório; e (b) ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar. Por sua vez, a defesa de ANDREI PACHECO MARTINS sustenta: (a) ausência de provas da participação do réu no crime de roubo; (b) que o fato ocorreu há mais de um ano; (c) que o réu possui ocupação lícita, residência fixa e é primário; e (d) que não há risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos, sustentando a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, cumpre destacar que a prisão preventiva constitui medida excepcional no ordenamento jurídico brasileiro, somente sendo cabível quando presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal e nas hipóteses do artigo 313 do mesmo diploma legal.<br>No caso em análise, os acusados foram denunciados pela prática, em tese, do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, restrição da liberdade da vítima, emprego de arma de fogo e contra vítima em serviço de transporte de valores, delito cuja pena máxima ultrapassa 4 (quatro) anos, restando atendido o requisito previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>Quanto aos pressupostos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, constato que estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, os quais se evidenciam a partir dos elementos informativos colhidos ao longo de extensa investigação policial. Ressalte-se, ainda, que a complexidade do caso demandou o aprofundamento das diligências, inclusive com a necessidade de quebra de sigilo telefônico e telemático, a fim de esclarecer a real extensão da participação dos envolvidos.<br>1. Do pedido de PAULO ROBERTO BATTISTELLO LEITES<br>Em relação ao acusado PAULO ROBERTO BATIISTELLO LEITES, o relatório de extração de dados demonstra que ele manteve conversas com o corréu LUIS GUILHERME PACHECO desde o dia 04/06/2024, organizando a dinâmica do roubo e monitorando a frequência da entrega de carga de cigarros em estabelecimentos comerciais na região dos fatos.<br>Conforme destacado pelo Ministério Público, as mensagens trocadas entre os acusados revelam que PAULO ROBERTO teve participação ativa no planejamento do crime, não se tratando de meras conversas genéricas ou ambíguas como alega a defesa.<br>Ademais, o fato de o acusado ter se apresentado espontaneamente para o cumprimento do mandado de prisão, embora demonstre certa colaboração com a Justiça, não é suficiente, por si só, para afastar a necessidade da segregação cautelar, considerando a gravidade concreta do delito e o modus operandi empregado.<br>2. Do pedido de ANDREI PACHECO MARTINS<br>Quanto ao acusado ANDREI PACHECO MARTINS, embora a defesa sustente que sua conduta estaria restrita a uma suposta receptação posterior o crime, os elementos informativos constantes nos autos, especialmente o relatório de extração de dados, demonstram que o réu atuou de forma ativa na destinação da carga subtraída, mantendo contato com possíveis receptadores e concorrendo diretamente para a prática do roubo. As conversas registradas indicam que tinha conhecimento da empreitada criminosa, tendo se comunicado com os demais envolvidos, o que afasta a tese defensiva.<br>Ademais, o argumento de que o fato ocorreu há mais de um ano não é suficiente para afastar a necessidade da prisão preventiva, uma vez que a contemporaneidade deve ser analisada não apenas em relação ao crime, mas também em relação à descoberta dos indícios de autoria. que se deu com a análise do aparelho celular apreendido com o corréu.<br>3. Dos requisitos da prisão preventiva<br>Em ambos os casos, verifico que a prisão preventiva se mostra necessária para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito, praticado mediante grave ameaça, com emprego de arma de fogo, em concurso de agentes é com restrição da liberdade da vítima, circunstâncias que demonstram a periculosidade social dos agentes.<br>O modus operandi empregado pelos acusados revela um planejamento detalhado e uma organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas entre os envolvidos, o que evidencia a necessidade da segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva.<br>Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial:<br> .. <br>Outrossim, as condições pessoais favoráveis alegadas pelas defesas, - como primariedade, residência fixa e ocupação lícita - , embora relevantes, não tem o condão de tomar desnecessária à segregação, nem operam como direito subjetivo à concessão da liberdade, quando presentes os fundamentos da prisão cautelar, conforme já pacificado entendimento doutrinário e jurisprudencial.<br>Por fim, verifico que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se mostram adequadas e suficientes no caso concreto, considerando a gravidade do delito e as circunstâncias de sua prática, sendo necessária a manutenção da prisão preventiva dos acusados.<br>Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de liberdade provisória formulados pelas defesas de PAULO ROBERTO BATTISTELLO LEITES e ANDREI PACHECO MARTINS, mantendo a prisão preventiva de ambos pelos fundamentos acima expostos." (e-STJ, fls. 93-95, grifou-se).<br>Como se vê, os indícios de autoria, nos termos da exigência contida no art. 312 do CPP, estão configurados, conforme consignado pelo Juízo de 1º grau, nos elementos informativos colhidos ao longo de extensa investigação policial. Nessa conjuntura, a magistrada ressaltou que, de acordo com o relatório de extração de dados telemáticos, o ora recorrente manteve conversas com corréu, "organizando a dinâmica do roubo e monitorando a frequência da entrega de carga de cigarros em estabelecimentos comerciais na região dos fatos". Também asseverou que "as mensagens trocadas entre os acusados revelam que Paulo Roberto teve participação ativa no planejamento do crime, não se tratando de meras conversas genéricas ou ambíguas como alega a defesa" (e-STJ, fl. 94).<br>Além disso, é incabível, na estreita via do recurso em habeas corpus, a análise acerca da existência, assentada pelas instâncias ordinárias, tanto de prova da existência do crime quanto de indício de autoria suficiente para a decretação da custódia preventiva, por demandar detido e profundo revolvimento fático-probatório dos autos. Nessa linha: AgRg no HC n. 1.002.051/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no HC n. 911.059/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgRg no RHC n. 182.627/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.<br>Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que a prisão cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo teria sido praticado mediante o uso de arma de fogo, com restrição à liberdade da vítima - que se encontrava em serviço de transporte de valores - e em concurso de agentes, os quais se articularam mediante divisão de tarefas previamente estabelecidas, em planejamento detalhado do delito.<br>Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO DECRETADA DE OFÍCIO. POSTERIOR MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Primeiramente, no que concerne à conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva de ofício pelo Juízo de primeiro grau, verifica-se que a posterior oitiva e manifestação do Ministério Público favorável à medida constritiva afasta o referido vício. Precedentes.<br>2. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.<br>3. Na espécie, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do acusado, consistente na prática, em tese, de crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, visto que ele e seus comparsas teriam abordado um caminhão e já descarregado o maquinário que estava sendo transportado.<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes, notadamente pelo fato de o agravante não possuir nenhum vínculo com o distrito da culpa.<br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no RHC 174.185/TO, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO NA FASE INVESTIGATIVA. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR A DENÚNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>7. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>8. In casu, a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo teria sido praticado em concurso de quatro agentes, mediante emprego de arma de fogo. Conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, o modus operandi serve de fundamento para a prisão cautelar.<br>9. O fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte.<br>10. Pelos motivos acima delineados, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se inviável. Precedentes.<br>11. Embora tenha alegado a quebra da cadeia de custódia, o recorrente não cuidou de apontar de que forma ela teria ocorrido.<br>Além disso, as instâncias ordinárias foram firmes em asseverar a presença de elementos informativos suficientes para justificar a persecução criminal em desfavor do agravante.<br>12. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no RHC 167.765/RS, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022).<br>"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a manteve delineou o modus operandi, destacando que o paciente "participou de crime cometido em concurso, mediante grave ameaça à pessoa e com restrição de liberdade, envolveu "res furtiva" ou prejuízos de "valores expressivos" ou de grande monta" (R$ 502.000,00 - págs. 14/15) e a conduta do agente foi de extrema gravidade".<br>Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>3. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedente).<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br> .. <br>8. Ordem denegada."<br>(HC 719.290/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022).<br>Pelo mesmo motivo acima delineado, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa do recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC 193.978/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC 881.523/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC 861.831/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Ademais, o fato de o recorrente ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: AgRg no HC 871.033/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgRg no HC 873.686/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; e AgRg no PBAC 10/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/6/2020, DJe de 4/8/2020.<br>Por fim, não há falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos delituosos, praticados no dia 11/3/2024, e o último decreto de custódia preventiva, de 17/4/2025. Isso porque, in casu, os indícios de autoria somente se tornaram suficientes para respaldar a prisão preventiva - a qual, aliás, havia sido revogada anteriormente justamente para que houvesse um aprofundamento das investigações - a partir da realização de quebra de sigilo telefônico e telemático, que revelou as conversas efetuadas entre o ora recorrente e o corréu Luis Guilherme, revelando, em detalhes, a participação ativa de ambos no planejamento do crime.<br>Sobre o tema:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM MAJORADA PELA INTERESTADUALIDADE DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONSTATADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br> .. <br>6. Não há se falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto preventivo, porquanto os indícios de autoria surgiram no decorrer da investigação policial, com suporte em quebra do sigilo dos dados telefônicos dos suspeitos, inclusive com prisão em flagrante de alguns deles, tendo sido formulada a representação pela custódia preventiva tão logo concluída a investigação policial e ofertada a denúncia, ocasião em que os fatos foram levados ao conhecimento do Poder Judiciário para análise da necessidade da imposição da medida extrema.<br>7. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC 848.022/MT, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE ENVIDE ESFORÇOS NO SENTIDO DE GARANTIR CELERIDADE NO JULGAMENTO DO FEITO.<br>1. O entendimento desta Corte é no sentido de que " " n ão há que se falar em extemporaneidade dos fatos, já que os indícios de autoria surgiram no decorrer da investigação e a prisão preventiva foi decretada tão logo os fatos foram levados ao conhecimento do Poder Judiciário para análise da necessidade da imposição da medida extrema." (AgRg no HC 637.012/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021)" (AgRg no HC 648.473/PB, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1.ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021).<br>2. No caso, embora o crime em debate tenha ocorrido em 19/11/2020, as investigações (que somente foram concluídas em novembro de 2021) apenas chegaram ao suposto envolvimento do ora Agravante no delito em fevereiro de 2021 e no mês seguinte (março de 2021) o Ministério Público formulou representação pela sua prisão preventiva, que foi decretada em abril do mesmo ano. Logo, não prospera a tese de ausência de contemporaneidade entre a custódia cautelar e o ilícito em apuração.<br> .. <br>4 . Agravo regimental desprovido, com determinação de remessa de cópia deste acórdão ao Juízo de primeiro grau para reforçar a recomendação realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no sentido de que envide esforços para garantir mais celeridade no processamento do feito, considerando a o tempo de duração da custódia cautelar em foco."<br>(AgRg no RHC 191.212/AL, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FAVORECIMENTO PESSOAL, CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. No caso em que o agravante é acusado de ter participado do esquema de apoio (escolta) na liberação temporária de um preso que, por ser rival de uma facção, havia rumores de que poderiam ocorrer homicídios. A prisão foi decretada em razão da colaboração dos agentes públicos, entre eles o agravante, que resultou na fuga do preso mais procurado do Estado de Minas Gerais, com extensa ficha criminal, líder da denominada "gangue dos ratos", um dos principais fornecedores de drogas no Estado e com envolvimento em crimes de homicídios, roubo a joalherias e tráfico de drogas. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.<br>4. Quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, como extrai-se dos autos, a investigação passou por diversas fases. Nesse sentido, "segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes". (RHC n. 137.591/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 26/5/2021).<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no HC 875.120/MG, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão impugnada e nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>P ublique-se. Intimem-se.<br>EMENTA